TST: Consultor da Vivo registra cobranças por SMS em cartório e comprova assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, “se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time”, ou “já programarei sua rescisão”.

A empresa negou “expressa e veementemente” as alegações do empregado, “por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa”.

A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. “Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido”, afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001.

Fonte: TST | 07/12/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41660
(201/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Revati Agropecuária Ltda. contra decisão de fls. 395/396 proferida pela MMa. Juíza Corregedora Permanente do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, que indeferiu o pedido de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária, pois no instrumento teria havido aumento do valor da dívida.

A recorrente alega, em suma, que é possível a averbação do aumento do crédito hipotecário; que não haveria prejuízo a terceiros; que houve apenas alteração do prazo de pagamento e da taxa de juros (fls. 415/427).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 445/448).

É o relatório.

OPINO.

Em razão da fungibilidade dos recursos, a apelação deve ser apreciada como recurso administrativo, adequado à impugnação de decisão prolatada em pedido de providências.

No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária que traz valores diferentes daqueles que constaram da escritura anteriormente registrada.

O valor da dívida conforme registrado no CRI pela escritura anterior é de R$ 194.338.204,79 (fl. 66) e o valor dela na escritura de rerratificação apresentada agora para averbação é de R$ 211.430.177,19 (fl. 49).

Verifica-se um aumento de mais de 17 milhões de Reais, o que não se deve, portanto, apenas a um aumento de taxa de juros.

O fato de o contrato que deu causa à escritura original ter valor superior ao que consta do título, não é relevante no presente caso, pois o contrato não foi objeto de registro, mas apenas a escritura.

A averbação pretendida alteraria elemento essencial da hipoteca, devendo haver novo registro em sentido estrito, nos moldes da nota de devolução lavrada pelo Oficial de Registros.

Nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, em voto do então Corregedor Geral, hoje Presidente, Desembargador José Renato Nalini (Proc. n° 0011994-89.2012.8.26.036):

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca Aumento do crédito garantido Contratação de nova hipoteca Especialização Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida Dúvida procedente Recurso provido.

Do voto ainda se extrai o seguinte trecho:

(…) o título apresentado é passível de registro em sentido estrito, não de averbação. Excepcionada as situações tratadas no artigo167, II, 15, da Lei n° 6.015/1973[iii], e nos artigos 58, do Decreto-Lei n° 167/67[iv], e 50, do Decreto-Lei nº 413/69[v] – que servem para confirmar a regra –, o título versando sobre ratificação de hipoteca é suscetível de registro, se pactuada a elevação do crédito garantido: a novação, in concreto, com constituição de nova hipoteca, é manifesta.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.07.2015
Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 08/12/2015.

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Fonte: Concurso de Cartório | 08/12/2015.

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