Concurso de Cartórios: TJMG divulga Resultado da Prova Oral e Entrevistas Individuais

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 02/2011

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), em três listas, sendo a primeira, uma lista geral do critério de provimento, incluídos os candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, a segunda, uma lista somente com os nomes destes últimos e, a terceira, uma lista geral do critério de remoção.

– Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Provimento clique aqui

– Candidatos com deficiência habilitados na Prova Oral – Critério Provimentoclique aqui

– Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Remoção clique aqui

A EJEF informa, ainda, que a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.fumarc.org.br.

Belo Horizonte,11 de julho de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: TJMG.

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PL 3405/97: Projeto de lei prestes a ser aprovado no Congresso pode acabar com concursos de cartórios para ingresso no país

PEC? Decadência? Esqueçam as manobras já conhecidas dos interinos! O nome da ameaça agora atende pela denominação de 3405. Este é o número do projeto de lei apresentado em 1.997 que acaba com os concursos de cartórios na modalidade de ingresso.

O projeto de lei pode ser uma "terceira via" após os fracassos dos interinos na tentativa de aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" e da tese da "usucapião da função pública". Mesmo com milhões de reais despejados no Congresso e mesmo com vultosas quantias pagas a ex-Ministros do STF (que atuaram na condição de advogados), até o presente momento os interinos tem assistido o princípio do concurso público se fortalecer a cada dia no país. A solução encontrada pelos designados parece se resignar a este fato. A máxima parece ser: "já que não se conseguiu matar o concurso, que encontremos forma de bularmos".

O PL 3405 estabelece que surgindo qualquer vaga esta deve ser preenchida somente por provas de títulos entre delegatários da mesma entrância. E os títulos foram previstos de "encomenda" aos "amigos do rei", isto é, àqueles que nunca passaram pelo crivo do concurso público

Pois bem. Uma vez esgotada os delegatórias da mesma comarca, lançar-se-ia mão da chamada remoção vertical chamando os delegatários de entrância inferior tudo mediante competição pelos títulos em análise.

Somente para o caso de absoluta inexistência de delegatários interessados na assunção vertical (seja na forma de remoção horizonta – mesma comarca – ou horizontal – entrância inferior) é que se lançaria mão do concurso de ingresso. Ou seja: o concurso para ingresso seria utilizado apenas e tão somente de forma residual e subsidiária quando não houvesse qualquer interessado na assunção das vagas.

EFEITO NEFASTO. Os efeitos da aprovação do PL 3405 seriam até mesmo mais nefastos que uma virtual aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" ou mesmo da procedência da tese da "usucapião da função pública" (esta última classificada com a mais 'desonesta' e 'maluca' tese que já aportou no STF em reportagem do CONGRESSO EM FOCO). Isto porque tanto a PEC – na forma do seu substitutivo – quanto a tese da decadência entregariam, sob forma de doação, milhares de cartórios àqueles que não passaram pelo processo de licitação concursal de conhecimento preservando, contudo, os cartórios que vagaram há pouco tempo ou ainda a ser criados. Ja o PL 3405, ao contrário da PEC, acaba em definitivo com todo e qualquer concurso de ingresso para cartório no país, fazendo com o que toda a movimentação visando a ocupação dos cartórios se dê por meio de títulos cuja pontuação dependem de prévia nomeações por parte de autoridades públicas – o que é considerado inconstitucional. Entre os títulos nomeados (com grande peso) está o de 'exercício de designado interino' ou 'escrevente', além de estipular como critério de desempate a 'maior prole'.

A nova tentativa dos interinos também revela o fracasso em suas tentativas de reverter o princípio republicano do concurso público já que agora, tentam distorcer o concurso como meio de se manter – de forma ilegítima – à frente das serventias.

Em 2011 o CNJ emitiu nota técnica pedindo que o Congresso não aprove o projeto. À época o processo legislativo chegou a ser estancado diante do opinativo do Conselho. O tempo, contudo, fez com que o assunto fosse esquecido e voltasse – com força total – à tona. Dois anos depois, o assunto sorrateiramente foi objeto de um "acordo" para aprovação fulminante (e sem a apreciação do Plenário da Câmara).

O projeto aguarda apreciação da CCJ para depois seguir ao plenário e não havendo ação firme por parte da sociedade civil será fatalmente aprovado por deputados que sequer conhecem a gravidade daquilo que está sendo votado.

A ANDECC envidará esforços para levar ao conhecimento da Comissão de Constituição de Justiça da Câmara a Nota Técnica do CNJ evitando que o Congresso Nacional aprove um trem da alegria travestido de regulamentação de concurso. Dentre os deputados que compõe uma das comissões que aprovaram o projeto está o Dep. João Campos, autor da "PEC do trem da alegria dos cartórios" e que, inclusive, foi alvo de denúncias por parte da imprensa quanto ao fato de residir gratuitamente na casa de um dos interinos que seriam diretamente favorecidos pela aprovação da PEC.

A SOCIEDADE BRASILEIRA EXIGE A REJEIÇÃO DESTE VERGONHOSO E IMORAL PROJETO DE LEI.

Confira o julgamento do CNJ que deu suporte à emissão da nota técnica contra o PL 3405/97:

http://www.youtube.com/watch?v=33jEX1aNOJk
http://www.youtube.com/watch?v=wmxrnbzatF0

A ANDECC ORIENTA A TODOS OS INTERESSADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS QUE ENVIE PARA LUANA@ANDECC.ORG.BR A LISTA DE POSSÍVEIS DEPUTADOS QUE SE DISPONHAM A ASSINAR O RECURSO AO PLENÁRIO (MECANISMO QUE PERMITE QUE O ASSUNTO SEJA LEVADA À AMPLA VOTAÇÃO NA CÂMARA BAIXA DO PARLAMENTO) EVITANDO, ASSIM, A APROVAÇÃO CONCLUSIVA PELAS COMISSÕES.

Acesse abaixo a nota técnica exarada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ acerca do tema.

Clique aqui para baixar o arquivo

Fonte: Andecc | 10/07/2013.

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CGJ/RS edita Provimento nº. 20/2013, referente aos procedimentos de busca de assentos de registro civil e comunicação de indisponibilidade de bens imóveis.

PROVIMENTO Nº 20/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-07/000752-4

ALTERA ARTIGOS DA CNJCGJ E DA CNNR REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE BUSCA DE ASSENTOS DE REGISTRO CIVIL E COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

P R O V Ê:

ART. 1º – O § 4º DO ARTIGO 1041 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E O § 4º DO ARTIGO 201 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

(…)
“O OFÍCIO SERÁ ASSINADO DIGITALMENTE E A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PODERÁ SER FEITA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS NA INTERNET, NO ITEM SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”.

ART. 2º – O § 3º DO ARTIGO 1046 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E O § 3º DO ARTIGO 561-A, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

(…)
“O OFÍCIO SERÁ ASSINADO DIGITALMENTE E A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PODERÁ SER FEITA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS NA INTERNET, NO ITEM SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”.

ART. 3º – A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1047 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E DO CAPUT DO ARTIGO 561-B DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSA A SER A SEGUINTE:

“ART. 1047/561-B – A COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EXTRAJUDICIALMENTE (ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E 36 E 38 DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974) OU EM PROCESSO JUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA, EM TRAMITAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO DE OUTROS ESTADOS OU NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL OU MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUANDO CONHECIDO O LOCAL DO REGISTRO, SERÁ ENCAMINHADA PELO LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL OU PELO JUÍZO REQUISITANTE, POR OFÍCIO, DIRETAMENTE AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ONDE FOI LAVRADO O REGISTRO.”

ART. 4º – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 08 DE JULHO DE 2013.

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 09 DE JULHO DE 2013.

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

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