Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 696, de 27.10.2015 – D.O.U.: 28.10.2015.


  
 

Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015,

Resolve:

1 Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do Art. 32 da LC 150/2015, para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24/09/2015.

2 Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).

2.1 O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e

(b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015.

2.1.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.

3 Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

3.1 Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.

4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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