TRF/1ª Região: Menor residente no exterior não precisa de autorização para retornar ao país de origem

É dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, retornem ao seu país de residência em companhia de um dos pais. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que autorizou um menor de idade, ora impetrante, a embarcar com sua mãe e irmão de volta aos Estados Unidos da América, independentemente de qualquer tipo de autorização do pai biológico.

A ação foi movida contra ato do Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Imigração do Distrito Federal. Narra o requerente, nascido em 24 de abril de 2002, residente na cidade de Los Angeles, Califórnia (EUA), que veio ao Brasil acompanhado da mãe, do pai adotivo e do irmão, tendo passado alguns dias no Brasil. Ocorre que no momento do retorno lhe foi exigida a apresentação de autorização de regresso assinada por seu pai biológico, o que o motivou a impetrar mandado de segurança.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a Resolução n. 131, de 26 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu em seu artigo 2º que “é dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores, como no caso dos autos”.

Ademais, acrescentou o magistrado que “a orientação jurisprudencial é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 29/12/2012, autorizando a realização da viagem pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000612-98.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 1º/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/10/2014.

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TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

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TRT/23ª Região: TRT manda aplicar justa causa a trabalhador que faltou serviço para ir a show

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou a sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste para reconhecer que cabia justa causa a um trabalhador que faltou ao serviço para ir a um show e apresentou atestado médico de que estava gripado.

Na sentença de 1º grau, a justa causa aplicada pela empresa não foi reconhecida como válida e, assim, o ex-empregado passou a ter direito de  receber aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais acrescidas de mais um terço e ainda a multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deveria fornecer as guias para o trabalhador se habilitar ao benefício do seguro desemprego.

Entretanto, com a decisão da 1ª Turma o trabalhador nada receberá.

Caldas Country Show

O trabalhador, que era analista de informações comerciais, pretendendo ir ao show na cidade de Caldas Novas, em Goiás, pediu licença para faltar ao trabalho na sexta-feira após o feriado de 15 de novembro. A empresa, alegando ser necessária a sua presença neste dia, negou a dispensa. Mesmo assim ele faltou ao trabalho.

Na segunda-feira, o empregado apresentou um atestado médico para três dias, por estar acometido de infecção aguda das vias aéreas.

Mas a empresa descobriu que o empregado havia viajado para participar do evento no estado vizinho. E-mails e fotos juntados ao processo comprovam o fato, que também foi confirmado em depoimento de testemunhas. A demissão por justa causa ocorreu uma semana depois.

O juiz Aguinaldo Locatelli entendeu que a aplicação da justa causa foi uma punição desproporcional à falta cometida, além de que a empresa, tendo levado uma semana para tomar a medida, teria concedido o perdão tácito, por não fazer a dispensa imediatamente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal alegando falta grave do empregado que apresentara um atestado médico falso. Disse que se estivesse doente não poderia ter viajado para participar de show e que tal fato significou quebra de confiança.

O relator, desembargador Osmair Couto, acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a conduta do empregado se enquadra entre as previstas no artigo 482 da CLT, para aplicação da justa causa. O trabalhador teria quebrado a confiança entre as partes “ao forjar um atestado médico que indicava uma doença e ir viajar para uma festa”, assentou no seu voto reformando a sentença.

Divergência

O desembargador Roberto Benatar apresentou voto divergente após pedir vistas para melhor apreciar o processo e mostrou os argumentos para manter a sentença do juiz de Primavera do Leste.

Segundo o desembargador, a gravidade dos fatos é inegável, tendo havido efetivamente a quebra a confiança. Porém, não haveria no processo provas de que o atestado médico tenha sido forjado, pois o mesmo não foi adulterado, nem comprado e nem consta dele fato falso.

Mesmo achando estranho que alguém vá a uma festa estando doente, o desembargador Benatar assentou no voto divergente que “não haveria nisso nenhum ilícito para legitimar a justa causa aplicada”. Desta forma, votou pela manutenção da decisão que declarou a dispensa ocorreu sem justa causa, daí a necessidade do pagamento das verbas decorrentes.

Mesmo com a divergência, o relator manteve seu voto, sendo seguido pelo desembargador Tarcísio Valente. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo que a confiança foi quebrada, cabendo por isso a aplicação da justa causa por ato de improbidade.

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Artigo 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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A notícia refere-se ao seguinte processo: PJe  0000215-24.2013.5.23.0076.

Fonte: TRT/23ªRegião | 09/05/2014.

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