AGU garante cobrança de taxas sobre imóveis da União localizados na Ilha de São Luís/MA

É legal a cobrança de foros e laudêmios de imóveis localizados na denominada Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, no Maranhão. O entendimento foi acatado pela Justiça Federal após defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) pela manutenção das exigências de cobrança que havia sido suspensa em decisão de primeira instância.

A sentença havia afastado a cobrança feita por parte da Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Maranhão, de foro e laudêmio dos referidos imóveis, por entender que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 46/2005, o imóvel em litígio não mais pertenceria à União. O laudêmio trata-se de renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante de imóvel localizado em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação ou de foro a terceiro. 

Pela validade da cobrança, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria da União no Estado do Maranhão (PU/MA) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os advogados da União defenderam que o domínio da União, no caso, se preserva em razão do inciso I do mesmo artigo 20 da Constituição que prevê serem "bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos". Dessa forma, os imóveis situados na ilha costeira do Maranhão deveriam permanecer inseridos no domínio da União.

De acordo com a tese da AGU acatada pelo Tribunal, a alteração no texto constitucional, com a nova redação do artigo 20, inciso IV, apenas teve o objetivo de focar nas áreas de ilhas costeiras sede de município. No entanto, defenderam os advogados da União, como a área objeto de discussão no processo (Gleba Rio Anil) já estava inserida no patrimônio federal, por força dos diversos atos infraconstitucionais anteriores, o domínio da União deve ser mantido.

Considerando os argumentos da AGU, a 8ª Turma do TRF1 derrubou sentença anterior e manteve a cobrança das taxas sobre os imóveis da União. A decisão concluiu que existem áreas localizadas nas ilhas que foram incorporadas ao patrimônio da União por força de algum outro título aquisitivo. "Tais áreas, todavia, por terem sido incorporadas ao patrimônio da União por outro fundamento jurídico, continuam atualmente sob o seu domínio", diz um trecho da decisão.

A PRU1 e a PU/MA são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso de Apelação nº 0028508-60.2011.4.01.3700 – 8ª Turma/TRF1.

Fonte: AGU | 08/10/2014.

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TRF/2ª Região: reconhece direito da União de reajustar taxa de ocupação no porto de Vitória em razão de valorização imobiliária

A Quinta Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da Justiça Federal de Vitória envolvendo o reajuste da taxa de ocupação cobrada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) à Arcelormittal Tubarão Comercial S/A, à Gerdau Açominas S/A e às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, no porto da capital capixaba. As empresas haviam ajuizado ação na primeira instância, questionando o aumento da taxa.       

Com base em perícia elaborada por determinação sua, o juízo de primeiro grau ordenara à União que recalculasse os valores das cobranças referentes aos anos de 2003 a 2010, estabelecera o valor da taxa para 2011 e mandara calcular as cobranças posteriores pelo método comparativo direto de mercado.  

No ano de 2008, quando a causa teve início, o valor cobrado pela SPU referente àquele exercício somou mais de R$ 6,5 milhões. Em suas alegações, as autoras do processo sustentaram que a lei só permitiria a atualização monetária do tributo e o não reajuste em função da valorização imobiliária, como ocorreu, já que o bem, por ser público, não se sujeitaria às variações do mercado.        

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, explicando que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à União nessa questão: "A avaliação periódica dos imóveis ocupados advém da necessidade de recomposição do patrimônio da União, cabendo ao administrador público a tarefa de manter a proporcionalidade entre a retribuição paga e o valor venal do bem", concluiu.       

No entanto, o magistrado considerou que houve cerceamento de defesa e de produção de provas, já que tanto as empresas quanto a União haviam impugnado o laudo da perícia judicial, mas essas contestações não foram levadas em conta antes do julgamento do mérito. Por conta disso, nos termos do julgamento da apelação ocorrido no Tribunal, os autos devem retornar à primeira instância, para que seja completada a sua instrução e, em seguida, proferida nova sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0014759-28.2008.4.02.5001.

Fonte: TRF/2ªRegião | 17/09/2014.

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STF: ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.

A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.

Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.

O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF | 15/09/2014.

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