CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/54191
(195/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS em face de decisão que manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar Ata de Assembléia e Instrumento Particular de Alteração do Estatuto Social.

A negativa decorreu da redação da alínea ‘b’, do art. 2º, do Instrumento. Segundo o Oficial, a prestação de assistência material desvirtua a figura da organização religiosa. O entendimento foi secundado pela sentença recorrida, que se pautou em precedentes dessa Corregedoria.

A recorrente alega que os precedentes não se aplicam ao seu caso e que não há desvirtuamento da natureza de organização religiosa.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso merece provimento.

Os precedentes citados na sentença não se aplicam ao presente caso. Eles se fundamentam, basicamente, no fato de que o exercício de atividades outras que não o culto desvirtua a natureza jurídica de organização religiosa. Nesses precedentes, as ditas ‘organizações’ propunham-se a exercer diversas atividades.

O precedente de n° 0015547-23.2013.8.26.0100 – do qual foi retirada toda a fundamentação da sentença – teve por objeto“entidade que tinha por objetivos sociais (i.e., a assistência social, a promoção humana, a manutenção de educação básica, o ensino fundamental, médio e profissionalizante, a integração ao mercado de trabalho, serviços na área de educação, saúde,preservação do meio ambiente, acolhimento de e assistência a crianças e adolescentes em situação de risco, edição de livros, apostilas, material audiovisual e de tecnologia da informação com fins didático-pedagógicos etc.) que não se relacionam com as coisas da fé religiosa ou do espírito.”

Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista.

A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé.

Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo e determinar a averbação pretendida.

Sub censura.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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