1ªVRP/SP: Cópia microfilmada em Registro de Títulos e Documentos, de Compromisso de Venda e Compra, não é título hábil para o Registro de Imóveis.


  
 

Processo 0048423-94.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Marilene Dias de Araújo suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de ingresso do Compromisso de Compra e Venda por ela apresentado em cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos, ante a ausência de título original. A suscitante, em síntese, alegou que a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal (fls.31/33). O Oficial informou que negou o ingresso ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Marilene Dias de Araújo, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.5/7). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que se mantenha o óbice registral, e recomendou que a suscitante se valesse da ação de usucapião (fls. 40/41). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Devese salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. O entendimento pacificado no Egrégio Conselho Superior da Magistratura, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a necessidade dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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