Cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul terão base de dados eletrônica

Na última terça-feira (23.07), a Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial o Provimento 21/2013 que institui a Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – a CRC. Os cartórios de Registro Civil gaúchos terão acesso à CRC por meio do link crc.sindiregis.com.br. Em 30 dias os registradores civis gaúchos já poderão abastecer a central com informações do Registro Civil.

Fruto de uma iniciativa conjunta do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) e da Corregedoria Geral do Estado, apoiada pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen-RS), foi desenvolvido um sistema no qual os registradores gaúchos poderão armazenar informações de registro de nascimento, casamento e óbito em meio online. A ideia é criar um ambiente virtual para que todos os registradores civis do Estado tenham acesso e possam buscar informações dos atos lavrados com o intuito de agilizar buscas e, consequentemente, os serviços prestados nas serventias. A manutenção e gestão do sistema ficou por conta do Sindiregis.

“A implantação da CRC-RS é o início da efetivação de um projeto com o objetivo de melhorar os serviços registrais do Estado”, disse o ex-presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, que teve participação na construção do sistema e nas tratativas para o fechamento do Provimento. “Este é o primeiro passo para o que vem pela frente. Nossa intenção primária é criar uma base de dados, objetivando evitar o duplo registro e facilitar a localização dos atos registrais. Após a consolidação desse sistema nós teremos ambiente e expertise para implantar serviços como o que a CRC-SP já faz”, completou Wenzel se referindo à emissão de certidões eletrônicas – possibilidade de pedir e retirar certidões em qualquer serventia do Estado de forma online, mesmo que o registro não tenha sido expedido na mesma.

A presidente da Arpen-RS, Joana Malheiros, afirmou que a Associação apoia a iniciativa desde o início e tem participado das tratativas para que se possa desenvolver a CRC-RS de acordo com as necessidades e responsabilidades dos registradores civis diante deste processo de sistematização. “Este projeto têm o total apoio da Arpen-RS desde a idealização até a implantação. Além de ser muito positivo para o registrador civil, este sistema beneficia os órgãos públicos que precisam dessas informações (Poder Judiciário, Ministério Público)”, disse. Joana afirmou que neste momento o trabalho da Arpen-RS será junto ao registrador civil para que a carga enviada chegue o mais rápido possível. “Dessa maneira podemos chegar na certidão eletrônica antes do esperado”, concluiu.

Neste primeiro momento, o Provimento prevê que os registradores gaúchos abasteçam o sistema com cargas periódicas para que posteriormente se possa implementar a interligação entre todos os cartórios do Rio Grande do Sul. O objetivo é que num segundo momento o sistema possibilite ao cidadão requerer e receber certidões onde reside mesmo que o ato tenha sido praticado em outra localidade do Estado.

Os prazos para os registradores abastecerem o sistema com informações que contam nos livros de registro estão estabelecidos no provimento. Até junho de 2017, a CRC-RS deve construir um banco de dados com informações de todos os atos lavrados de nascimento, casamento e óbito realizados desde 1° de janeiro de 1976.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

PROVIMENTO Nº 21/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-13/000964-1

CRIA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – CRC.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RACIONALIZAR A BUSCA DE REGISTROS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – RCPN;

CONSIDERANDO TRATATIVAS REALIZADAS EM REUNIÕES ENTRE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS ENTIDADES DE CLASSE SINDIREGIS E ARPEN-RS;

CONSIDERANDO O DESENVOLVIMENTO PELO SINDIREGIS – SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RGS DE UMA CENTRAL DE BUSCAS, COM ACESSO PELA INTERNET, E A DISPONIBILIZAÇÃO DA MESMA PARA TODOS OS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO;

CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTRADORES CIVIS DE MEIOS PARA A FÁCIL LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS, VISANDO A OPORTUNA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES OU OUTRAS INFORMAÇÕES;

CONSIDERANDO QUE A INTERLIGAÇÃO ENTRE OS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTANDO INEGÁVEL CONQUISTA PARA RACIONALIDADE, ECONOMIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E DESBUROCRATIZAÇÃO;

CONSIDERANDO QUE A CENTRALIZAÇÃO DE DADOS AJUDARÁ A DIMINUIR OU TERMINAR COM A REINCIDENTE DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTOS COMUNICADA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA;

CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO;

CONSIDERANDO QUE TODAS AS SERVENTIAS JÁ UTILIZAM O SISTEMA SELO DIGITAL DESDE MAIO DE 2007 E QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ ESTÃO INFORMATIZADAS;

CONSIDERANDO O PROVIMENTO 13 DO CNJ, QUE TRATA DAS UNIDADES INTERLIGADAS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS,

PROVÊ:

ART. 1º – FICA INSTITUÍDA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CRC, DISPONÍVEL POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PUBLICADA SOB O DOMÍNIO CRC.SINDIREGIS.COM.BR, DESENVOLVIDA, MANTIDA E OPERADA PELO SINDIREGIS, SEM NENHUM ÔNUS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTÉIRO PÚBLICO OU SERVENTIAS, COM OBJETIVO DE:

I. INTERLIGAR AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO RIO GRANDE DO SUL QUE PRATICAM ATOS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, PERMITINDO O ACESSO AOS DADOS DOS REGISTROS QUE CONSTAREM DA CENTRAL;

II. IMPLANTAR EM ÂMBITO REGIONAL UM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS, PARA PESQUISA.

ART. 2º – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES SERÁ INTEGRADA, OBRIGATORIAMENTE, POR TODOS OS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL, OS QUAIS DEVERÃO ACESSAR O PORTAL DA CENTRAL DE BUSCAS (CRC.SINDIREGIS.COM.BR ) NA INTERNET, PARA INCLUIR DADOS ESPECÍFICOS E EMITIR INFORMAÇÕES COM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NESTE PROVIMENTO.

ART. 3º – A CENTRAL SERÁ CONSTITUÍDA POR SISTEMA DE BANCO DE DADOS ELETRÔNICO QUE SERÁ ALIMENTADO PELOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM OS ATOS DE REGISTRO DE SUA COMPETÊNCIA.

PARÁGRAFO 1º. OS ATOS QUE CONSTARÃO DA CENTRAL SÃO OS REGISTROS LAVRADOS NOS LIVROS A (NASCIMENTO), LIVRO B (CASAMENTO), B-AUXILIAR (CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS), LIVRO C (ÓBITO) E LIVRO E (INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, EMANCIPAÇÃO, TRASLADAÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO).

PARÁGRAFO 2º. A INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS DA CENTRAL SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OU SEUS PREPOSTOS, OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADOS, EM TODOS OS ACESSOS, POR MEIO DE LOGIN E SENHA, FORNECIDOS PELO SINDIREGIS.

PARÁGRAFO 3º. OS OFICIAIS DE REGISTRO DEVERÃO EFETUAR A CARGA DIARIAMENTE DE TODOS OS REGISTROS QUE VENHAM A SER LAVRADOS, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS SUA LAVRATURA.

PARÁGRAFO 4º. QUALQUER ALTERAÇÃO NOS REGISTROS INFORMADOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DEVERÁ SER ATUALIZADA NO SISTEMA.

PARÁGRAFO 5º. OS REGISTRADORES DEVERÃO LANÇAR TODOS OS DADOS DOS REGISTROS EXIGIDOS PELO SISTEMA, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 4º – OS ATOS DO PASSADO SERÃO LANÇADOS NO SISTEMA NOS SEGUINTES PRAZOS, PODENDO SER ANTECIPADO:

I – ATÉ 31/12/2013, PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE 01/01/2010;

II – ATÉ 30/06/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2005;

III – ATÉ 31/12/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2000;

IV – ATÉ 30/06/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1995;

V – ATÉ 31/12/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1990;

– ATÉ 30/06/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1985;

VII – ATÉ 31/12/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1980;

VIII – ATÉ 30/06/2017 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1976.

ART. 5º – A BUSCA DE REGISTROS PODERÁ SER REALIZADA EM QUALQUER SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO.

I – OS TITULARES TERÃO DIREITO A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS A TÍTULO DE BUSCA, PARA CONSULTA NO SISTEMA, PREVISTO NO Nº 05 DA TABELA DE EMOLUMENTOS;

II – OS TITULARES PODERÃO SOLICITAR, PELO SISTEMA, CERTIDÕES DE REGISTROS REALIZADOS EM OUTRA SERVENTIA, NÃO PODENDO COBRAR EMOLUMENTOS PELA SOLICITAÇÃO; NESTE CASO SERÃO COBRADOS E REPASSADOS AO TITULAR DA SERVENTIA ONDE ESTÁ REGISTRADO O ATO OS EMOLUMENTOS REFERENTES À CERTIDÃO, PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (QUANDO FOR O CASO), DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM, DESPESAS POSTAIS E SELOS;

III – CASO A PARTE SOLICITANTE SE DECLARAR HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS SENDO OS ATOS RESSARCIDOS AO REGISTRADOR PELO FUNORE.

ART. 6º – O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS REGISTRADORES DO ESTADO TERÃO DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, PARA FINS SOMENTE DE CONSULTA, MEDIANTE LOGIN E SENHA A SEREM FORNECIDOS PELO SINDIREGIS, SEM QUALQUER ÔNUS OU DESPESA.

ART. 7º – O USUÁRIO CADASTRADO SE RESPONSABILIZARÁ PELO USO DE LOGIN E SENHA E DO SISTEMA.

ART. 8º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FORNECERÁ TODOS OS DADOS QUE POSSUI NECESSÁRIOS PARA O CADASTRO DE TODAS AS SERVENTIAS, DEVENDO INFORMAR TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO, FICANDO O SINDIREGIS RESPONSÁVEL PELO SIGILO DAS INFORMAÇÕES.

ART. 9º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ VERIFICAR DIRETAMENTE PELO SISTEMA O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SINDIREGIS DEVERÁ INFORMAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARGA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO E INDICAR AS SERVENTIAS OMISSAS.

ART. 10 – A DEFINIÇÃO DE PADRÕES TÉCNICOS E O APRIMORAMENTO CONTÍNUO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO FICARÃO A CARGO DO SINDIREGIS, SOB SUAS EXPENSAS, DEVENDO DISPONIBILIZAR TODOS OS ACESSOS E COMPATIBILIDADE NECESSÁRIOS ÀS EMPRESAS DE INFORMÁTICA DAS SERVENTIAS.

ART. 11 – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.

ART. 12 – O SINDIREGIS OBRIGA-SE EM MANTER O SISTEMA ATUALIZADO E EM FUNCIONAMENTO SOB SUA RESPONSABILIDADE, SEM CUSTO ALGUM PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REGISTRADORES E QUAISQUER USUÁRIOS DO SISTEMA, OBRIGANDO-SE A TRANSMITIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE OU TROCA DA ADMINISTRAÇÃO.

ART. 13 – APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 4º, VIII, SERÁ IMPLANTADO E REGULAMENTADO O SISTEMA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES ON LINE, QUE PERMITIRÁ A EMISSÃO DAS CERTIDÕES POR QUALQUER SERVENTIA DO ESTADO.

ART. 14 – EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE CADASTRO, LOGIN, SENHA, OPERACIONALIDADE DO SISTEMA, O TITULAR DEVERÁ CONTATAR DIRETAMENTE COM O SINDIREGIS.

ART. 15 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 22 DE JULHO DE 2013.
 

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: ARPEN BR | 26/07/2013.

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Concurso de Cartórios: Cespe/UnB altera data das provas escrita e prática do TJRR

O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), organizadora do concurso do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), divulgou a lista dos candidatos aprovados na prova objetiva e alterou a data das provas escrita e prática para o próximo dia 4 de agosto. De acordo com a banca, as avaliações terão a duração de cinco horas e serão aplicadas às 8h, horário de Boa Vista. Para consultar o local de prova, basta acessar o site http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_rr_13_notarios.

O concurso
São 23 vagas para de outorga das delegações de notas e de registros, com cinco por cento das chances reservadas a candidatos com deficiência. Para concorrer, os interessados devem possuir bacharelado em direito ou ter dez anos de experiência em serviços notariais ou de registros.

O processo de seleção é composto de prova objetiva, provas prática e escrita, comprovação dos requisitos para outorga das delegações, exame psicotécnico, entrevista pessoal, análise da vida pregressa, prova oral e avaliação de títulos, em sequência.

Fonte: Correio WEB | 26/07/2013.

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Empresa que oferecia software contestado a cartórios deve interromper contratos

O desembargador substituto Luiz Zanelato, da câmara Civil Especial do TJ/SC, determinou a interrupção dos serviços prestados por empresa de informática, em benefício de cartórios extrajudiciais, por conta da suposta utilização de softwares ilegais, pretensamente desenvolvidos a partir dos códigos fontes de softwares de outra empresa em atuação no ramo.

A decisão estipula o prazo de 60 dias para que cessem os efeitos dos contratos ora vigentes, que abrangem a prestação de serviços de suporte técnico e licença de uso dos softwares. A decisão está amparada nos arts. 2º e 4º da lei 9.609/98, que asseguram às empresas de desenvolvimento de software a titularidade plena e exclusiva sobre os programas por elas desenvolvidos, independentemente de registro no INPI.

De acordo com os autos, o caso envolve uma disputa pela propriedade intelectual de programas de computador, estabelecida entre duas empresas concorrentes no segmento. Uma das empresas é integrada por ex-sócios da outra. A ação original tramita na 2ª vara Cível da comarca de São José.

De acordo com a decisão, fica determinado que o réu interrompa seus contratos de prestação de serviços de suporte técnico e licença de uso dos softwares objetos da lide, em especial aqueles firmados com os cartórios extrajudiciais.

O agravo de instrumento, no âmbito do TJ, será agora redistribuído entre uma de suas câmaras para apreciação do mérito em julgamento colegiado.

Veja a íntegra da decisão (Processo: 2013022926-0)

Fonte: Migalhas | 27/07/2013.

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