TJ/GO: Negado recurso a homem que queria parte da herança do pai da companheira

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho negou recurso a homem que pretendia assegurar sua parte na herança do pai de sua companheira, que já morreu.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão que negou liminar nesse sentido em ação de reconhecimento de união estável post mortem. De acordo com o desembargador, o artigo 1.790 do Código Ciivil estabelece que o companheiro terá direito à sucessão do outro apenas no que se refere aos bens adquiridos pelo casal, durante a vigência da união. 

É que o pai da companheira em questão morreu cinco anos antes dela e deixou herança. O processo de inventário tramita na comarca de Goianésia e, segundo Zacarias, os bens não são passíveis de herança pelo homem, que alega ser herdeiro da companheira, com quem teria convivido desde maio de 1996 até a data da morte dela, em 2013. O suposto casal não teve filhos.

"Ora, em primeiro lugar, a ação por ele proposta é que vai esclarecer se o casal, realmente, vivia em união estável. Depois, segundo o dispositivo acima transcrito (art. 1790, do Código Civil), o companheiro só participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", observou Zacarias Neves.

Fonte: TJ/GO | 03/09/2014.

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Imóvel herdado durante relação estável, mesmo que valorizado, é incomunicável na partilha

Decisão da 3ª turma será divulgada na jurisprudência da Corte.

"A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente é um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros."

Com base nessa premissa, a 3ª turma do STJ manteve incomunicabilidade de bens herdados pela ré durante relação estável.

J.G.P. ajuizou a ação em face de V.I.P. aduzindo que viveu maritalmente com a ré de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002.

A ré alegou que a relação mantida com o autor não se tratou de união estável, pois ausente o requisito da continuidade. Afirmou também que possuía outros relacionamentos afetivos no período, e que somente separou-se judicialmente do primeiro cônjuge em 1998. Por fim, que o autor da ação jamais exerceu a administração de seu patrimônio, que foi recebido por herança, e que a valorização dos imóveis foi natural.

Sentença declarou a união estável de 1986 a 2002 e decretou a dissolução e partilha dos bens, excetuando-se os recebidos por V.I.P. em herança, com cláusula de incomunicabilidade. Em sede recursal,o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso do autor e negou apelação da ré.

STJ

No REsp, a ré alegou, ente outros, que o reconhecimento da união estável de 1986 a 1998 estava fundado em confissão do advogado em audiência da qual não foi intimada pessoalmente e que a procuração do causídico não lhe outorgava poderes para confessar ou transigir. E ocorrência de violação da lei 9.278/96 e do CC com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.

A ministra Nancy, relatora, votou pelo parcial provimento do REsp. Quanto à validade da confissão do advogado, a ministra ponderou que “confessar é diferente de ‘transigir, acorda ou discorda’ então havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão da advogada recorrente, com prova da união estável das partes, no período de 1986 a1998”.

Para a ministra, ainda que desconsiderada a confissão do causídico, houve demonstração da existência da união estável entre as partes no período alegado e alterar tal conclusão demandaria análise fática e de provas, o que é vedado ao STJ.

Quanto aos bens, Nancy asseverou:

“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localização, estado e conservação, etc.”

Assim, concluiu a julgadora que se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.

O processo foi recomendado pela ministra Nancy para divulgação na jurisprudência da Corte.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.349.788.

Clique aqui e veja o Acórdão.

Fonte: Migalhas – STJ.

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TV Recivil: Diferenças entre casamento, união estável e namoro

Muitas pessoas têm algum tipo de relacionamento. Algumas são casadas, outras namoram e tem também as que mantêm uma união estável. Mas diferenciar cada um deles não é tão fácil quanto parece. Dependendo de sua característica, até mesmo um namoro pode ser considerado uma união estável, gerando direitos ao casal em caso de uma separação.

A matéria exibida pelo Momento Recivil, na Band Minas, no último sábado (30.08), explicou essa diferença. Clique aqui e acompanhe.

Fonte: Recivil | 01/09/2014.

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