Oficial Substituto – escreventes – atos praticáveis.
Pergunta: No Registro de Imóveis, quais atos podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes?
Resposta: O próprio art. 20, §§ 3º. e 4º., da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), estabelece os atos que podem ser praticados pelos escreventes e substitutos:
“Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
(…)
§ 3º. – Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º. – Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.”
Quanto a reserva que citado § 4º., está entregando ao Tabelião de Notas para a lavratura de testamentos, mesmo não sendo ato de competência dos Registradores de Imóveis, podemos adiantar ter o inc. I, do art. 1.864, do Código Civil de 2002, mudado tal orientação, permitindo que também o Substituto legal do Tabelião possa praticar tal ato, derrogando, assim, o que sobredito § 4º., estava a determinar quanto ao aqui em comento. Para melhor análise do aqui exposto, segue abaixo texto do citado art. 1.864, inc. I:
Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (destaque nosso)
(….)
Em complemento ao aqui em trato por último, temos ainda a observar que, no Estado de São Paulo, prevalece entendimento de que o “Substituto” que, à vista do disposto na sobredita base legal, também fica autorizado a lavrar testamento, é o reportado no § 5º., do art. 20, da Lei 8.935/94, como se vê do subitem 14.3, do Cap. XXI, das Normas de Serviço das Serventias não Oficializadas do referido Estado.
Seguem textos das citadas bases, para melhor e mais célere proveito do aqui exposto:
LEI 8.935/94
Art. 20 – (ver redação acima)
(….)
§ 5º. – Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
CAP. XXI – NSCGJ-SP
14.3 – Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.
Aproveitamos também dos ensinamentos de Walter Ceneviva, que, ao comentar este dispositivo, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, 5ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167-168, assim se expressa:
‘Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar’
O § 3º compreende duas leituras: para o escrevente constitui limitação disciplinar que lhe veda qualquer prática estranha às autorizações dadas pelo delegado. Para este, impõe todo cuidado na determinação das funções e na ordem administrativa dos trabalhos, de modo a garantir seu desenvolvimento regular, evitando conflitos nas áreas atribuídas a cada um deles.
‘Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro…’
‘Poderão’ não está no sentido de exercício de poder, mas de possibilidade de autuação, se autorizados e para o que forem designados.
A indicação das funções cabíveis a cada substituto é de ser enfrentada com especial cuidado, em função do permissivo legal de exercício simultâneo.
A condição de preposto titular torna relevante a responsabilidade da indicação, ante a autorização para atos privativos do delegado.
‘praticar todos os atos que lhe sejam próprios…’
Chamam-se ‘atos próprios’ os que o oficial está autorizado por lei a desenvolver na serventia que lhe foi atribuída.
No quadro das atribuições de cada serventia há uma pluralidade de atos próprios do titular, todos eles, salvo determinação em contrário, abertos à atividade dos substitutos.
Inexiste obstáculo legal, no § 4º ou em outro dispositivo, a que o delegado limite a prática entre os escreventes, abrindo-a a alguns e vedando a outros, nada obstante a indicação, constante do parágrafo, de ‘todos os atos’. A liberdade do titular está enquadrada na autonomia do gerenciamento administrativo, outorgada pelo art. 21.”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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