Indisponibilidade de bens. Imóvel alienado fiduciariamente
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de indisponibilidade de bens na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o ingresso de indisponibilidade de bens na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente em favor de uma instituição financeira?
Resposta: O fiduciário, mesmo não sendo proprietário do imóvel, tem um direito patrimonial que até mesmo pode ser negociado. Veja-se, na Lei nº 9.514, de 1997, algumas das hipóteses em que o fiduciário pode negociar com o fiduciante ou com terceiros: cessão (artigo 29); dação em pagamento (artigo 26, § 8º) e refinanciamento (artigo 33-A). Para estes e outros contratos, terá de estar na plena disponibilidade de seus bens.
Portanto, se foi decretada indisponibilidade, a ordem deve ser averbada para que ele não possa dispor dos direitos que detém.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 15/03/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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