Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável

Aprovado na VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado 570 define a interpretação dos artigos 1.607 e 1.609 do Código Civil, que tratam do reconhecimento dos filhos gerados fora do casamento. Como esses artigos não citam expressamente os filhos nascidos a partir da reprodução assistida heteróloga – aquela em que o espermatozoide ou o óvulo utilizado provém de um doador estranho ao casal, o enunciado pretende garantir o vínculo jurídico de paternidade/filiação desde o início da gravidez, mesmo nos casos de união estável, desde que gerados com o consentimento do companheiro.

Segundo o coordenador do grupo de trabalho que avaliou as sugestões de enunciados sobre família e sucessões, o advogado da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, o impacto do posicionamento firmado pelo enunciado será observado em todo o Judiciário, no julgamento de ações como as que pedem deferimento de pensões. Na esfera da Justiça Federal, especificamente, em processos que solicitam benefícios previdenciários como pensão por morte. “O enunciado consolida um entendimento doutrinário sobre a questão e, desse modo, poderá ajudar os juízes federais, quando houver o reflexo da matéria de Direito Civil nos processos de sua competência”, avaliou.

Na justificativa do enunciado, o grupo de trabalho coordenado pelo advogado explicou que a orientação tem por base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a regra do artigo 226, da Constituição Federal. “É de se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial”, argumentou o grupo.

Além disso, a formulação do enunciado levou em conta a integração das normas jurídicas acerca do assunto. “A admissão de que a manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo, mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade ideológica em tal manifestação”, diz a justificativa. Para o grupo de trabalho, a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.

A proposta do enunciado visa ainda evidenciar os dois momentos distintos e as naturezas diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: “a primeira como integrante do ato formador do vínculo jurídico da paternidade e a segunda com caráter de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório”, explica o texto da justificativa. Na opinião do advogado Otavio Luiz Rodrigues Junior, apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele necessitar em suas decisões.

Íntegra do enunciado 570

O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Outros enunciados

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP. Publicação em 17/04/2013.


2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. CONVIVENTE SEPTUAGENÁRIO. O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS É COMPULSÓRIO, AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA SE INICIADO ANTES DO CONVIVENTE COMPLETAR 70 ANOS.

2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. CONVIVENTE SEPTUAGENÁRIO. O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS É COMPULSÓRIO, AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA SE INICIADO ANTES DO CONVIVENTE COMPLETAR 70 ANOS (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 0018995-04-2013 Habilitação de Casamento Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar. José Vasconcellos de Almeida Prado. Analice Queiroz de Almeida. VISTOS. Cuida-se de expediente suscitado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital, de interesse de Analice Queiroz de Ameida e José Vasconcelos de Almeida, que pretendem, na conversão em casamento de união estável, a autorização para a adoção do regime da comunhão parcial de bens, afastando a aplicação, na espécie, da regra prevista no artigo 1.641, II do Código Civil. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação, impugnando o regime eleito (fls. 26). É o relatório. DECIDO. A matéria versada na solicitação de autorização judicial, para efeito de adoção de regime da comunhão parcial de bens, na conversão de união estável em casamento, sendo o convivente septuagenário, foi objeto de recente decisão proferida por esta Corregedoria Permanente, datada de 10 de dezembro de 2007, na resposta à consulta formulada pelo titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito da Capital, nos autos do Processo 583.00.2007.225773-3, quando se traçou a orientação no sentido de que é compulsória a observância do regime da separação de bens no casamento, na hipótese contemplada no artigo 1.641, II do Código Civil, em caso de conversão de união estável, quando um dos nubentes é pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade. As mesmas razões, então enunciadas, justificam a conclusão idêntica, no caso vertente, como bem evidenciado na judiciosa manifestação da D. representante do Ministério Público (fls. 26). Bem por isso, inexistindo argumento novo a apreciar, cabe transcrever a justificativa desse entendimento: “A matéria versada na consulta diz respeito à interpretação de normas legais relativas à adoção do regime de bens pelos companheiros sexagenários, na conversão da união estável em casamento. A obrigatoriedade da observância do regime de separação de bens no casamento é imposta pelo artigo 1641 do Código Civil, nas hipóteses nele contempladas, com caráter de ordem pública, verificando-se, no tópico em debate (inciso II) que é compulsória a adoção desse regime, no casamento de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, por razões que não vêm a pelo esmiuçar. A disposição legal sobre o tema é de força imperativa, qualificada como norma cogente de direito indisponível, consoante bem alertou o valioso parecer de fls. 16/22 da digna representante do Ministério Público, que deve ser observada nas habilitações de casamento, “sejam elas oriundas de conversão da união estável, ou não” (fls. 17). Casamento e união estável são institutos diversos, com as peculiaridades e as regras específicas de cada um, não se admitindo o elastério pretendido, diante dos procedimentos respectivos diversos, que não evidenciam vício de inconstitucionalidade, no tratamento dispensado pelo legislador civil. Há um aspecto que foi bem acentuado na manifestação da ARPEN/SP, que merece referência, no que tange à advertência de que “a legislação vigente e as Normas de Serviço (Capítulo XVII, item 87.6) desobrigam os parceiros em união estável a fazer prova eficaz do tempo da relação, da sua habitualidade e continuidade, de sorte que, criado o caminho para que os companheiros sexagenários fiquem dispensados do regime obrigatório para o casamento, a alegação de convivência poderá ser falseada, arriscando futuras nulidades e controvérsias familiares” (fls. 11). Uma coisa é a união estável. Outra, o casamento. São institutos diversos, dispondo cada qual de regras específicas, especialmente no Capítulo do regime patrimonial. No sistema normativo vigente, o regime da separação obrigatória de bens é impositivo, na celebração das núpcias de sexagenários. Certa ou errada, justa ou não, essa é a exigência do ordenamento jurídico, sem que se possa falar em afronta à dignidade humana ou ofensa à autonomia da vontade dos contraentes. O que não se pode é estabelecer exceção que o legislador civil não instituiu, sabido que a distinção não conta com suporte legal. O que foi admitido, tão somente, em disposição de caráter transitório, contida no artigo 45 da Lei no. 6515/77 (Lei do Divórcio), é a livre adoção do regime matrimonial de bens, quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes (sic) antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, e, nessa hipótese, não se aplicaria o disposto no artigo 258, parágrafo único, n. II, do anterior Código Civil (na atualidade, corresponderia ao artigo 1641, n. II, do Código em vigor). Diante da opção dos conviventes pelo casamento, é imperioso o cumprimento da determinação legal, valendo realçar que as peculiaridades acima referidas, avaliadas em cada caso concreto, nos autos do processo de habilitação, não foram suscitadas na espécie. Esse entendimento foi adotado por este Juízo, no Processo CP 654/03-RC, quando se enfatizou que a aludida disposição normativa transitória “era destinada a atender situações fáticas decorrentes do direito então vigente”, sendo trazido à colação o ensinamento de Arnold Wald, “in” Curso de Direito Civil Brasileiro, O Novo Direito de Família, ed. Saraiva, 2002, p.132, no sentido de que a Lei no. 6515/77 abriu “exceção temporária, permitindo a livre escolha do regime de bens, desde que, antes do casamento, tenham tido os nubentes vida em comum por dez anos consecutivos até 28-6-1977, ou que da união anterior à mesma data tenha resultado prole (art. 45)”. Por sua vez, não tem o condão de afetar essa interpretação a conclusão contrária, extraída de aula sobre a matéria, a que se refere a publicação de fls. 06, no Curso de Palestras promovido pela Escola Paulista da Magistratura, no exame do artigo 1725 do Código Civil, assentada no sentido de que “a expressão no que couber contida no artigo 1725 do CC significa que à união estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). Ao contrário do que se possa afirmar, a norma protetora não se reveste do vício da inconstitucionalidade, refletindo apenas a visão predominante no tema, no âmbito do ordenamento civil, da necessidade da tutela dos interesses dos nubentes e de terceiros, no seio da família. O impedimento legal é de tradição no direito brasileiro, “que dispensa qualquer esclarecimento. É uma inferência que se impõe”, como se colhe das sábias palavras do ínclito Clóvis Bevilaqua, na análise do artigo 258 do revogado Código Civil, que enfatiza: “Receando que interesses subalternos, ou especulações pouco escrupulosas, arrastem sexagenários e qüinqüagenárias a enlaces inadequados ou inconvenientes, a lei põe um entrave às ambições, não permitindo que os seus haveres passem a outro cônjuge por comunhão”. Pouco importa que, no sistema específico da união estável, outra fórmula, no regime patrimonial, tenha sido adotada, porque é inegável que “o casamento faz com que os cônjuges adiram a uma estrutura jurídica cogente predisposta”, como assinala Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Direito de Família, ed. Atlas, 2001, p.37). Há que se submeter, portanto, às regras específicas do casamento, mesmo na hipótese de conversão de união estável em matrimônio. Aliás, na própria união estável, segundo dispõe o artigo 1725 do Código Civil, sem correspondência no Código Civil de 1916, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Nesse particular, afigura-se inaceitável a interpretação que se extrai desse texto legal, no sentido de que a expressão “no que couber” significa que à união estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). O elastério pretendido, que constituiria exceção, afronta o rigor legal exigido nesse tema matrimonial, sob a égide de conceitos e valores próprios, como é da essência do Direito de Família. A despeito de remissão feita à doutrina e à jurisprudência sobre o entendimento de que a restrição questionada lesaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, ao comentar o texto legal, admitiu o douto Magistrado, Milton Paulo de Carvalho Filho, que “a norma do artigo 1641, II, do Código Civil, é de ordem pública, devendo ser aplicada, caso não reconhecida a sua inconstitucionalidade pelas razões antes expostas” (Código Civil Comentado, ed. Manole Ltda., 2007, p.1712). De resto, é a orientação normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça, a teor do item 87-5, Capítulo XVII das Normas de Serviço, que cumpre observar na espécie.” Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 26). P.R.I.C. (DJE/SP de 05.04.2013).


Consulta: Partilha, Sucessão e União Estável

Consulta:

Apresentado para registro um Formal de Partilha, por óbito de Luiz Rozendo de Lima(viúvo).

Matrícula n° 110.447: 50% do imóvel do de cujus e 50% do imóvel de Maria Ignez.
Matrícula n° 75.194: 25% do imóvel do de cujus e 25% do imóvel de Maria Ignez.

Consta da Partilha que os mesmos eram conviventes e que o de cujus tinha 07 (sete) filhos de seu 1° casamento.
Levar-se-à para a Partilha o imóvel integral da Mt.110447 e 50% do imóvel da Mt.75194?
Consta do plano de partilha que a convivente Maria Ignez continuará detentora de seus 50% e 25% respecitivamente e os filhos receberão cada um 1/7 de 50% e 1/7 de 25% respectivamente dos imóveis acima.
Deverá ser solicitado o aditamento do Formal para que seja partilhado um imóvel integral(M.110447) e metade do outro(M.75194), de acordo com a APC 459/6 e APC 62986-0/2 uma da Capital e outra de outra cidade, tendo em vista que de qualquer maneira os pagamentos serão os mesmos?
21-03-2.013.
 

Resposta:

Sim, de fato a meação não poderá ser excluída da partilha, e esse é o entendimento do CSMSP, e também da 1ª VRP da Capital, sendo que poderíamos citar inúmeras decisões nesse sentido (CSM -404-6/6, 000000.3-6.2010.8.26.0659, 5446-6/0, 670-6/9, 36.052-0/5, 458-6/1, 764-6/8, 1ª VRP 1125/92, 583.00.2006.159454-0, 76.616/0/99, 0015291-17.2012.8.26.0100, 00322576-23.2012.8.26.0100, entre muitas outras, e inclusive o acórdão n. 0000974-65.2011.8.26.062 especifico sobre União Estável e idêntico ao caso – direito do falecido apenas a metade – bens havidos em comum e pertencetes ao cônjuge/convivente meeiro).
O patrimônio do “de cujus” constitui uma universalidade indivisível (artigo n. 1.791 do CC) que só perde esta característica com a partilha (parágrafo único do artigo 1.791 c/c o artigo 2.023, ambos do CC).
Em anotação ao artigo 993, IV do CPC, preleciona Teotônio Negrão “Os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”.
Aplica-se à União Estável o regime de bens da comunhão parcial nos termos do artigo 1.725 do CC, e com repercussões sucessórias quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável (artigo 1.790, inciso II no caso).
Ademais, no caso em concreto, considerando o que foi mencionado acima, deverá ser verificada a época e forma das aquisições dos bens imóveis, bem como o início que se deu a União Estável – UR, a sua vigência, e mais, eventual acordo de convivência.
Portanto, feitas essas considerações, entendo, s.m.j, que no caso em tela, até para que não paire dúvidas, deve a partilha ser aditada para que seja partilhada a totalidade dos bens dos conviventes, resguardando eventuais direitos de meação e sucessão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Março de 2.013.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente