Alienação Fiduciária – Constituição na CCB


  
 

Consulta:

Foi  efetivado o registro de alienação fiduciária em favor do Banco BVA S/A. Agora foi apresentado requerimento solicitando averbação da transferência dos direitos creditórios da CCB.

Ao requerimento estão anexas as publicações das assembléias, o regulamento do fundo, procurações, e uma cópia do instrumento particular de alienação fiduciária no qual consta no verso um carimbo com um endosso mandato transferindo a propriedade fiduciária do título  e outro com carimbo da CETIP também endossando o título. 

É possível procedermos à averbação requerida?

Se não, quais seriam os requisitos??

14 de Outubro de 2.014.

Resposta:

1. A alienação fiduciária foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor e a rigor nada tem a ver com a alienação fiduciária, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;

2. Não foi emitida CCI, nem mesmo consta a sua averbação junto à matrícula do imóvel (parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04) e via de conseqüência, não houve por CCI, cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor fiduciário (artigo 22 e seus parágrafos da Lei 10.931/04);

3. O endosso da CCB (não é CCI), não transfere o crédito da alienação fiduciária, a posição do fiduciário;

4. Portanto, a cessão do crédito da alienação fiduciária, da posição do fiduciário, deverá ser formalizada através de instrumento público ou particular (artigos 18, 28, 35 e 38 da Lei 9.815/97);

5. Aliás, a CCB não está registrada no SRI, mas somente a Alienação Fiduciária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 16/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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