TJ/GO: Residencial terá de ressarcir cliente por venda de imóvel acima do preço

O Residencial Lyceu Ltda. foi condenado a outorgar escritura pública de compra e venda de dois apartamentos a Joaquim Martins da Silva Júnior, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Ele também terá de restituir o valor de R$ 45.500,00, correspondente ao valor cobrado a mais pelos apartamentos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negando agravo regimental interposto pelo condomínio.

Inconformado com a decisão monocrática, o Residencial Lyceu entrou com o agravo regimental, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal, porém a sentença foi proferida sem a produção desta prova. Disse que Joaquim agiu em má-fé, argumentando que os preços dos apartamentos contidos nos documentos foi alterado apenas para reduzir-lhe o encargo tributário decorrente das aquisições. Contudo, o desembargador afirmou que as questões já restaram muito bem analisadas, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão, limitando-se a simplesmente reiterar as alegações veiculadas no recurso anterior. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira.

Profissionalismo

Na decisão monocrática, Zacarias Neves Coêlho havia explicado que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade do magistrado de indeferir as provas que entender serem desnecessárias ao julgamento da causa, não gerando cerceamento de defesa. Explicou que, apesar de o condomínio afirmar que a prova testemunhal é necessária para se comprovar a realidade dos fatos, ele considerou não haver necessidade de sua produção para o julgamento.

Quanto ao argumento de que aceitou consignar nos documentos negociais preços menores que os originalmente proposto, a pedido do comprador, para que fosse diminuído seu encargo tributário, o desembargador aduziu que, tratando-se a vendedora de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), promovendo a incorporação, construção e venda dos imóveis do empreendimento Residencial Lyceu, “é ela, ou deveria ser, profissional na área imobiliária, sabedora, portanto, das implicações legais de se fazer constar, num contrato, preço distinto daquele supostamente aceito pelo adquirente”.

Logo, o magistrado disse prevalecer a percepção de que a diferença apurada entre os preços decorre de uma renegociação feita entre as partes, devendo o Residencial Lyceu Ltda. restituir a quantia paga além do preço global ajustado. Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 01/10/2015.

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Artigo – A pergunta que não quer calar: você confiaria em um tabelião de notas ‘doublè’ de comerciante dono de posto de gasolina ou vice-versa? – Por Marcelo Rodrigues

O Chefe do Poder Judiciário brasileiro, atual presidente do STF e do CNJ, o culto – mas não onisciente, pois ninguém nesse plano terreno o é, não é verdade? – min. Ricardo Lewandowski, não só confiaria como, indo além, parece defender esse ‘modelo’ norte-americano em crítica frontal ao sistema brasileiro.

Talvez S. Exa. não saiba, mas adotamos o sistema do notariado latino, herdado da longa tradição do direito romano-germânico, que prima pela segurança jurídica preventiva, contrariamente ao modelo – não se pode denominá-lo de sistema -, estadudinense. Lá, é também possível, além de registrar a alienação de veículos em postos de gasolina, barbearias, quitandas e similares, p. ex., o frequente golpe de roubo de hipotecas e até mesmo a tentativa de fraude sobre a propriedade do Empire State Building, em N.Y., foi objeto de ação criminosa nesse sentido. Mais informações a respeito podem ser colhidas na página do FBI na internet.

A agilidade é bem-vinda, é claro, mas não a custo de insegurança jurídica, dogma supremo por lá adotado, basicamente, pela pressão da poderosa indústria financeira e organismos privados, em detrimento do interesse público.

Outro exemplo pernicioso que floresce por lá é o denominado ‘MERS – Mortgage Eletronic Registration System’, que permite o registro da propriedade imóvel fora de sua circunscrição territorial, ‘gerido’ pela própria indústria financeira (registro privado) e, além disso, a securitização das hipotecas e a ocultação dos credores sob um manto de opacidade, principal responsável pela crise de execuções hipotecárias sem precedentes na história do mundo civilizado. Isso resultou, p. ex. que proprietários de casas que nunca foram hipotecadas, ou que nunca contraíram empréstimo, ou, que o tendo contraído, mantém os pagamentos em dia, têm sido notificados de início de ‘foreclosure’ contra eles.

Em verdade, antes mesmo do ‘MERS’, o registro da propriedade imóvel nos EUA já era dos mais inseguros, decorrendo a constatação por três aspectos principais: a) vigência da regra da reivindicabilidade ilimitada, b) sistema de arquivo de documentos (e não de registro de direitos), c) existência de companhias de seguros de títulos (onerosidade excessiva, diante do alto risco assumido, e permanente, pois a apólice deve ser renovada anualmente).
Não há dúvida que muito há a ser aperfeiçoado no que concerne ao funcionamento da atividade cartorária no Brasil e que existe sim um excesso de litigiosidade a respeito, sobretudo nos concursos públicos, ocupando de forma abusiva o já reduzido tempo socialmente útil de importantes órgãos do Poder Judiciário, e o CNJ é um deles.

Mas comparar o sistema brasileiro com o norte-americano, enaltecendo esse último, equivale a escancarar a falta de conhecimento a respeito, para dizer o menos.

Fonte: Facebook do autor- https://www.facebook.com/escritormarcelorodrigues.

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*Marcelo Rodrigues é desembargador do TJ/MG. Especialista em Direitos Notarial e Registral. Autor das obras Tratado de registros públicos e direito notarial (Atlas, 2014) e Código de normas dos serviços notariais e de registros do estado de minas gerais – provimento cgjmg 260/2013 – comentado (Anoreg-Serjus, 2014). Presidente da Comissão do Concurso para Outorga das Delegações dos Tabelionatos e Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/2014).

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CSM/SP: Compra e venda. EPP. Empresário individual – personalidade jurídica – ausência.

Não é possível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001274-92.2014.8.26.0362, onde se decidiu ser impossível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de escritura de venda e compra, relativa à aquisição de imóvel por Empresa de Pequeno Porte (EPP). Em suas razões, o apelante sustentou que nada obsta a referida aquisição pela EPP, pois, se o empresário individual se confunde com a própria empresa, ela é titular de legitimidade para adquirir o imóvel. Afirmou, ainda, que após a Lei nº 12.441/2011, a firma individual passou a ser pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que a firma individual não possui personalidade jurídica, salvo para fins fiscais e, por tal motivo, não pode adquirir bem imóvel. Além disso, observou que a referida Lei nº 12.441/2011 incluiu, no Código Civil, o art. 980-A, criando a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, de acordo com o Relator, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina o citado artigo, uma vez que, não é possível considerar como EIRELI uma EPP.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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