Venda de imóvel para brasileiros nos EUA sobe

A procura por brasileiros interessados em comprar imóveis em Miami e Orlando cresceu 36% no primeiro trimestre deste ano em comparação aos últimos três meses de 2012, segundo dados da imobiliária Lello. A perspectiva da empresa é que no acumulado do ano a alta fique na casa dos 11%, crescimento maior do que os 8% registrados na soma de 2012.

Segundo a empresa, casais com 35 a 45 anos de idade, com filhos pequenos, formam a maioria das pessoas que procuram apartamentos na cidade norte-americana situada no Estado da Florida. "Este mercado está tão aquecido que muitos lançamentos em Miami já estão focados no público e no gosto dos brasileiros", diz Roseli Hernandes, diretora comercial da Lello Imóveis. A média de preços procurada gira em torno de US$ 350 mil, e os bairros mais requisitados são Brickell e Aventura em Miami e Kissimmee em Orlando.

Imóveis comerciais.

De olho nesse mercado, outra imobiliária que tem investido em ações para fomentar essa modalidade de vendas é a Elite International Realty, que inicia hoje (20) o Miami Prime Investment, evento voltado a investidores sobre imóveis comerciais e possibilidades de negócios na Flórida, nos Estados Unidos.

O encontro, que seguirá até amanhã (21) servirá para que os interessados possam conhecer as oportunidades. "A imobiliária disponibiliza advogados e especialistas nas áreas imobiliária, tributária, imigração e sucessões, além de representantes de bancos internacionais e administração de imóveis com a vantagem de oferecer ao cliente toda a assessoria necessária para a realização de seus investimentos em um só lugar", disse o grupo em nota.

Fonte: DCI. Publicação em 20/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Consulta: Casamento só no Religioso | Alienação de bens | Pessoas casadas legalmente?

Consulta:

Uma mulher  adquiriu um imóvel e declarou-se casada.
Agora, na venda solicitamos a certidão do casamento para lavrar a escritura e averbar na matrícula o nome do cônjuge/regime de casamento.
Foi apresentada uma certidão do casamento no religioso, que ocorreu em 1978, firmada pelo representante da igreja, na qual não consta o regime de bens. O casal não fez a regularização deste casamento religioso no registro civil.
O casal não aceita que se lavre a escritura como companheiros, insistindo que são, de fato, casados.
Existe alguma possibilidade jurídica de admitir esta certidão de casamento expedida pela igreja?? 
07 de Junho de 2.013

Resposta:

Não, pois como o casamento foi somente religioso, juridicamente não há casamento, uma vez que somente alcança os efeitos civis registrado o casamento ou termo no cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Logo, não houve alteração do estado civil que o casal possuía antes do casamento religioso, permanecendo o mesmo.
Ademais, o próprio registro de aquisição onde a adquirente constou como “casada” deve ser retificado, e se sobrevindo o casamento civil regularizando o anteriormente feito para efeitos civis (ver artigos 74/75 LRP, 1515, 1516 e 1.532 do CC), deverá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, podendo, eventualmente ocorrer questões patrimoniais dependendo do regime adotado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 14/06/2013.


STJ: DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996.

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Isso porque, nos termos da legislação pertinente, é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário é equiparado ao mutuário, possuindo, portanto, legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Nesse contexto, os arts. 22 da Lei 10.150/2000 e 2º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da existência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original. Cumpre destacar, ademais, que essa possibilidade de equiparação do cessionário à condição de mutuário se deve ao fato de que, no caso de contratos com cobertura do FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo cessionário, porquanto o saldo devedor residual será garantido pelo Fundo. Precedentes citados: REsp 986.873-RS, Segunda Turma, DJ 21/11/2007, e REsp 627.424-PR, Primeira Turma, DJ 28/5/2007. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.