1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido”


  
 

Processo 1021177-72.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Jorge Durão Henriques – “Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Durão Henriques, com a finalidade de cancelar o registro nº 14 da matrícula nº 69.696. Alega o requerente que não poderia ter sido registrada a carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 81ª Vara do Trabalho da Capital em favor da empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, tendo em vista que a Convenção do Condomínio Santana’a Contemporary Freehome e o próprio edital do leilão judicial estabelecem que a arrematação não poderia se dar por terceiro não condômino. Todavia, segundo o Registrador, tal ato não é possível, uma vez que o cancelamento somente poderá ser realizado nas hipóteses legais do artigo 250 da Lei 6.015/73, sendo que nenhuma se aplica ao caso em tela. Juntou documentos às fls.03/82. O interessado manifestou-se às fls.86/94, corroborando os argumentos de que o registro mostra-se contrário aos preceitos da convenção de condomínio, do edital e da carta de arrematação, sendo que a pessoa jurídica Comercial e Serviços JVB LTDA não é condômina. Informou que a arrematação está sendo impugnada judicialmente pelos fatos mencionados, bem como irregularidades processuais. O Ministério Público opinou (fls.99/100 e 120) no sentido da existência de questão prejudicial. De acordo com o interessado a questão foi impugnada por embargos à arrematação, bem como foi negado provimento ao Agravo de Petição, sendo que contra o V. Acórdão foi interposto Recurso de Revista (fls.123/135). Instado a dizer sobre o julgamento do recurso interposto, o interessado manifestou-se às fls.151/152. Relata que não houve o julgamento do recurso, todavia, tal fato não poderá obstar o julgamento deste feito ante a nulidade do registro. O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.159/160). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e Ministério Público. Para o cancelamento do registro, há a necessidade de que a decisão responsável por alterar a situação existente tenha transitado em julgado. De acordo com o artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado” Se procedermos a uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, buscam trazer ao sistema a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer princípio registrário específico, deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade necessários. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e somente devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada. Neste mesmo sentido o artigo 259 da Lei de Registros Públicos estabelece que: “Art. 259: O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso”. A respeito da questão, confira-se a decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Não se cancela registro mediante simples apresentação de cópias de julgado pendente de recurso. Faz-se necessário o transito em julgado da sentença. Norma processual genérica não revoga lei especial que trata dos efeitos da sentença judicial nos assentos imobiliários. O cancelamento de registro não pode ser levado a efeito de modo provisório ou condicional. O cancelamento extingue, destrói em absoluto o direito a que se refere” (CGJSP, Processo nº 001413/97, Data: 26.09.1997, São José do Rio Preto, Rel. Francisco Eduardo Loureiro) Logo, estando pendente o julgamento do Recurso de Revista, tal fato constitui causa prejudicial ao deslinde da presente questão, sendo que o cancelamento do registro deve ser pleiteado perante o MMº Juízo Trabalhista, com a presença do contraditório e ampla defesa, uma vez que este Juízo é administrativo censório disciplinar. Por fim, a Decisão Monocrática nº 45.307, de 12/04/2005 do STJ, Rel. César Asfor Rocha, colocou uma pá de cal na questão, segundo a qual: “É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ação ordinária de cancelamento de registro imobiliário em que se busca a anulação da execução trabalhista, com o consequente cancelamento da carta de adjudicação expedida pelo juízo laboral que conduziu a reclamação”. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jorge Durão Henriques e consequentemente mantenho o registro nº 14, junto à matrícula nº 69.696. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com a cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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