TJ/MA: Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. 

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável. 

O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes. 

IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior. 

Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável. 

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família. 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância. 

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.

Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.

Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

Fonte: TJ/MA | 25/03/2014.

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Contrato de namoro

*Gustavo Pedras e Ricardo Rocha

O advogado, assim como outros profissionais do Direito, é frequentemente consultado sobre temas polêmicos, que o Poder Judiciário deverá enfrentar.

Até pouco tempo atrás, era juridicamente e moralmente questionável a instituição familiar conhecida como "união estável". Tais acontecimentos e fatos mostram que a evolução do direito se dá através de quebras de conceitos que envolvem a moral, a religião, os costumes, a ética, dentre outros temas correlatos e não menos importantes.

O reconhecimento pela doutrina e pelos tribunais de que esta relação pode-se converter em companheirismo conduz a efeitos jurídicos relevantes, tais como direito aos alimentos, à herança, à partilha de bens e deveres recíprocos de convivência.

Com o julgamento do STF da ADIn 4.277 e da ADPF 132, oportunidade em que se discutiu e convalidou-se o reconhecimento como instituição familiar também a "união homoafetiva", pode-se ainda dizer que é questionável e, por assim ser, pende de regulamentação legal específica a concretização dos direitos e deveres originados desta relação.

Mesmo com a tradição e costumes, é difícil, dada a tenuidade, estabelecer a diferença do simples namoro para a união estável, haja vista que não mais é imprescindível o tempo de existência da relação.

Tradicionalmente, casais, primeiramente, iniciam um relacionamento através de um namoro, que evolui para um noivado e após se dá o casamento.

Contudo, não se pode confundir o namoro que, segundo o dicionário Aurélio, é uma palavra que comporta acepções como "inspirar amor a; apaixonar; cativar; atrair; seduzir; manter relação de namoro com;", com a chamada de "união estável", esta entendida como uma convivência pública, contínua e duradoura, com fins de constituir família.

Assim, devido ao formalismo, responsabilidades e compromissos que a união estável e o casamento representam, alguns casais optam por apenas viverem a paixão e também morarem juntos, seja em virtude da comodidade, seja em virtude da ausência de consequências legais, também considerando a possibilidade existente de separação.

Observado isto, o "contrato de namoro" é uma alternativa segura para o casal que pretende, por certo tempo, manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Embora haja uma diferença enorme entre tais institutos, o precavido, que tem o intuito de proteger o patrimônio atual e futuro durante o namoro, pode, sem dúvida alguma, confeccionar com seu parceiro/namorado o que está sendo denominado de "contrato de namoro".

Este "contrato de namoro" é o instrumento pelo qual as partes contraentes terão, através de um contrato escrito e elaborado em consonância com os interesses do casal, direitos e deveres que os resguardem de eventual e talvez indesejada interveniência do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis.

Esta é uma alternativa viável e não vedada pelo ordenamento jurídico, eis que voluntariamente as partes envolvidas arquivarão no cartório de títulos e documentos suas obrigações e deveres no relacionamento.

Assim, evita-se a indesejada insegurança jurídica, pois infelizmente as palavras e desejos podem mudar ao longo do tempo, ao passo que um documento bem redigido, com caráter público e em que conformidade com a ordem jurídica, pode e deve ser visto com bons olhos.

Agindo desta maneira, evita-se perdas de tempo e dinheiro que podem cominar numa futura discussão judicial, que além de trazer morosidade a uma questão que poderia ser facilmente resolvida, se traduz em uma infinidade de desgastes, sobretudo o emocional.

Releva salientar que tal medida não fere em nada os costumes, a ética, a religiosidade e a moral dos contraentes, tampouco revela-se como um expediente que seja contrário as leis já existentes.

Importante pontuar que cada vez mais a sociedade procura se assegurar juridicamente, seja no âmbito do trabalho ou comercial, assim como no tocante aos relacionamentos havidos, o que leva à conclusão de que tal "contrato de namoro" vem apenas consolidar uma situação já existente na sociedade em geral.

Tal procedimento não pode ser visto apenas do ponto de visto jurídico. Há que se levar em consideração que tal conduta pode aparentar ao outro parceiro um sentimento de desconfiança, insegurança ou mesmo receio excessivo com os bens materiais em detrimento dos sentimentos, o que levaria à discussões e ofensas recíprocas. Pode soar complicado e inoportuno tocar em um assunto de grande relevância como este, principalmente enquanto se está vivendo uma paixão. Além disso, tratando-se de ser humano, em que há diversidade enorme da forma e intensidade de sentimentos, colocar este assunto em discussão se revela ainda mais difícil. Porém, esta cultura precisa acabar. Diante do posicionamento das leis e jurisprudência, o "normal" deverá ser a assinatura do contrato, e não o contrário.

Entretanto, a história mostra que questões delicadas e de difícil tratamento foram superadas, quebraram-se paradigmas e derrubaram-se conceitos.

Conclui-se que não sendo o "contrato de namoro" vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nada obsta que um casal, após muita reflexão e de comum acordo, através de um documento formalmente redigido e bem elaborado por um advogado, estipule direitos e deveres, dê a ele publicidade e o arquive no cartório competente, o que, obviamente, não impede que o acordo disposto não possa ser questionado futuramente perante o Poder Judiciário. Mas melhor evitá-lo.

A melhor atitude é a preventiva, e é melhor gerar uma indisposição agora do que grandes perdas patrimoniais e também emocionais no futuro.

_____________

*Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras é diretor adjunto de Direito Internacional do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

* Ricardo Grossi Rocha é advogado.

Fonte: Migalhas | 15/01/14

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Proposta formaliza conversão de união de pessoas do mesmo sexo em casamento

O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) tem em pauta projeto sobre o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que essa união poderá converter-se em casamento. Se aprovado na CCJ, o PLS 612/2011 – da senadora licenciada Marta Suplicy – só precisará ser votado no Plenário do Senado caso haja recurso para isso. O relator é Roberto Requião (PMDB-PR).

Segundo a proposta, a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, poderá ser reconhecida como entidade familiar, se estabelecida com o objetivo de constituição de família. O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”. Também determina que a união poderá converter-se em casamento “mediante requerimento formulado pelos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração, produzindo efeitos a partir da data do registro do casamento”.

O projeto já passou pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foi relatado por Lídice da Mata (PSB-BA), mas aguarda votação na CCJ desde 2012.

Na justificação, Marta destaca que, nos últimos anos, o Poder Judiciário, por meio de decisões prolatadas em sede processual, e órgãos do Poder Executivo federal, como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), já vêm consagrando aos parceiros do mesmo sexo os mesmos direitos reservados aos de uniões estáveis constituídas por mulher e homem. Para a senadora, “isso nada mais é, em substância, que garantir o exercício da cidadania por quem quer que legitimamente o pretenda, seja qual for sua orientação sexual”. E argumenta que uma lei versando sobre o assunto, a ser aprovada pelo Congresso, é oportuna e necessária.

Na CDH, Lídice ressaltou, em seu parecer, que a proposta é importante porque “ainda há grande insegurança jurídica em relação à matéria, sobre cujos variados aspectos os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva”. A senadora destaca que o projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. “Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros”, argumenta.

Acrescenta que “as uniões homoafetivas são, com efeito, fatos consumados e cada vez mais amplamente aceitos na sociedade. E, mesmo que muitas pessoas ainda pratiquem a discriminação homofóbica, não se pode admitir a prevalência das convicções pessoais de uns sobre os direitos fundamentais de outros”.

Fonte: Agência Senado | 07/01/14

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