STJ: Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.

Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.

Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.

Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.

“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.

A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.

Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.

STF

Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.

Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528448

Fonte: STJ | 13/12/2017.

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COMUNICADO CG Nº 2748/2017 DISPÕE SOBRE ALERTA PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES ACERCA DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO


COMUNICADO CG Nº 2748/2017

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,

Considerando o Provimento CG nº 15/92 (DJE 20/07/1992) e o Provimento CG nº 25/1992 (DJE 09/11/1992); que apontam quais os Livros que obrigatoriamente a seção de Corregedoria Permanente deve manter.

Considerando o Parecer CG nº 095/09-E, publicado no DJE de 29/05/2014 por meio do Comunicado CG n° 593/2014, referente aos assentamentos e prontuários sob a guarda das Corregedorias Permanentes.

Considerando que o art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal assegura a todos, independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

Considerando o Comunicado CG nº 661/2012, relativo aos documentos necessários à contagem de tempo de serviço/contribuição de exercício(s) desempenhado(s) em unidade extrajudicial pela Corregedoria Geral da Justiça:

DETERMINA o levantamento dos assentamentos e prontuários referentes às unidades extrajudiciais por todas as Corregedorias Permanentes e posterior comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br,em até 90 dias após a data de publicação deste Comunicado.

ESCLARECE que compete aos Ofícios das Corregedorias Permanentes de unidades Extrajudiciais a expedição de Certidões de Tempo de Serviço de funcionários de Unidades Extrajudiciais. Esclarece, ainda, que, excepcionalmente, poderá tal competência ser transferida ao ofício responsável pela Administração do Fórum, condicionada tal alteração à concordância expressa dos MM. Juízes envolvidos.

ALERTA aos responsáveis por Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a guarda dos Livros oficiais, ou similares, relacionados à vida funcional são de responsabilidade das serventias. Assim, é obrigatório o fornecimento de certidão de tempo de serviço quando solicitado por funcionários e ex-funcionários. Esclarece, ainda, que, nos termos do inciso I, do art.31 da Lei Federal 8.935/94 constitui infração disciplinar a inobservância das determinações legais ou normativas emanadas por este órgão censor.

INFORMA que as certidões de tempo de serviço deverão ser emitidas observando rigorosamente os modelos adotados por esta Corregedoria Geral, disponibilizado em 22/05/2012, através do anexo do Comunicado nº 661/2012 – itens 3 (para Serventia) e 4 (para Corregedoria Permanente), inserido no Portal do Extrajudicial do “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), e, em caso de negativa de elementos, deverá apresentar documento probatório que justifique tal falta.

(13;15;19/12) DJE

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 13/12/2017.

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