ANOREG/SP DIVULGA VÍDEO DO PASSO A PASSO SOBRE O NOVO SISTEMA DE RECOLHIMENTOS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), em conjunto com o Sinoreg/SP, a Arisp, a Arpen/SP, o CNB/SP, o IEPTB/SP e o IRTDPJ/SP – com o objetivo de orientar todas as unidades sobre o novo Sistema de Recolhimento a ser implantado no Estado – criou um Vídeo Tutorial com o passo a passo de acesso e cadastramento de atos, atendendo assim a uma demanda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

Clique aqui para conferir o vídeo.

Sistema de Recolhimento das Custas Extrajudiciais inicia projeto piloto no Estado de SP 

Comunicamos que, atendendo a demanda da CGJ/SP foi desenvolvido o sistema de apoio à fiscalização dos recolhimentos das custas relativas ao ESTADO, IPESP, SANTA CASA, TJ/SP, MP/SP e Fundo do Registro Civil.

Para que o sistema esteja em pleno funcionamento quando da sua exigibilidade pela CGJ/SP, são necessários inúmeros testes objetivando minimizar eventuais erros ou incorreções.

Por esta razão, desde o dia 18 de dezembro todos os cartórios já estão aptos a utilizar o sistema. O formato é simples, bastando lançar os dados e, depois de pagas as guias, anexá-las ao programa. Após os primeiros testes, será disponibilizada uma versão automatizada do sistema.

Para acessar basta entrar no site da Anoreg/SP (www.anoregsp.org.br), na aba “Sistemas” e “Recolhimentos/Emolumentos”, usando o número CNS como login e a senha (anoreg do oficial).

O Sistema Recolhimento irá comparar os valores pagos da guia com os valores declarados e as inconsistências serão apontadas e informadas por e-mail ao cartório.

Reiteramos a importância de que todas as unidades façam os testes no Portal e enviem suas críticas e sugestões de aperfeiçoamento, a fim de que no momento em que o sistema se torne obrigatório todas as incorreções estejam sanadas.

Em caso de dúvidas a Anoreg/SP está à disposição através do telefone: (11) 3111-6363.

Fonte: CNB/SP  – Anoreg/SP | 22/12/2017.

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STJ: Mantida nulidade de testamentos por debilidade mental da testadora


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos. Para o colegiado, o tribunal mineiro aplicou corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade para testar.

Por meio de ação de nulidade de testamento, as netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando seu marido ainda estava vivo e mais quatro após a sua morte. Segundo as autoras, os quatro últimos documentos seriam nulos, já que a avó sofria de demência à época desses testamentos. Elas também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.

De acordo com os autos, o último testamento determinava que metade do patrimônio disponível seria destinado à Santa Casa de Misericórdia, e outra metade ficaria com o herdeiro contestado pelas netas.

Dificuldades

O pedido de anulação foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TJMG, que entendeu que a testadora tinha perdido a capacidade mental para praticar atos da vida civil, inclusive a produção de testamentos.

A relatora do recurso especial da Santa Casa de Misericórdia, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16. O documento impõe a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-linepara o processamento de inventários e partilhas.

“É inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra ao lembrar que as dificuldades são ainda maiores quando o testador é falecido ou não é possível realizar provas técnicas.

Relatos médicos

No caso analisado, a ministra apontou que o TJMG, ao confirmar a sentença, concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a senhora e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.

“Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como alterar a conclusão obtida mediante análise aprofundada de fatos e provas acerca da ausência de perfeito juízo da testadora na lavratura dos quatro últimos testamentos”, concluiu a ministra ao manter a declaração de nulidade.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 22/12/2017.

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