MG: Portaria Conjunta nº 461/PR/2015 – Designa Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no concurso público – Edital nº 1/2015

PORTARIA CONJUNTA Nº 461/PR/2015

Dispõe sobre a designação de Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2015.

O PRESIDENTE e o 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e o inciso III do art. 30 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 7.853, de 1989, foi regulamentada pelo Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 43 do Decreto federal nº 3.298, de 1999, estabelece que o órgão responsável pela realização do concurso seja assistido por uma equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato;

CONSIDERANDO que o item 15.7 do Capítulo XV do Edital nº 1/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, determina que o candidato com deficiência inscrito para as vagas reservadas, aprovado na Prova Escrita e Prática e habilitado para se submeter à Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), será convocado para se submeter à perícia realizada por equipe multiprofissional,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica designada a Equipe Multiprofissional para a realização de perícia técnica dos candidatos portadores de deficiência inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2015.

Art. 2º Comporão a Equipe Multiprofissional prevista no art. 1º desta Portaria:

I – os seguintes membros da Comissão Examinadora do Concurso e representantes do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG:

a) Dênio Pinheiro de Carvalho, Tabelião;

b) Márcia Fidelis Lima, Registradora.

II – os seguintes Médicos indicados pela Gerência de Saúde do Trabalho – GERSAT:

a) Ary Macedo Júnior, TJ-4525-2, CRMMG nº 26.058;

b) Otávio Trivellato Soares, TJ-2591-6, CRMMG nº 27.129.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2015.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente
Desembargador KILDARE GONÇALVES CARVALHO, 2º Vice-Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 03/12/2015.

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Resolução n. 4.841/15 – SEF/MG divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado (UFEMG) 2016

RESOLUÇÃO Nº 4841, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 224, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2016 será de R$ 3,0109 (três reais, cento e nove décimos de milésimos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: Recivil – IOF-MG | 03/12/2015.

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CNJ pede rejeição de PECs que visam efetivar interinos de cartórios

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a emissão de nota técnica pedindo a rejeição das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) no. 48/2015 e no 51/2015, que permitiriam a efetivação de interinos de serventias extrajudiciais sem a submissão a concurso público.

O texto da primeira proposta (PEC 48/2015) busca incluir o parágrafo 13 no Artigo 37 da Constituição Federal, de modo a permitir que sejam convalidados atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico cinco anos após a data em que foram praticados, desde que deles decorram efeitos favoráveis os seus destinatários.

Já a segunda proposta (PEC 51/2015) pretende incluir no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o Artigo 32-A, que convalida delegações feitas em observância a normas estaduais, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou se, após a vigência da lei, o titular da outorga estivesse há cinco anos ininterruptos no exercício da delegação.

Para o conselheiro Gustavo Alkmim, relator da nota técnica, as propostas buscam apenas confirmar, sem concurso público, interinos de serventias extrajudiciais que receberam a outorga de delegação por meio de atos de governos estaduais ou do Judiciário local. O autor da iniciativa, senador Vicentinho Alves (PR/TO), justifica que as iniciativas se amparam no princípio da segurança jurídica e destinam-se a proteger situações consolidadas no passado. No caso da PEC 48/2015, o autor da proposta argumenta ainda que a Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz dispositivo semelhante.

Na avaliação do conselheiro, seria uma “temeridade” permitir a convalidação de atos administrativos com quaisquer vícios jurídicos, pois, segundo ele, há vícios considerados insanáveis que acarretam a nulidade do ato e, portanto, não são passíveis de convalidação. “Diante de uma nulidade não resta outra alternativa ao administrador senão declarar a invalidade do ato administrativo questionado. E, nessa lógica, existem vícios que acarretam a nulidade do ato”, diz a nota técnica.

Em relação ao conteúdo da PEC 51/2015, o relator da nota técnica lembra que tramitaram no Congresso Nacional pelo menos outras duas propostas com conteúdo bastante parecido e que já foram alvo de notas técnicas do CNJ. Para o conselheiro, “permitir a titularização dos interinos afronta o Estado Democrático de Direito, pois além de jogar por terra o instituto do concurso público, faz da Constituição da República letra morta”.

O conselheiro Gustavo Alkmim lembra que a designação de interinos tem caráter precário e temporário e a inércia da administração em realizar o concurso público dentro do prazo estabelecido não pode servir para perpetuar uma situação momentânea. A nota técnica do CNJ será encaminhada à Presidência do Senado Federal, à Presidência da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Justiça.

Item 100 – Nota Técnica 0004606-76.2015.2.00.0000

Fonte: CNJ | 02/12/2015.

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