Adoção por casais homoafetivos e reprodução assistida serão debatidos no Fórum da Saúde

A conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Comitê Nacional do Fórum da Saúde, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pretende incluir na pauta da I Jornada sobre Direito à Saúde, marcada para ocorrer em maio de 2014, questões relacionadas ao Biodireito. Essa área do Direito trata de situações legais conectadas à medicina e à biotecnologia, como reprodução assistida, inseminação artificial, adoção de crianças em uniões homoafetivas, entre outros casos.  

Segundo a conselheira, muitas demandas desse tipo chegam ao Judiciário e os magistrados precisam não só conhecer as novas situações, como debater seus impactos jurídicos e sociais para decidir sobre elas. “Pretendemos formular algumas diretrizes em relação aos novos temas que a sociedade está se deparando. São questões interpretativas que pretendemos contribuir, auxiliando os magistrados nesses julgamentos”, disse a conselheira do CNJ, especialista em Reprodução Humana Assistida.  
 
De acordo com Deborah Ciocci, os casos de guardas de filhos entre casais homossexuais já vêm sendo tratados de maneira semelhante ao de casais heterossexuais. “Se a pessoa busca o prazer com outro homem, ou a mulher com outra mulher isso não muda ou não deve mudar o direito de a pessoa se unir em família; a nossa Constituição protege qualquer forma de agrupamento familiar”, disse. 
 
Para ela, o tema já faz parte da rotina das nossa sociedade e por isso deve receber tratamento adequado do Judiciário. “A Constituição protege o homem que ficou viúvo, sozinho, com filho; protege a mulher solteira com filho, enfim. O CNJ vê essa disputa de guarda como uma disputa pelo maior interesse da criança. E em casais homoafetivos isso também já é uma realidade. Temos casais homoafetivos tendo filhos, adotando crianças. Isso já faz parte da rotina”, completou.     
 
A I Jornada de Saúde ainda não tem data marcada. A ideia é que os participantes discutam propostas de posicionamentos a serem adotados pelo Judiciário com relação aos conflitos que envolvam, além do Biodireito, Saúde Pública e Saúde Suplementar. As sugestões serão debatidas, analisadas pelos juízes e demais participantes e recomendadas em forma de enunciados.

Fonte: CNJ I 24/12/2013

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País tem primeira declaração de nascido vivo em nome de duas mães

O Natal vai ser especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro, concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.

Para a advogada Ana Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem como para  que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14 de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.

De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério de Saúde, a correção do formulário de DNV. “A Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo padronizado de Certidão de Nascimento, pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”, disse.

Sobre a declaração – A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O documento deve ser emitido pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos.

Fonte: IBDFAM I 17/12/2013.

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STJ: Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país. 

Em fevereiro de 2010, um dos autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de separação total de bens. 

Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 

Interesse de agir

Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação juridicamente consolidada”. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial, de competência da Justiça Federal. 

O casal recorreu ao STJ. Alegou que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861 a 866 do Código de Processo Civil (CPC). 

Baseados em precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem. 

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 

Igualdade

A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 

De acordo com Nancy Andrighi, deve ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse. 

A relatora explicou que, se determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”. 

Família

Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 

Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 

Negar aos recorrentes o direito ao reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou Nancy Andrighi. 

Justificação

A ministra explicou que não houve propriamente violação dos artigos 861 a 866 do CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles. Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º, inciso I, do CPC. 

Andrighi considerou que, mesmo sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união homoafetiva.” 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ I 02/12/2013.

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