Seminário “O novo CPC e a usucapião extrajudicial”

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, participou da programação do evento

Com o objetivo de apreciar os principais aspectos da usucapião extrajudicial instituída pela Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), visando esclarecer os atos procedimentais necessários à concretização do novo instituto jurídico perante os serviços notariais e registrais, a Fundação Enore- RS e a Escola Superior da Magistratura do RS – AJURIS promoveram, no Auditório do novo Foro Cível de Porto Alegre/RS, em 10 de março, o Seminário “O novo CPC e a Usucapião Extrajudicial”.

O presidente do IRIB, que é também presidente da Fundação Enore-RS, João Pedro Lamana Paiva; e o diretor da Escola da Magistratura,  desembargador Claudio Martinewski, coordenaram o evento. Prestigiaram o Seminário, junto à mesa diretiva, o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Paulo Ricardo de Ávila; o Vice-presidente em exercício do Colégio Notarial do Brasil – Seção RS, Marcos Cunha Lima, e o secretário do Colégio Notarial do Brasil – Seção RS, Ney Paulo Silveira de Azambuja.

A programação trouxe, no turno da manhã, os seguintes temas: “Ata Notarial” – Karin Regina Rick Rosa, advogada e coordenadora da Especialização em Direito Notarial e Registral – Unisinos; “O novo Código de Processo Civil e a Usucapião Extrajudicial” – João Pedro Lamana Paiva, titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre; e “Visões Institucionais acerca da Usucapião Extrajudicial” – Adriana Schefer do Nascimento, Defensora Pública e coordenadora da Comissão Especial do Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias do Condege.

No período da tarde, foram trabalhados os temas “Aspectos do Direito Material” – Mário José Gomes Pereira, Desembargador aposentado e advogado; “Aspectos do Direito Processual” – Jaqueline Mielke, doutora em Direito; “Visões institucionais acerca da usucapião extrajudicial” – Carlos Cini Marchionatti, Desembargador presidente da 20ª Câmara Cível do TJRS; e “Aspectos das práticas notarial e registral – tabelião e  especialista em Direito Notarial e Registral”, Ricardo Guimarães Kollet, Tabelião e Registrador, e Adriano Damásio, Oficial dos Registros Públicos da Comarca de Herval.

O evento reuniu cerca de 300 congressistas, entre eles registradores, notários, prepostos das serventias notariais e registrais, magistrados, promotores, advogados, defensores públicos e operadores do Direito. Os coordenadores do evento, João Pedro Lamana Paiva e Claudio Martinewski, agradeceram ainda a presença dos coordenadores de Correição da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, Sander Cassepp Fonseca, Augusto Stahlhofer e Vinícius Baierle, e do assessor especial da CGJ-RS, Leo Gomes Almeida.

Fonte: IRIB | 11/03/2016.

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STF: lei não pode definir licença maternidade distinta para gestantes e adotantes

A legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. A decisão foi tomada pelo STF nesta quinta-feira, 10, em análise de recurso com repercussão geral reconhecida. Por maioria, seguindo voto do relator, Luís Roberto Barroso, os ministros fixaram a seguinte tese:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”

O RE 778.889 foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. O TRF concluiu que a diferenciação de períodos não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada mulher apresenta diferentes necessidades. A servidora, por sua vez, alegou que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas ao estabelecimento do laço afetivo entre mãe e filho e aos cuidados com a saúde da criança.

Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso pontuou que nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. “É justamente o contrário. E, além disso, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas.”

O ministro observou que a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição, abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. “Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.”

Para o ministro, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Sendo, assim, impossível lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. De acordo com seu voto, estaria assim violado o princípio da proporcionalidade.

“Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães.”

Em sua manifestação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que qualquer distinção que se faça entre as categorias de mãe deve ser entendida como uma “discriminação odiosa.”

“Mãe é simplesmente mãe, não há que se falar em mãe biológica, mãe adotiva, mãe de outra categoria que se queira, é mãe. E da mesma linha filho é filho, não se pode distinguir filho biológico, filho adotivo, ou outra categoria. O que a Constituição busca é a proteção da família.”

Processo relacionado: RE 778.889

Clique aqui e leia na íntegra o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Anoreg – SP | 11/03/2016.

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TRF5 julga improcedente ação rescisória da Caixa em contratos de financiamento imobiliário

Instituição financeira buscava reverter decisão do acórdão que determinou o pagamento de TRD, por atraso em repasse de parcelas

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou improcedente, na quarta (9), ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, onde pretendia reverter decisão anterior desta Corte que determinara o pagamento da Taxa Referencial Diária (TRD) ao Consórcio Caldas Douglas, em razão de atraso no repasse de parcelas de financiamento destinado à construção de empreendimentos imobiliários.

“Comungo, pois, do entendimento esposado pelo relator do julgado impugnado, segundo o qual não cabe à CEF argumentar qualquer motivo para o atraso como forma de elidir a responsabilidade pela mora. Os motivos apresentados pela CEF, ademais, não têm o condão de excluir o nexo de causalidade, pois não se configura como um fato imprevisível, ou mesmo de força maior”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.

Entenda o caso – O consórcio Douglas, formado pelas Construtoras

Caldas LTDA, Construtora e Imobiliária Douglas LTDA, Construtora Bandeira de Mello LTDA e Habitanorte Construções LTDA, ajuizou ação ordinária, com a finalidade de obter condenação da CEF, no sentido do pagamento às autoras, a título de perdas, na quantia a ser apurada em execução, referente às diferenças, decorrentes das liberações das parcelas mensais, na construção dos conjuntos residenciais denominados Carlos Pinheiro, Rachel de Queiroz, Augusto Ruschi e Borges de Melo, na cidade de Fortaleza (CE).

O Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará entendeu que o Consórcio Caldas

Douglas fazia jus à Taxa Referencial Diária (TRD) por cada dia de atraso na liberação das parcelas, corrigidas monetariamente. Contudo, não tinha direito ao ressarcimento dos encargos financeiros que havia pago no montante de R$ 1.026.200,89, reclamados no pedido inicial, em razão dos empréstimos que teria contraído junto ao Banco do Brasil S/A e à própria CEF, tendo em vista que a capacidade econômica para contratação com o Poder Público era pré-requisito para celebração do referido contrato.

A CEF e o Consórcio Caldas Douglas apelaram, tendo, ainda a primeira interposto agravo retido, no sentido de que não fosse acolhida a apelação da demandante na ação ordinária, mas a Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e às apelações de ambas as partes.

Inconformada, a CEF ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF5.

PJE Nº 0601703-97.2013.4.05.0000 Ação Rescisória.

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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