Artigo: Inventário – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

O inventário é o procedimento pelo qual se apuram bens, direitos e dívidas do falecido, atribuindo-os aos herdeiros.

Até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por intermédio da escritura pública. 

A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, extremamente mais rápido que o Poder Judiciário; um inventário extrajudicial pode ser concluído em poucos dias, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é totalmente condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de inventário que admitem a escritura pública. Em regra, as partes devem ser capazes, estarem de pleno acordo quanto ao plano de partilha e não pode existir testamento do falecido. Inobservados os requisitos cumulativos, os quais vêm sendo flexibilizados, o caminho a seguir é o Poder Judiciário.

A figura do advogado é imprescindível, visando conferir ainda mais segurança jurídica ao procedimento. As partes podem ter advogados individualizados, ou ainda nomearem um patrono comum. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. 

As pessoas normalmente associam escrituras públicas a bens imóveis. No entanto, o campo de sua utilização, incluindo as de inventário, é muito mais amplo. Os mais variados bens podem ser objeto de inventário e partilha: automóveis, contas bancárias, direitos de compromissário comprador, joias, ações etc. A única limitação é que esses bens estejam localizados no Brasil.

Em uma das colunas anteriores, abordamos o tema "desjudicialização", sendo as escrituras públicas de inventário parte importante desse fenômeno, pois retiram do Poder Judiciário a necessidade de analisar casos em que as partes estejam concordes, as quais são premiadas por sua conduta com um procedimento rápido, economicamente viável, seguro juridicamente e dotado da fé-pública inerente à atividade notarial.

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* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: Site DAT | 31/08/2014.

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É absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório?

* Renato de Mello Almada

Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.

Em linhas gerais, é fator limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de incapazes e a não concordância entre as partes.

Notadamente no que diz respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes.

Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Dessa forma, para validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e à partilha de bens.

Mas não é só. Pelo texto de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da utilização dessa via administrativa.

Esse requisito, não de hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem concretamente surgindo.

Mas de qualquer forma não podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.

Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12[1], que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.

Assim, em tais hipóteses, a existência de testamento não pode ser considerada como motivo impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e eficiente forma de realização do inventário.

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1 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

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* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Fonte: Migalhas I 20/09/2013.

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