1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – Procedente


Processo 1005982-76.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1005982-76.2017.8.26.0100

Processo 1005982-76.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – ProcedenteTrata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a negativa da averbação da sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao patrimônio da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA, junto à matricula número 21.192.A Oficial sustentou a impossibilidade de realizar a desejada transmissão do bem por meio de uma averbação constando a sucessão da Companhia de Administração de Ativos – CPA pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo necessária a lavratura de escritura pública, instrumento hábil para a realização da sucessão decorrente da extinção da empresa e sua liquidação. Juntou documentos às fls. 4/65.Não foi apresentada impugnação em juízo (fls. 66). Argumenta a interessada, junto ao 4º Registro de Imóveis, que pretende somente a averbação da sucessão da Companhia de Administração de Ativos, uma vez que a extinção desta pessoa jurídica seria um fato de impossibilidade à lavratura de escritura pública (fls. 05/08).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (70/73).É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.A dúvida deve ser julgada procedente.Observa-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo busca realizar a transmissão dos bens e direitos relativos à Companhia de Administração de Ativos, que já se encontra em liquidação, por meio de averbação, fazendo referência ao artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas.O mencionado artigo traz em seu corpo a seguinte proposição:”Art. 234.A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.”Da análise da norma fica claro que, em casos de incorporação, fusão ou cisão, a certidão que atestou a situação à qual a empresa se encontra entre as elencadas, torna-se documento hábil para averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão. O caso em tela não encerra qualquer das hipóteses previstas no corpo da lei, mas sim de liquidação da sociedade anônima, nos termos do artigo 219, I da Lei das Sociedades Anônimas, fato que inviabiliza a aplicação desta disposição legal.Ademais, a liquidação não pode ser dada como finalizada e consequentemente extinta, uma vez que para tanto é necessário que seja partilhado o ativo, conforme dispõem a Lei das Sociedades Anônimas em seu artigo 210, IV e 215 , de tal forma a extinção apesar de decretada, a liquidação não se deu conforme os ditames normativos impostos. Dispõem o que segue, os artigos supracitados:”Art. 210.São deveres do liquidante: IV- ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;””Art. 215.A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais. “Portanto, a Companhia de Administração de Ativos – CPA deve proceder as eventuais regularizaçãos em relação a situação de seus bens para que se possa realizar as transmissões de bens e direitos decorrentes de sua extinção por meio de Escritura Pública.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo os óbices impostos pelo Registrador. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C.São Paulo, 04 de abril de 2017Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.


Processo 1007296-57.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1007296-57.2017.8.26.0100

Processo 1007296-57.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome do requerente (Av.5) junto à matrícula nº 184.196, tendo em vista o acordo celebrado entre o credor fiduciário (instituição financeira) e os devedores fiduciante (Alexandre Dias da Silva e Clelia Ozorio da Silva), antes da realização dos leilões. Juntou documentos às fls.19/26.O registrador manifestou-se às fls.30/32. Esclarece que tal pedido não é possível, uma vez que que o procedimento foi realizado de acordo com a previsão legal, bem como não seria permitido o restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que traria como consequência a constituição de novo direito real aos devedores fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.36/38).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador, bem como o Douto Promotor de Justiça.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se do procedimento se deu de forma correta, haja vista que o erro, qual seja a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial, sendo este erro o motivo substancial para a realização da averbação.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico.Ainda que assim não o fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des.Cor. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Logo, tem-se que averbação da constituição da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeitos meramente declaratório e não constitutivo de direitos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

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Processo 1012250-49.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012250-49.2017.8.26.0100

Processo 1012250-49.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Tecnisa Engenharia e Comércio LTDA em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação nº 08 da matrícula nº 150.311 da citada Serventia, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, Agnaldo Faria de Souza e sue mulher Lígia Rodrigues de Mello Souza, antes da realização dos leilões. Juntou documentos às fls.12/72.O Registrador esclarece que a negativa para o cancelamento pretendido embasa-se na impossibilidade de restabelecimento de condição resolutiva, uma vez que constituiria um novo direito real ao devedor fiduciante, bem como somente se opera com a apresentação de título hábil, juntamente com a comprovação da regularidade tributária dessa nova transação e após o seu efetivo registro (fls. 76/79).O Ministério Público opinou pera improcedência do pedido (fls.83/85).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, como segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido a notificação da mora feita, pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem a necessária purgação, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento não se deu de forma correta, tendo ocorrido a quitação do débito em local diverso do estabelecido.O ato está formalmente em ordem, não podendo ser cancelado por mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico.Ainda que assim não fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª Vara de Registro Públicos, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des.Cor. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Logo, tem-se que averbação da constituição da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeitos meramente declaratório e não constitutivo de direitos. Portanto, o entendimento é de que se houver pela parte o desejo da transferência, esta se dará por”nova” transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Tecnisa Engenharia e Comércio LTDA em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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