1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – Ausência de vício extrínseco – Registro formalmente perfeito – Não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – Necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – A averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – Arquivamento.

0041082-51.2013.8.26.0100
CP 204
Pedido de Providências
7º Oficial de Registro de Imóveis
SPE Residencial Artur Bernardes Ltda.
Registro de imóveis – pedido de providências – decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – ausência de vício extrínseco – registro formalmente perfeito – não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – a averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – arquivamento.
Vistos etc.
1. Por representação do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de pedido de providências (fls. 02-05).
1.1. Por intermédio de documento particular, subscrito por S.P.E. RESIDENCIAL ARTUR BERNARDES LTDA (SPE), foi averbada na matrícula 168.941 do 7º RI, em 07 de dezembro de 2012, a construção de dois prédios especificados em condomínio edilício (AV.03/168.941 – fls. 04-05).
1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão expedido pela Municipalidade de São Paulo e com certidão negativa de débitos (CND – fls. 06) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O registrador atestou que a autenticidade da CND pôde ser verificada no site do INSS.
1.3. Em 06 de junho de 2013, por ofício emitido pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de Guarulhos (fls. 07), o 7º RI tomou conhecimento de que a CND que instruiu a averbação AV.03/168.941 fora cancelada. Neste cenário, a dita averbação ter-se-ia feito nula (Lei 8.212/91, arts. 47,II, e 48).
1.4. O registrador entende que, por não se tratar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia do ato perante o INSS, somente pela via jurisdicional poderá ser declarada a nulidade ou a anulação da averbação AV.03/168.941. 1.5. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-20).
2. Intimado, o interessado não apresentou manifestação (fls. 21,22,26 e 28-34).
3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não há medidas administrativas que possam ser tomadas por esta Corregedoria Permanente.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem expôs o registrador, o presente caso não trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia relativa da averbação perante o INSS.
6. Não houve vício extrínseco no ato de registro, que foi perfeitamente realizado de acordo com as normas registrárias. O vício que aqui se discute é da certidão que instruiu a averbação AV.03/168.941. Por se tratar de vício do documento subjacente à inscrição lato sensu, somente pelas vias ordinárias poderá ser decretada a nulidade da dita averbação. Isso porque ela continua a emanar seus efeitos enquanto não for cancelada por decreto jurisdicional de nulidade do documento que lhe deu causa (cf. LRP/1973, arts. 216 e 252).
6.1. Nesse sentido, sem prejuízo dos julgados anexados pelo registrador (fls. 09-20): “prevalece o entendimento de que a situação em exame não retrata nulidade absoluta, mas ineficácia relativa em relação ao INSS, de modo que somente na via jurisdicional pode ser declarada a nulidade do ato que ensejou a averbação da construção. Isto porque, como a eiva não é do registro em si, mas de um dos documentos que lhe deram ensejo, o registro, enquanto não cancelado nas vias ordinárias – única com competência para atacar e anular o título – continua produzindo seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.015/73. (processo 0172116-91.2009.8.26.0100 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 06.09.2011 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão)
7. Conclui-se, portanto, que não há providências a serem tomadas no âmbito administrativo por esta corregedoria permanente.
8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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