Questão esclarece dúvida acerca da indisponibilidade de bens na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente


  
 

Indisponibilidade de bens. Imóvel alienado fiduciariamente

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de indisponibilidade de bens na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o ingresso de indisponibilidade de bens na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente em favor de uma instituição financeira?

Resposta: O fiduciário, mesmo não sendo proprietário do imóvel, tem um direito patrimonial que até mesmo pode ser negociado. Veja-se, na Lei nº 9.514, de 1997, algumas das hipóteses em que o fiduciário pode negociar com o fiduciante ou com terceiros: cessão (artigo 29); dação em pagamento (artigo 26, § 8º) e refinanciamento (artigo 33-A). Para estes e outros contratos, terá de estar na plena disponibilidade de seus bens.

Portanto, se foi decretada indisponibilidade, a ordem deve ser averbada para que ele não possa dispor dos direitos que detém.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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