CGJ/SP suspende o Parecer nº. 461/12-E, que equiparava a empresa brasileira de capital estrangeira à nacional, para fins de aquisição de imóvel rural por estrangeiro

COMUNICADO CG Nº 445/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do mandado de segurança n.º 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, suspendeu, em decisão liminar, si et in quanto, os efeitos do ato normativo veiculado no Parecer n.º 461/12-E, até a vinda das informações.

Fonte: DJE de 15/05/2013.


Portaria CAT/SP n°. 42/13 altera a Portaria CAT/SP nº. 15/12 , que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 42, de 13.05.2013 – D.O.E.: 14.05.2013.
 

Altera a Portaria CAT–15/12, de 9–2–2012, que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21–01–2011, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT–15/12, de 9 de fevereiro de 2012, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º:

"§ 2º Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar–se–á o seguinte procedimento:

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017–911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e–mail fornecido, para que cumpra o disposto no "caput" deste artigo no prazo de 7 (sete) dias." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.2013


Portaria CAT/SP n° 43/13 altera a Portaria CAT/SP nº. 21/12, que disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão “causa mortis” ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 43, de 13.05.2013 – D.O.E.: 14.05.2013.
 

 

Altera a Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012, que disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão “causa mortis” ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26–A do Decreto 46.655, de 01–04–2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012:

“II – cópia digitalizada da escritura lavrada, que deverá:

a) corresponder àquela que constar no livro de notas com as devidas assinaturas;

b) estar em arquivo no formato “PDF” com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o

§ 1º ao artigo 1º da Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012, passando o atual parágrafo único a ser designado § 2º:

“§ 1º – Na hipótese em que a escritura lavrada estiver relacionada a mais de uma Declaração de ITCMD, deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda tantos arquivos quantas forem as referidas declarações.” (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 14.05.2013.