PCA (CNJ): RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAMES DE PERSONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAMES DE PERSONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Procedimento de controle administrativo contra a exigência de exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.
  1. A Resolução CNJ 81/2009 prevê a submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.
  1. “A exigência de realização da investigação social ou do exame psicotécnico não encerra qualquer vício de ilegalidade, porquanto conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são dotados de vontade normativa primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio texto Constitucional” (CNJ – PP 0001159-56.2010.2.00.0000).
  1. Recurso a que se nega provimento.

  ACÓRDÃO

  O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

  Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003849-19.2014.2.00.0000

 Requerente:      YURI REIS BARBOSA

 Requerido:       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

 RELATÓRIO

 O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por YURI REIS BARBOSA contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual se insurge contra a exigência de exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico e psiquiátrico pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado (Edital 1 -TJ/ES).

 Ao analisar a pretensão do requerente, julguei improcedente o pedido, por não vislumbrar violação ao princípio da legalidade.

 No recurso, o requerente renova os argumentos da inicial (Id 1476593).

 Intimado, o TJES defende a legalidade dos atos praticados (Id 1515920).

 É o relatório.

 Brasília, 16 de setembro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003849-19.2014.2.00.0000

Requerente: YURI REIS BARBOSA

Requerido:        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1475776):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por YURI REIS BARBOSA contra exigência de exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico e psiquiátrico pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado (Edital 1 -TJ/ES).

Aduz, em síntese, que o edital não previu recurso desta etapa do certame e que a submissão dos candidatos ao referido exame sem que haja previsão legal é inconstitucional. Sustenta, ainda, que a realização de entrevista pessoal de caráter eliminatório é ilegal.

Em razão disso, pugna pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requer a declaração de nulidade da fase do concurso destinada ao exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico e psiquiátrico.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da prévia distribuição do Procedimento de Controle Administrativo 0004284-27.2013.2.00.0000.

Proferi despacho determinando a prévia oitiva do TJES (Id 1464067). Entretanto, diante da proximidade da data de realização do exame psicotécnico (20 de julho de 2014), dispenso as informações preliminares.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O objeto do presente procedimento cinge-se ao exame da legalidade da etapa do concurso regido pelo Edital 1 – TJ/ES destinada à realização do exame psicotécnico e entrevista pessoal.

Os pedidos não merecem acolhimento ante a manifesta improcedência.

 O requerente sustenta que, devido à ausência de previsão legal, os procedimentos são inconstitucionais e não podem ser submetidos aos candidatos.

 Não merece guarida a alegação do requerente, pois os itens 5.6.8 e 8.2 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81[1][1], de 9 de junho de 2009, expressamente preveem a submissão do candidato a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

Cumpre observar que o item 11.1.5 do Edital 1 TJ/ES[2][2] estabeleceu de antemão os critérios para avaliação psiquiátrica dos candidatos. Vejamos:

 11.1.5 A avaliação psiquiátrica deve ser realizada por um especialista, com laudo (original ou cópia autenticada em cartório) sobre o comportamento, humor, coerência e relevância do pensamento, conteúdo ideativo, percepções, hiperatividade, encadeamento de ideias, orientação, memória recente, memória remota, tirocínio e uso ou não de psicofármacos.

 Dessa forma, infere-se que a exigência do exame psicotécnico está lastreada na norma que regula os concursos para outorga das serventias extrajudiciais (Resolução CNJ 81/2009) e que os parâmetros de avaliação constam do instrumento convocatório.

 Quanto à propalada inconstitucionalidade das medidas, destaca-se recente julgado acerca do tema em que ficou assentada a possibilidade de se exigir do candidato a realização de exame psicotécnico, desde que previstos em lei em sentido material – tal como o regulamento deste Conselho – e no instrumento convocatório. Vejamos:

 MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 – Grifei).

É de se reconhecer, portanto, que o TJES atendeu aos requisitos enunciados pela Suprema Corte para legitimidade da exigência do exame psicotécnico.

 Outro aspecto suscitado na inicial foi o fato de o Edital 1 – TJ/ES não prever recurso contra o resultado da quarta etapa do certame.

 A irresignação do requerente, de igual forma, não merece prosperar, pois o item 7 do Edital 1 – TJ/ES estabelece esta fase como “descritiva e de presença obrigatória”, ou seja, não é eliminatória ou classificatória. Confira-se:

 DAS FASES DO CONCURSO PÚBLICO

Tratando-se de fase do certame em que não há eliminação, a ausência de recurso é incapaz de causar prejuízos aos candidatos, pois o resultado das avaliações não influirá na classificação final.

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ,  julgo improcedentes os pedidos .

 Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito.

 Reafirmo a compreensão acerca da legalidade formal e material da Resolução CNJ 81/2009, em especial das exigências ali contidas de submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado deste Conselho:

 “Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

 (…)

 1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”

 – Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

 (…)

 A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ. ” (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).

 (CNJ – CONS – Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 106ª Sessão – j. 01/06/2010 – Grifei).

 Acrescento, ainda, que alegação do recorrente é extemporânea, pois somente após o transcurso de cerca de 12 (doze) meses da data de divulgação do Edital 1 TJ/ES questiona a ausência de elementos objetivos em seu texto. Ademais, a eliminação no concurso decorreu única e exclusivamente de ato espontâneo do recorrente, que deliberadamente optou por não realizar o exame enquanto tramitava este procedimento.

 A indicação de dano em potencial, sem a demonstração de prejuízos concretos pelo recorrente, não constitui motivo para a anulação de etapa prevista em resolução do CNJ, mormente se considerada a ausência do recorrente ao local e data do exame impugnado.

 Diante disso, não há falar em prejuízos ou violação do princípio da legalidade. Nesse sentido, são as informações do TJES, das quais transcrevo o seguinte excerto (Id 1515920):

 […]

 In casu , o candidato alega que a exigência do exame psicotécnico e entrega de laudo neurológico e psiquiátrico, no concurso em comento, são ilegais. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois os subitens 5.6.8 e 8.2 da Resolução nO 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

norma que dispõe sobre concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro preveem a submissão do candidato a tais exames, in verbis:

5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

[ … ]

 8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.

 Dessa forma, a exigência das referidas fases no certame é legítima.

Com relação a não previsão, em edital, de interposição de recurso contra o resultado da quarta etapa, que compreende as suscitadas fases (exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico), destaca-se a alínea d do subitem 1.3, acima mencionada, a qual esclarece que tais fases são meramente descritivas e de presença obrigatória, ou seja, não são fases eliminatórias ou classificatórias, de maneira que a ausência de recurso é incapaz de causar prejuízos aos candidatos.

 Ante o exposto, nego provimento ao recurso , mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do presente procedimento.

 É como voto.

 Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 Brasília, 16 de setembro de 2014.

  Saulo Casali Bahia

 Conselheiro

Fonte: PCA – DJ -CNJ | 19/02/2015.

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Matar e morrer – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O homem não foi feito por Deus para morrer. A morte ingressou na raça humana como fruto ou conseqüência do pecado. Deus estabeleceu limites para nossos pais Adão e Eva e advertiu acerca das conseqüências da transgressão – a morte (Gênesis 2:15-17). A história todo mundo conhece e não há necessidade de repetição. Se você acha que Adão e Eva é conto da carochinha, fique então com o relato do apóstolo Paulo, que dá bem o tom do que de fato aconteceu e segue acontecendo: “E, por haverem desprezado o conhecimento de Deus, o próprio Deus os entregou a uma disposição mental reprovável, para praticarem coisas inconvenientes“ (Romanos 1:28). Isso se aplica a todos nós.

 No Estadão de 22/02/2015 saiu uma matéria interessante sobre um franco-atirador, um sniper francês da Legião Estrangeira, homem escolhido e treinado pelo Exército de seu país, com participação efetiva em missões por outros continentes. Acerca da primeira missão o sniper disse o seguinte: “Atirei na zona vital, coração e pulmões, como fui treinado. Vi o corpo do meu alvo ser arrebentado em dois na altura do tronco e vomitei imediatamente. Eu sabia o resultado que o meu tiro teria, mas vê-lo morrer daquela forma foi horrível”. O atirador disse que remói todos os dias as seqüelas psicológicas, fez-se um homem amargo e sem amigos; perseguido pela própria memória, tem pesadelos; disse que fez tudo aquilo por seu país, mas vive atormentado e sem sossego.

Bem se vê que a morte assusta até quem foi treinado para matar. E quem vive, ainda que não seja um atormentado sniper, sabe que vive para morrer.

Ninguém quer morrer, ninguém vive para matar, mas a morte está aí como realidade e conseqüência de uma má escolha feita pelo homem. Podemos reverter esse quadro? Sim, podemos. Como? Precisamos buscar a nossa nova natureza em Cristo Jesus, porque quem está em Cristo é nova criatura (2 Coríntios 5:17). O ladrão veio para roubar, matar e destruir, Cristo veio para que tenhamos vida e vida em abundância (João 10:10). A morte vai continuar rondando, sorrateira e sinistra como sempre. Mas é bom saber que quem está em Cristo já passou desta para a vida eterna, e se for alcançado pelo fuzil de um sniper ou pela bala perdida de um assaltante ou traficante, pode ter a paz de saber que a morte é uma simples ponte iluminada que leva à vida eterna com Deus. Bem aventurados os que choram porque serão consolados. Não podemos permitir que o medo da morte venha a nos imobilizar. Olhemos firmemente para o autor e consumador da nossa fé, Jesus de Nazaré, que morreu por pecadores como eu e você, e até mesmo pelo sniper francês.

__________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. MATAR E MORRER Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 035/2015, de 24/02/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/02/24/matar-e-morrer-por-amilton-alvares/

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TJ/CE: Tabela de Emolumentos pode ser vista por meio do QR Code

O Poder Judiciário do Ceará, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, disponibiliza, nas versões online e física, a nova Tabela de Emolumentos para o exercício de 2015. A novidade deste ano é a inclusão do QR Code, que permite a leitura digital da tabela por meio de aplicativo no celular.

De acordo com a presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, com a inovação, a Corregedoria disponibilizará aos cartorários e ao cidadão, os valores atualizados das tabelas de serviços, garantindo, além do acesso à tecnologia, modernização, transparência e maior agilidade na divulgação dessas informações.

QR Code é um código bidimensional e pode ser escaneado pela maioria dos aparelhos celulares que têm câmera fotográfica. Esse código, após a decodificação, passa a ser um trecho de texto ou um link que irá redimensionar o acesso ao conteúdo publicado. O aplicativo mais usado para a leitura é o QR Code Reader.

A versão online da Tabela de Emolumentos 2015 encontra-se disponível no portal da Corregedoria. Já a versão física com o QR Code será entregue a partir de março aos 678 cartórios ativos no Estado.

A Tabela foi atualizada conforme a Portaria nº 2369/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de dezembro de 2014, e está em vigor desde o dia 2 de janeiro deste ano.

Fonte: TJ – CE | 20/02/2015.

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