TJ/SC: MESMO COM NASCIMENTO DE FILHO, NAMORO NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de um filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite. 

A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar, pois o filho necessita de cuidados. Alegou, ainda, que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

A câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca houve relacionamento estável entre os dois. 

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há indícios da alegada união estável, tampouco de que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecer o namorado, a fim de levar uma vida compartilhada com este.  

A decisão, unânime, discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em primeiro grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Fonte: TJ/SC I 05/11/2013.

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CSM/SP: Fração ideal – venda sucessiva. Parcelamento do solo – burla. Coproprietários sem vínculo.

Vendas sucessivas de fração ideal de imóvel, quando os coproprietários não possuem vínculo, caracteriza burla ao parcelamento do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0000182-09.2012.8.26.0408, que manteve a negativa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal, tendo em vista as sucessivas alienações ocorridas, caracterizando-se burla ao parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o recorrente alegou que a venda de fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo e que o negócio jurídico é perfeito, devendo produzir todos os seus efeitos, inexistindo no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga no CSM/SP, mencionando, inclusive, o item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, que veda o registro pretendido. Ademais, apontou que, conforme as alegações do Oficial Registrador, o imóvel descrito na matrícula “mãe” foi partilhado entre os herdeiros do titular dominial, dando origem a dez glebas menores, com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor e que, após a divisão inicial do imóvel objeto da matrícula “mãe”, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais de algumas das novas matrículas e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras, ensejando a abertura de mais matrículas.

Por oportuno, do decisum extrai-se o seguinte trecho:

“Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que o título recusado seria a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente, o que, por si só, já seria o bastante para caracterizar a situação repelida pela jurisprudência e que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas de verdadeiro parcelamento irregular, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 17/10/2013.

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