Painel discute o desmembramento de imóveis da União

Além do palestrante, Francisco Rezende, participaram das discussões o desembargador Marcelo Guimarães e representantes da Secretaria do Patrimônio da União

O painel “Dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento de imóveis da União”, na tarde de quarta-feira (10/9), reuniu o palestrante Francisco José Rezende dos Santos e os representantes da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Cristiane Siggea Benedetto e Carlos Alberto Sobral Júnior. Presidiu a mesa o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues. 

Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e registrador de imóveis em Belo Horizonte, Francisco Rezende detalhou em sua palestra novos institutos jurídicos relacionados à matéria, que geram muitas dúvidas entre os registradores: destaque de glebas públicas, a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação; e a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal.

Inserido no ordenamento registral imobiliário, o destaque de glebas públicas (previsto nos artigos 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973), segundo o palestrante não deve ser tratado como simples desmembramento, como tem sido feito por diversos registradores. “O destaque de gleba pública originária é um tipo específico, tanto que inserido pela Lei nº 11.952, de 2009, na Lei 6.015/73 em inciso apartado das demais formas de fracionamento do solo (loteamento ou desmembramento) de imóvel”, explica.

A abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação (prevista naLei nº 12.424, de 2011, e por esta incluída na Lei 6.015/73, no art. 176, § 8º), na opinião de Francisco Rezende, é assunto que também merece destaque. “É a confirmação de que o instrumento da desapropriação é uma forma ordinária de aquisição da propriedade, rompendo com o princípio da continuidade do registro”. 

Outro instituto analisado foi a abertura de matrícula de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal. “Agora temos no sistema jurídico brasileiro, as leis 12.424/2011 e 12.693/2012, que introduziram na Lei Registral Imobiliária o artigo 195-B, que poderá ser equiparado a um novo procedimento discriminatório, muito mais ágil, para que se cumpram as finalidades de terem todas as terras públicas da União e dos estados registradas. Este procedimento é feito diretamente no cartório de Registro de Imóveis”, afirmou.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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Advogados afastam condenação da União em R$ 500 mil por pedido indevido de danos morais

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou dos danos morais apontados por ele.

O ex-dirigente queria que a União arcasse com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período 2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana.

Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado, pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da presidência do sindicato.

Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado.

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000031-04.2013.4.01.3200 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/AM.

Fonte: AGU | 04/09/2014.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.

Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa originalmente do INSS e agora da União, caso não publicadas as condições do parcelamento no edital do leilão, é nula a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao da avaliação e mediante o pagamento da primeira parcela em montante inferior a 30% ao da avaliação. Isso porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. O art. 98, § 2º, da Lei 8.212/1991 determina que todas as condições do parcelamento constem do edital de leilão. A falta dos requisitos do parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade na forma do art. 244 do CPC, casos em que a nulidade poderia ser sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançasse sua finalidade. Na hipótese, acaso houvesse sido publicada a possibilidade de parcelamento, poderiam acorrer à hasta pública outros licitantes, que foram afastados pelas condições mais duras de arrematação. Embora a arrematação tenha ocorrido, e o preço não tenha sido vil, a falta de publicação das condições do parcelamento no edital de leilão prejudicou a concorrência e, por consequência, o executado, que viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se houvesse outros concorrentes. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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