TJ/MT: Mãe pode registrar bebê gerado por outra mulher

A juíza da Primeira Vara Especializada de Famílias e Sucessões de Cuiabá, Ângela Gimenez, concedeu ao casal Maria Aparecida da Cruz Oliveira Araújo e Rodrigo Pereira dos Santos o direito de registrar a filha deles, Flor de Maria, que foi gerada no útero de uma mulher não parente, pelo método da barriga solidária, também conhecida como ‘barriga de aluguel’.

Conforme Maria Aparecida, diante da impossibilidade de terem um filho biológico pelo meio tradicional, o casal procurou uma clínica especializada para realizar uma fertilização in vitro, sendo que posteriormente o embrião seria gestado em um útero solidário. “Estávamos tentando engravidar há mais de quatro anos sem nenhum sucesso. Esgotamos todas as possibilidades. E como eu não tinha mãe nem irmã, os médicos nos orientaram sobre o uso da cegonha (barriga hospedeira)”, relatou Maria Aparecida.

O procedimento foi autorizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT), que na ausência de uma legislação específica sobre o tema norteiou a prática através da Resolução 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em seguida, o casal pediu uma autorização judicial para que o hospital emitisse a declaração de nascido vivo e o registro de nascimento do bebê em nome deles e não da hospedeira.

Levando em conta que a decisão foi consensual e baseada nos laços afetivos dos envolvidos, que o procedimento foi totalmente desprovido de fins lucrativos e, acima de tudo, o bem da criança, a juíza Ângela Gimenez decidiu manter na declaração de nascido vivo o nome da hospedeira, já que o documento é padronizado e contêm informações biológicas do bebê, e conceder o pedido de manter no registro de nascimento somente os nomes dos pais biológicos.

“Deus nos abençoou com a sentença da doutora Ângela, reconhecendo os nossos esforços e nosso desejo de sermos pais. Estamos muito felizes e realizados”, vibrou Maria Aparecida, que um mês após o nascimento de Flor de Maria, soube que o Cadastro Nacional de Adoção havia encontrado um novo filho para eles, dessa vez, um menino.

Ressalta-se que o ineditismo dessa decisão consiste na excepcionalidade quanto à exigência do inciso 1 da resolução do CFM, que diz que o procedimento da gestação por barriga solidária só pode ser feita quando há até o quarto grau de parentesco entre a mãe gestacional e os pais genéticos.

Segundo a magistrada, é importante ressaltar que a gestação em útero alheio é um procedimento reconhecido pela ciência médica e submetido aos padrões éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. “Na ausência de regulamentação legislativa, a Justiça se embasa na regulamentação médica. Em vista das novas feições de família, faz-se necessário abandonar o modelo tradicional, hierarquizado e patriarcal, vinculando-se aos valores contemporâneos marcados pela mudança social e científicas constantes”, pontuou Ângela.

Pra quem sonha em formar uma família, Maria Aparecida aconselha a não desistir nunca. “Passamos por muitos obstáculos, mas consegui ultrapassá-los nos apoiando um no outro. Eu não tinha filho, não tinha nada, e hoje tenho dois. Finalmente minha casa está cheia, graças a Deus”, celebrou Maria Aparecida.

Fonte: TJ/MT | 02/10/2015.

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ARPEN-SP PUBLICA NOVO ENUNCIADO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO ESTRANGEIRO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA CASAMENTO

A certidão de nascimento da pessoa estrangeira não é um documento obrigatoriamente a ser apresentado no procedimento de habilitação para o seu casamento. O estrangeiro deve provar, na habilitação para o casamento, sua idade, filiação e estado civil, mas são diversas opções de meios de prova que ele pode se valer.

O entendimento, que já constava das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, agora está enunciado pela ArpenSP, no seguinte teor:

Enunciado 59

“É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento do estrangeiro no processo de habilitação de casamento sempre que houver documento de identidade ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A prova do estado civil, assim como a de filiação, pode ser feita por declaração de testemunhas ou atestado consular.” Fundamento: artigo 1.525 do Código Civil e item 56 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Por oportuno, leia-se o referido item 56 das Normas da Corregedoria Geral:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Apesar da existência de Norma da Corregedoria Geral, ainda assim havia dúvida na sua interpretação entre os cartórios de Registro Civil, mas agora a questão está esclarecida pelo enunciado.

Os enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) são elaborados por uma comissão de associados que, após estudos e debates, considerando a boa prática registral, votam o texto dos enunciados, visando a uniformizar a melhor conduta jurídica a ser tomada em cada caso. Assim, confere-se segurança para as decisões do Oficial de Registro Civil e transparência e padronização para o cidadão.

Veja outros enunciados e saiba mais sobre a Comissão clicando aqui.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2015.

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ARPEN-SP DIVULGA CRONOGRAMA PARA INTEGRAÇÃO DA CRC NACIONAL COM SIRC/SISOBI

Com o objetivo de atender à determinação do Comitê Gestor do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) efetuou a adequação das “Cargas” da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Todos os Cartórios de Registro Civil, de todos os estados que estão integrados à CRC Nacional, irão se beneficiar com a nova ferramenta, queencaminhará os registros carregados na CRC Nacional diretamente para o SIRC, por meio de webservice (interligação entre os servidores), evitando retrabalho para cumprimento da obrigação do Provimento nº 46 do CNJ e do SIRC.

O SIRC por sua vez encaminhará automaticamente as informações ao INSS, ou seja, não será mais necessário o envio das informações ao SISOBI, que está sendo descontinuado pelo INSS.

Para que essa migração ocorra com sucesso, os Cartórios de Registro Civil que enviam as cargas através da CRC Nacional (atualmente no formato TXT) terão que atualizar o formato junto aos desenvolvedores do sistema interno para o padrão exigido pelo SIRC (formato XML).

Segue o cronograma de implantação para acompanhamento das mudanças:

01/10/2015 13/10/2015 10/11/2015 10/12/2015 10/01/2016
Integração CRC Nacional x SIRC Primeiro prazo para início do envio das cargas – CRC Nacional padrão novo. PRAZO ADIADO. Prazo prorrogado para início do envio das cargas – CRC Nacional padrão novo. —————————— Termino do prazo para adequação das cargas – CRC Nacional padrão novo. ——————————
Formato das cargas TXT e XML A CRC Nacional aceitará somente o padrão antigo (formato TXT) A CRC Nacional aceitará o envio das cargas no padrão antigo e no padrão novo (formato TXT e XML) A CRC Nacional aceitará o envio das cargas no padrão antigo e no padrão novo (formato TXT e XML) A CRC Nacional aceitará somente o padrão novo (formato XML) ——————————
Comunicação SISOB Até o dia 10/10/2015 os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de setembro de 2015. —————————— Os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de outubro de 2015 Os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de novembro de 2015 As informações do SISOB referentes ao mês de dezembro de 2015 serão encaminhadas automaticamente pela CRC Nacional.

Obs.: A partir de 13/10/2015, os cartórios que não utilizam a “Carga em Lote” poderão encaminhar os registros no padrão novo, via formulário, diretamente na CRC Nacional.

Clique aqui para baixar o Manual de Carga da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2015.

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