Publicada a Lei nº. 12.810/2013, que altera as Leis nºs. 6.015/73 e 9.514/97

LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013.

Mensagem de Veto

Conversão da Medida Provisória nº 589, de 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.

[…]

Art. 32.  O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 167.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

30.  da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.” (NR)

Art. 33.  O art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 31.  ………………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.” (NR)

Art. 34.  A Lei no 9.514, de 20 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A

DO REFINANCIAMENTO COM

TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-A.  A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.

Parágrafo único.  A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.

Art. 33-B.  Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:

I – a taxa de juros do financiamento;

II – o custo efetivo total;

III – o prazo da operação;

IV – o sistema de pagamento utilizado; e

V – o valor das prestações.

§ 1o  A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

§ 2o  O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

§ 3o  A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

Art. 33-C.  O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. 

Parágrafo único.  O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. 

Art. 33-D.  A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. 

§ 1o  O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. 

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.  

Art. 33-E.  O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. 

Art. 33-F.  O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.” 

Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 36.  Revogam-se os §§ 1o e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008. 

Art. 37.  Revoga-se o parágrafo único do art. 293 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 38.  Revogam-se o § 3o do art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o art. 6o da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012. 

Brasília, 15 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

Fonte: Site do Planalto.


Magistratura paulista enaltece instituição do sistema CRC-Jud da Arpen-SP

Além da possibilidade de localizar registros civis, juízes de diferentes alçadas já podem solicitar eletronicamente certidões de nascimentos, casamentos e óbitos.

A Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) já conta com a adesão de 265 magistrados de várias especialidades em todo o Estado de São Paulo. A novidade, instituída pelo Provimento nº 19 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) e administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), passou a permitir a pesquisa, diretamente em sistema online, de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e, a partir desta quarta-feira (22.05), permitirá também a solicitação eletrônica de certidões do Registro Civil.

Com a utilização desse novo sistema, informações que levavam até um mês para serem remetidas ao juiz, agora são disponibilizadas imediatamente. Isso porque, antes da implantação do CRC-Jud, a requisição de informações precisava ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Em seguida, a pesquisa era feita por todos os cartórios, e, posteriormente, enviada ao magistrado solicitante. Esse novo modelo, que revoluciona a prestação do serviço judicial e extrajudicial no País, servindo de modelo de agilidade e eficiência, agradou sobremaneira a magistratura paulista.

O sistema do CRC-Jud já vem auxiliando juízes de diversas outras especialidades a encontrarem informações que antes precisavam ser procuradas em diversos locais. “A grande facilidade decorre de conseguirmos, de forma imediata, a confirmação da morte, e o recebimento com precisão das informações do registro para solicitar uma certidão. Antes, quando havia alguma notícia de morte sem maiores detalhes, era necessário expedir vários ofícios para diferentes órgãos, tais como serviço funerário, cartório de registro do nascimento, e até para a CGJ-SP, muitas vezes com demora de meses na resposta, e mesmo assim sem a certeza do resultado da informação”, contou Carlos Eduardo Lora Franco, juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital.

“O sistema tem sido extremamente útil e proveitoso. Já fiz uso em alguns processos e não tenho dúvidas de que o uso do sistema agilizou em pelo menos seis meses a obtenção dos dados que eram necessários. Através dele é possível obter com maior rapidez informações que se mostram necessárias em processos, facilitando a descoberta de dados que antes demoravam bastante para ser obtidos, sendo que na grande maioria das vezes as partes do processo não sabem indicar os locais em que os registros teriam sido feitos, o que dificultava sobremaneira o alcance dos dados”, relatou Ayrton Vidolin Marques Júnior, juiz da 54º Circunscrição Judiciária de Amparo.

A Defensoria Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também se interessou pela novidade apresentada pela Arpen-SP. “Para nós da Defensoria Pública é a realização de um sonho. É de extrema importância essa ferramenta, pois vai auxiliar grande parte da população permitindo que tenhamos acesso de forma rápida há uma grande quantidade de informações. Diariamente temos que pedir várias certidões aos cartórios e o sistema do CRC-Jud vai permitir essas buscas de forma instantânea”, contou o defensor público Luiz Rascovski.

“Como Corregedora do Registro Civil recebo pedidos de registros tardios, necessitando de pesquisas em cartórios de outras Comarcas acerca da existência ou não de registros anteriores do requerente ou interessado. Acredito que o CRC-Jud pode facilitar o trabalho em tais situações. Trata-se de mais um instrumento de agilização dos trabalhos.”, afirmou Daniela Almeida Prado Ninno, juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú.

O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados também apresenta benefícios ecológicos e econômicos com a diminuição do uso de material desnecessário, como ressaltou Amanda Eiko Sato, juíza da Vara da Infância do 2º Foro Regional de São Paulo. “A Central gera uma facilidade em consultar as certidões diretamente no sistema, evitando a expedição de ofício a outros órgãos, o que, além de despender tempo do cartório para confecção do ofício, também demanda tempo no aguardo da resposta. Dessa forma diminui-se a quantidade de papel (menos ofício expedido e menos ofício recebido) trazendo maior agilidade nos andamentos dos processos. Estou atuando na Vara da Infância e precisamos saber se as crianças já têm prévio registro de nascimento ou se tem genitor declarado, por isso a certidão que mais consultamos é a de nascimento”, afirmou a juíza.

Com o advento da CRC a situação do Registro Civil passou por grandes mudanças. “As informações originadas dos registros civis eram antes, naturalmente, esparsas, o que causava considerável limitação quando necessário encontrar algum dado sem que se tivesse conhecimento do local em que havia sido lavrado o ato. A partir da CRC-Jud, a perspectiva é de que torne-se mais prático e rápido localizar e obter esses dados, emprestando maior efetividade ao processo.” , disse o juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia.

“As pesquisas realizadas por meio eletrônico trazem inúmeras vantagens em relação aos métodos tradicionais: permitem o envio simultâneo de pedidos para inúmeros destinatários, a obtenção de respostas é mais rápida, poupa-se o trabalho manual de servidores que podem dedicar-se a atividades mais produtivas para o processo, economizam-se materiais, entre outras vantagens. O resultado final é um aumento da efetividade do processo, a par da redução de seu tempo de duração, importando na melhoria da prestação jurisdicional”, completou Rogério Dias.

O CRC-Jud está disponível para todos os juízes do Estado de São Paulo que tenham necessidade de pesquisar registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitar certidões necessárias para o andamento de processos. O acesso ao sistema é feito pelo link https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

Fonte: Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 22/05/2013.


Fazenda amplia a arrecadação de taxas e receitas pelo Sistema Ambiente de Pagamentos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai ampliar a arrecadação pelo Sistema Ambiente de Pagamentos (www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos) a partir de 1º de maio. Os contribuintes poderão pagar uma série de taxas e outras receitas do Estado por internet banking, rede bancária ou terminais de autoatendimento utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).

Atualmente apenas a arrecadação dos emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) está vinculada ao Sistema Ambiente de Pagamentos. A implantação está sendo realizada por etapas, com a migração das receitas para o DARE-SP, que irá gradativamente substituir a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-SP).

Por meio da Portaria CAT nº 34, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de abril, 19 novas receitas poderão ser recolhidas pelo Sistema Ambiente de Pagamentos a partir de 1º de maio. Veja abaixo:

Código da

 

Receita/ Taxa

 

Discriminação

 

244-6

 

Custas pertencentes ao Estado (Atos Extrajudiciais)

 

318-9

 

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias

 

517-4

 

Contribuição de melhoria

 

596-4

 

Multa por infração à legislação (Secretaria Justiça Defesa da Cidadania)

 

621-0

 

Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Sec. da Cultura)

 

625-7

 

Multa por infração à legislação (Sec. da Agric. e Abastecimento)

 

660-9

 

Multa por infração à legislação (Outras Dependências)

 

662-2

 

Multa por Infração à legislação (PROCON  – Município Conveniado)

 

663-4

 

Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)

 

740-7

 

Repasse nos Termos da Cláusula Quarta, inciso III, “C” do Conv. GSSP/ATP 67/03

 

750-0

 

Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

 

773-0

 

Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado)

 

807-2

 

Fianças Criminais

 

808-4

 

Fianças Diversas

 

810-2

 

Depósitos Diversos

 

813-8

 

Cauções

 

815-1

 

Pensões Alimentícias

 

831-0

 

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

 

890-4

 

Outras receitas não discriminadas

 


Até 1º de julho de 2013, essas receitas poderão ser pagas pelo contribuinte tanto por GARE-SP como pelo DARE-SP. Após este prazo, somente o DARE-SP deverá ser utilizado para o recolhimento das novas receitas que migrarem para o sistema. Com a ampliação, o Ambiente de Pagamentos deve registrar cerca de 2 milhões de recolhimentos por ano, com incremento de quase 100% em relação ao patamar atual.

Com o DARE-SP, o contribuinte tem a comodidade de efetuar vários pagamentos utilizando um único documento. Especificamente para os notários e registradores haverá a obrigatoriedade de recolhimento das receitas de “Custas Extrajudiciais”, “Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias” e “Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia”, em um único DARE-SP principal quando essas receitas tiverem a mesma data de vencimento.

Sistema Ambiente de Pagamentos

O Sistema Ambiente de Pagamentos permite à Secretaria da Fazenda o gerenciamento de pagamento de taxas, custas e multas. Por meio dele, os órgãos prestadores de serviços têm à disposição ferramentas para consulta e confirmação dos documentos de arrecadação.
No Ambiente de Pagamentos, o contribuinte pode gerar e imprimir o DARE-SP, com código de barras e número de controle único, sem a necessidade de digitar os valores e demais dados no recolhimento na rede bancária e terminais de autoatendimento.  O sistema traz também a facilidade de pagamento via internet banking, a partir da residência ou escritório, por derivação de site, com o redirecionamento do usuário para a instituição bancária.

A arrecadação pelo sistema é mais ágil pois o Estado obtém a informação do pagamento do DARE-SP em até 15 minutos após o recolhimento. O sistema também permite redução no pagamento de tarifas bancárias quando incluídas duas ou mais receitas em um mesmo DARE principal (caso dos recolhimentos dos notários e registradores).
Além disso, o Ambiente de Pagamentos contribui para a melhoria dos controles internos da arrecadação ao vincular o DARE-SP e seu código de barras ao serviço solicitado a determinada entidade da Administração Pública, o que impede sua utilização para outros recolhimentos.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.