CGJ/SP: Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79134
(192/2015-E)

Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Nhandeara quanto à cobrança de emolumentos para a averbação de certificação de imóvel rural e abertura de novas matrículas.

O Oficial entendeu que a averbação da certificação, após georreferenciamento, implicou verdadeira retificação nas matrículas e necessidade de abertura de seis outras novas. Portanto, de acordo com o art. 5º da Lei n° 13.290/08, que alterou a Lei n° 11.331/02, e o item 2.1 da Tabela de fl. 43, deu-se averbação com valor, o que justifica a cobrança dos emolumentos no montante ora impugnado.

Em seu recurso, preliminarmente, o interessado sustentou a nulidade da sentença. No mérito, discorreu sobre a natureza do georreferenciamento, disse que não se trata de averbação com valor declarado, que se cuida de apenas um imóvel e que a cobrança representa confisco, vedado pela Constituição Federal.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A sentença, embora concisa, não é nula. Há sintético relatório e a fundamentação, conquanto também sucinta, é perfeitamente suficiente para a compreensão das razões do decreto de improcedência.

No mérito, existe precedente na Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema. Confira-se o processo n° 143.265/2013:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cobrança de emolumentos em averbação de descrição decorrente de georreferenciamento de imóvel rural – Hipótese que configura verdadeira retificação de área – Tabela que prevê as diferentes formas de cobrança – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Cabimento da cobrança com valor econômico – Recurso provido.

“A adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior cerificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente.

A ARISP posicionou-se no sentido de ser o processo de georreferenciamento “na prática uma retificação de registro, com o procedimento do inciso II, §§ 1º a 6º, do art. 213 da Lei 6015/73, já que a precisão do levantamento realizado no imóvel acarreta, invariavelmente, a alteração de perimetrais e da área.”, independentemente da ressalva do artigo 213, II, § II do mesmo diploma legal (fl. 221).

A tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ato pretendido.

Não se cuida, portanto, de simples averbação de documento.”

O presente caso é similar. A certificação, decorrente de georreferenciamento, implicou alteração da área das matrículas 11.447 e 10.463 e necessidade da abertura de seis novas matrículas, em face da existência de estradas, que seccionam os imóveis.

Pouco importa que, perante o INCRA, cuide-se de apenas um imóvel. Se há duas matrículas, para o direito registrário, firme no princípio da unicidade das matrículas, há dois imóveis. Afinal, sabe-se que a cada imóvel pode corresponder, apenas, uma matrícula.

Tratando-se de retificações, as averbações, com valor econômico, tiveram por base os valores venais dos imóveis situados no município de Magda – Nhandeara – e referentes ao ITR de 2013 (em face da data da prenotação), considerando-se, também, a área de cada imóvel. A isso se somou o montante destinado à abertura das seis novas matrículas.

Não há, aí, qualquer confisco, mas obediência a critério já adotado em precedente desta Corregedoria e às Leis n° 11.331/02 e 13.290/08.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.