“Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração”

"Então, me invocareis, passareis a orar a mim, e eu vos ouvirei. Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração." Jeremias 29:12-13

Pensamento: Quando invocamos a Deus, Ele nos ouve, atende nossos pedidos, perdoa nossos pecados, nos recebe como filhos, nos dá a vida eterna. Contudo, quando buscamos ao Senhor com todo nosso coração, a experiência é outra !!! Ao nos entregar totalmente, temos um encontro real com Ele, passamos a ter intimidade com o Pai, intimidade que transforma nossa vida, restaura as feridas, traz luz onde havia escuridão, e alegria no lugar de tristeza. Se você ainda não foi impactado pelo amor de Deus, entregue-se totalmente a Ele, busque-o com todo seu coração, deseje ter intimidade com o Pai, e certamente sua vida será cheia da graça e do amor de Deus.

Oração: Pai querido eu agradeço pois o Senhor revela através da Sua palavra, que deseja ter uma vida de intimidade comigo. Mesmo eu sendo pecador, sendo desobediente, e não merecendo, mesmo assim o Senhor me ama, e provou o Seu amor na cruz. Eu quero me entregar totalmente e buscar ao Senhor com todo meu coração, para ser cheio do Seu amor e da Sua graça a cada dia mais. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário | 22/07/2013.

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CSM/SP: Compra e venda – instrumento particular. Endosso-caução. Credor pignoratício – anuência.

CSM/SP: Compra e venda – instrumento particular. Endosso-caução. Credor pignoratício – anuência.

O endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, não se tornando este credor do devedor originário, mas apenas podendo exercer determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0247981-27.2012.8.26.0000, que tratou acerca da anuência do credor pignoratício em instrumento particular de compra e venda e substituição de devedores hipotecários. O recurso, julgado não conhecido, com observação, por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante objetiva reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel e substituição de devedores hipotecários. Alegou, em suas razões, que comprou o imóvel objeto de financiamento, cuja garantia era o próprio imóvel, e que a cédula hipotecária foi caucionada à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirmou que, diante da nova transação envolvendo o imóvel, o credor hipotecário foi substituído, sem ter havido qualquer interferência no endosso caução.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a dúvida restou prejudicada, tendo em vista a não impugnação de todas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Contudo, ao analisar o mérito, entendeu que o recurso comportaria provimento. Posto isto, afirmou que, admitida a constituição da caução em seu favor, a CEF é apenas credora pignoratícia do crédito contido na cédula hipotecária, não lhe sendo transferido o domínio do imóvel.

Ademais, o Relator, citando o pensamento de Francisco Eduardo Loureiro, afirmou que “o endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, de sorte que este não se torna credor do devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário e também no próprio interesse.” Portanto, de acordo com o Relator, não se pode confundir o direito de crédito da CEF, com o direito de propriedade que, a despeito da garantia real constituída, permaneceu com os devedores principais.

Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum:

“Assim, a Caixa Econômica Federal ostenta, no máximo, a qualidade de credora com garantia real, o que não obsta o registro ora perseguido porque a ausência de sua notificação nos termos do art. 698, do Código de Processo Civil, representa caso de ineficácia, que depende de prévia declaração judicial, e não de nulidade.”

Diante do exposto, o Relator, por seu voto, não conheceu do recurso, com observação.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | www.irib.org.br.

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TJ/SP encerrará expediente às 19h “ainda que haja fila ou vista no balcão”

O TJ/SP divulgou comunicado (v. íntegra abaixo) no qual informa que encerrará o expediente em todas as unidades administrativas e judiciais às 19h “ainda que haja fila ou vista no balcão”.

O comunicado também esclarece que a partir da referida data não haverá distribuição de senhas àqueles que, eventualmente, às 19h, se encontrarem em fila de atendimento de protocolo ou distribuidor. Ao fim, "concita os interessados a adotarem as cautelas necessárias para evitar a perda de prazos processuais".

Histórico

No fim de junho, o ministro Fux concedeu liminar na ADIn 4.598 determinando que os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva do STF, o horário de atendimento ao público que já estava sendo adotado nos seus respectivos âmbitos. A ADIn, ajuizada pela AMB, contesta resolução do CNJ no qual o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, no mínimo.

No TJ/SP, até a edição do provimento 2.028 (janeiro), os advogados tinham atendimento exclusivo das 9 às 12h30, e o atendimento nos fóruns ia até às 19h. O provimento cortou o atendimento dos advogados pela manhã. Os advogados e o público passaram a ser atendidos no Estado das 11 às 19h, e o provimento foi questionado no CNJ.

Um novo expediente forense editado (2.082/13) passaria a valer em 19/7, restabelecendo o atendimento exclusivo para os advogados, defensores públicos, procuradores, promotores e estagiários, só que das 10 às 12h, e o funcionamento dos fóruns apenas até às 18h. Ou seja, o prazo para protocolo seria só até às 18h.

A OAB/SP solicitou ao Conselho Federal da OAB que ingressasse com pedido de liminar na ADIn para evitar a redução da jornada prevista no provimento 2.082/13.

Após a decisão do ministro Fux, o TJ/SP alterou novamente o horário (portaria 8.782/13) para adequar o expediente.

 

9 às 19h

Horário de atendimento aos membros do MP, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na OAB

12h30 às 19h

Atendimento ao público

12 às 19h

Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial, sem a possibilidade de novas autorizações

 

COMUNICADO

A Presidência do Tribunal de Justiça, considerando o novo horário de expediente forense fixado no provimento CSM nº 2.082/2013 e na Portaria nº 8.782/2013, COMUNICA aos senhores Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores e ao público em geral que todas as unidades administrativas e judiciais, incluídos protocolo e distribuidor, encerrarão suas atividades, impreterivelmente, às 19 horas, ainda que haja fila ou vista no balcão.

COMUNICA, assim, que, a partir de 29 de julho de 2013, NÃO haverá distribuição de senhas àqueles que, eventualmente, às 19 horas, se encontrarem em fila de atendimento de protolocolo ou distribuidor, tendo em vista os termos daqueles diplomas, os quais revogaram disposições em contrário.

CONCITA, por fim, os interessados a adotarem as cautelas necessárias para evitar a perda de prazos processuais.

Fonte: Migalhas | 22/07/2013.

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