CNB/SP LANÇA REVISTA DE DIREITO NOTARIAL Nº 6 EM XX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO

Em meio ao XX Congresso Notarial Brasileiro, realizado para comemorar os 450 anos dos tabeliães no Brasil, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) lançou mais um volume da Revista de Direito Notarial. A recém-lançada obra coordenada pelo presidente da entidade Carlos Fernando Brasil Chaves, pelas diretoras Jussara Modaneze e Ana Paula Frontini e pelo assessor jurídico Rafael Depieri reúne doutrinas nacionais e internacionais, reiterando seu propósito de servir como fonte segura para consulta dos estudiosos e operadores do Direito Notarial.

O livro contém artigos de especialistas no assunto como Maria Helena Diniz, Rui Stoco, Carlos Luiz Poisl, Yara Diwonko Brasil Chaves, Milton Fernando Lamanauskas, Andrea Santos Gigliotti, Letícia Franco Maculan Assumpção, José Luiz Modaneze Junior, Débora Fayad Misquiati, Ricardo Cardilli, Mónica Jardim e Pedro Luis Landestoy Mendez.

A RDN6 já foi enviada a todos os associados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e, havendo interesse, outros exemplares podem ser adquiridos por meio do e-mail inscricoes@cnbsp.org.br. O valor está estimado em R$ 50,00 + valor da postagem.

Fonte: CNB/SP | 16/10/2015.

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STF: Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha a MP, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (15), que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”.

A decisão foi tomada na quinta-feira (15) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é incompatível com a Constituição Federal.

Amicus curiae

O julgamento teve início na sessão do dia 8 de outubro, quando o representante do Conselho Federal de Contabilidade, falando na condição de amicus curiae, defendeu a validade da norma. Para o advogado, a ADI deveria ser julgada improcedente, uma vez que a lei é de livre iniciativa de ambos os Poderes, de forma que o próprio Legislativo poderia fazer uma proposição de lei independentemente. Tampouco seria necessária lei específica sobre o tema da organização profissional, sendo necessária apenas lei no sentido formal.

Relevância e urgência

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP.

De acordo com a relatora, no caso concreto, a matéria versada na emenda, ainda que não sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não foi considerada como de relevância e urgência a merecer o rito especial do processo de conversão de medida provisória em lei.

Para Rosa Weber, o chamado “contrabando legislativo” não denota mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo – intencionalmente ou não – a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. A ministra salientou que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada. Assim, votou pela procedência da ação.

Acompanharam a relatora, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ambos ressaltaram a inconstitucionalidade da inserção de matéria totalmente estranha à tratada inicialmente no ato do Executivo.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu da relatora e será o redator do acórdão do julgamento. Para ele, a norma em questão, que trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro.

Contudo, o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Mas, para Fachin, reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa sistemática, foram promulgadas até hoje.

Com esse argumento, o ministro votou no sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Seguiram esse mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O ministro Dias Toffoli também votou pelo improcedência do pedido, mas quanto à matéria de fundo – “contrabando legislativo” – entendeu que não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da competência do Congresso Nacional referente ao processo legislativo.

Proclamação

Na proclamação do resultado do julgamento foi afirmado que, por maioria de votos, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

Fonte: STF | 15/10/2015.

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Representantes do concurso dos cartórios fazem reclamações junto à OAB-PI.

Sobre a questão dos títulos

Representantes dos candidatos do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí estiveram na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, na manhã de quarta-feira (14) em reunião com o presidente Willian Guimarães para buscar apoio, orientação e apresentar alguns reclames sobre o certame.

O edital do concurso, lançado em 2013, foi elaborado nos moldes das resoluções 80 e 81 do CNJ, que não limitava quantidade mínima de títulos. No entanto, no ano de 2014, nova resolução do CNJ passou a limitar em concursos do tipo.

“A não limitação pode gerar a ocorrência de discrepância na concorrência, tendo em vista que alguns candidatos concorrem com cerca de 10 especializações”, comentou Evana Almondes.

Fonte: Concurso de Cartório | 16/10/2015.

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