TJ/SP: CORREGEDORIA PROMOVE CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DO MERCADO IMOBILIÁRIO

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo promoveu no dia (9), no gabinete do corregedor Renato Nalini, mais uma assinatura de convênio em prol da transparência das informações dos cartórios extrajudiciais e do fortalecimento da economia brasileira.  A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano (Emplasa) firmaram termo de cooperação técnica e operacional para a construção de indicadores de valorização imobiliária.

        

A Arisp e a Fipe já haviam firmado outro convênio em maio deste ano para elaboração, desenvolvimento e manutenção de índices do mercado imobiliário. Com o termo assinado hoje, a Emplasa passa a ter acesso a estes indicadores para atendimento da demanda do Governo do Estado, podendo também contribuir na metodologia de elaboração dos dados.

        

A Emplasa é um órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano. Foi criada em 1975 para cuidar do planejamento da Grande São Paulo e hoje o foco de suas ações é o território da Macrometrópole Paulista (MMP), que abrange as quatro regiões metropolitanas do Estado já institucionalizadas – São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte –, as aglomerações urbanas não metropolitanas de Sorocaba, Jundiaí e Piracicaba, além das microrregiões de Bragantina e São Roque.

        

“Com o convênio, teremos dados valiosos para o fortalecimento da economia, do Estado e para o crescimento do País”, destacou o juiz assessor da Corregedoria Antonio Carlos Alves Braga Júnior, que auxiliou as entidades na assinatura termo.

        

Também fizeram uso da palavra o presidente da Fipe, Carlos Antonio Luque; o diretor presidente da Emplasa, Renato Pires de Carvalho Viégas; e o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos. Todos destacaram o momento oportuno para a assinatura do convênio uma vez que, de acordo com especialistas, São Paulo estaria vivendo uma “bolha do mercado imobiliário”. Também agradeceram o empenho na Corregedoria, que promoveu a aproximação das instituições em benefício da população.

        

O desembargador Renato Nalini disse que, diante de prognósticos tão ameaçadores acerca da economia mundial, é importante “que nos municiemos com dados e informações”, tais como os que serão elaborados a partir do convênio.  Também ressaltou a importância do diálogo entre instituições públicas e privadas. “Ao longo da gestão procuramos estabelecer parcerias efetivas com diversas instituições. Porque a Justiça não é do juiz, dos advogados ou promotores. A Justiça é da população e devemos trabalhar para aprimorar a prestação jurisdicional.”

        

Também estiveram no gabinete do corregedor os desembargadores Marcelo Martins Berthe, Marco Antonio Marques da Silva e Maria Cristina Zucchi; o juiz Josué Modesto Passos, da 1ª Vara da Registros Públicos; oficiais de Registro de Imóvel; economistas da Fipe; assessores da Emplasa; magistrados e servidores.

 

Fonte: TJ/SP I 09/12/2013.

 

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TJ/SP: CORREGEDORIA ASSINA PROVIMENTO QUE INSTITUI CENTRAL DE PROTESTOS

Provimento assinado no dia (2) pelo corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, já é considerado um marco na atividade dos tabelionatos de protesto do Estado. O Provimento nº 38/13 regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot).       

A exemplo das centrais criadas em outras áreas de atuação dos cartórios extrajudiciais, como Registro Civil e Registro de Imóveis, a Central de Protestos conferirá maior transparência e agilidade às informações e serviços prestados.        

Por meio de Central, qualquer pessoa poderá fazer, gratuitamente, uma consulta unificada e obter informações, em questão de segundos, sobre existência de protestos em cartórios de todo o Estado. Também será possível requisitar serviços pagos, como emissão de certidões. “Trata-se de um ambiente virtual seguro. Com isso multiplicamos o poder de informação que é bastante útil para os negócios”, disse o juiz assessor da Corregedoria Antonio Carlos Alves Braga Júnior.        

O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves, parabenizou a equipe da Corregedoria que acolheu a sugestão de criação do portal e conduziu a demanda “de forma transparente e democrática”.        

O corregedor agradeceu aos tabeliães e aos juízes assessores pelo trabalho desenvolvido. “A Justiça de São Paulo, graças aos senhores, implantou pioneiramente o sonho do CNJ. Vivemos em uma época de informações em rede, que só valem se forem confiáveis. Este é o caso da Central de Protestos”, afirmou.        

O presidente da Anoreg, Mário Carmargo, fez uma demonstração do uso da Central, que pode ser acessada de computadores,smartphones e tablets.        

Também estiveram presentes à cerimônia de assinatura do provimento o desembargador Mário Devienne Ferraz; os juízes assessores da Corregedoria Afonso de Barros Faro Junior, Luciano Gonçalves Paes Leme, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Marcelo Benacchio, Alberto Gentil de Almeida Pedroso; os tabeliães Cláudio Marçal Freire (3º Tabelionato da Capital), Carlos Alberto Nicolau (7º Tabelionato da Capital), Rubem Garcia (5º Tabelionato Capital), José Roberto Gouveia (8º Tabelionato Capital), Reinaldo Veloso (Campinas); técnicos do IEPTB-SP; demais tabeliães, magistrados e servidores. A juíza assessora da Corregedoria Tania Mara Ahualli também participou do trabalho de implantação da Central.

Fonte: TJ/SP I 02/12/2013.

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Publicidade passiva X publicidade ativa

* Vitor Frederico Kümpel

A publicidade é um dos princípios mais caros ao bom funcionamento da atividade notarial e registral. A primeira parte da lei dos Registros Públicos (artigos 1º ao 28) prestigia sobremaneira a publicidade e a conservação dos assentos. O objetivo maior é proteger o terceiro consulente do sistema para que seus direitos sejam verificados pelo maior número de pessoas garantindo a qualidade de terceiro de boa fé para aquele que se certifica dos direitos a fim de se opor ou não ao efetivo titular.

Na visão de Hely Lopes Meirelles, por exemplo, a publicidade é a "divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos". Ela é necessária, portanto, para que seja adquirida validade e/ou eficácia universal de determinado documento, perante as partes diretamente ligadas ao mesmo bem como perante terceiros.

Mais do que um princípio da administração pública em geral, a publicidade foi alçada a princípio constitucional por força de sua inserção no art. 37, caput da Constituição Federal. Por conta disso, deve ser aplicado à atividade dos notários e registradores, tornando-se um princípio intrínseco, basilar de ambas as atividades. Além de princípio norteador, é ainda uma das finalidades dos atos realizados nos Tabelionatos e Ofícios de Registro.

Walter Ceneviva, de forma bastante didática, na sua festejada obra lei dos Registros Públicos comentada, nos ensina os três vértices fundamentais que pode assumir a publicidade. A tríplice função da publicidade registraria é composta pela (i) transmissão de conhecimento da informação do direito correspondente ao conteúdo do registro a terceiros interessados ou não interessados; (ii) o sacrifício parcial da privacidade e intimidade das pessoas, informando bens e direitos que esta possua, a benefício das garantias advindas do registro; e (iii) servir para fins estatísticos, de interesse nacional ou fiscalização pública.

Na sociedade neopositivista, em que a ética é o preceito balizador de toda a atividade pública, resguarda a publicidade, a transparência que deve estar contida na conduta dos Oficiais das serventias, de molde a nos interessar a grande dicotomia: publicidade passiva e publicidade ativa. O objetivo deste artigo é justamente diferenciar ambas e entender como elas se aplicam e como informam a atividade notarial e registral.

A publicidade ativa, como o próprio nome diz, é aquela na qual o registrador tem que ir ao encontro do particular a fim de garantir-lhe determinada informação. O registrador pode fazê-lo por meio de uma notificação ou mesmo por meio de uma publicação em periódico ou de forma editalícia. Portanto, o particular, recebe a informação que passa assim a gerar eficácia erga omnes. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que o Registro de Pessoas Naturais é obrigado a publicar proclamas de casamento, como prevê o art. 43 da lei 6.015/73, lei de Registros Públicos; ou, por exemplo, nos casos em que o Oficial do Registro de Imóveis deve publicar os pedidos de registro de loteamento e desmembramento para que possa ser impugnado em até 15 dias, como prevê o artigo 19 da lei 6.766/79. Podendo ser citado ainda o Registro de Títulos e Documentos no qual o Oficial notifica todos os interessados de uma alienação fiduciária, art. 129, V, lei 6015/73.

A publicidade ativa está, normalmente, ligada à possibilidade que se deve conceder aos terceiros de impugnar a solicitação que está sendo feita nas serventias. Essa espécie de publicidade, ainda, pode ser relacionada com os registros obrigatórios e com a relativização do princípio da observância do sigilo, justamente para garantir a observância geral e irrestrita dos elementos contidos nos assentos e nos demais documentos constantes dos Ofícios de Registro.

A outra classificação de publicidade é a publicidade passiva. Como o nome bem esclarece, é a situação em que o registrador aguarda a consulta a ser formulada na sua serventia. Portanto, a publicidade é passiva para o registrador e ativa para o interessado, que é obrigado a procurar o ofício de registro a fim de obter certidão para tomar ciência de determinado título, documento ou assento presente no sistema registral. Por regra geral, qualquer interessado pode requerer uma certidão, sem que haja necessidade de justificar o pedido ou demonstrar qualquer relação com as partes às quais o documento faz referência.

Esse direito do terceiro e, ao mesmo tempo, obrigação do Oficial de fornecer a informação é a publicidade passiva acima mencionada. Em texto normativo, esse assunto é tratado pelo art. 17 da lei 6.015/73, a lei de Registros Públicos, que prevê exatamente essa obrigação de fornecer a informação solicitada.

O sistema registral é bastante rigoroso e prevê sanções bastante contundentes para o cumprimento da publicidade passiva, pois existe uma presunção absoluta, ou ficção, não admitindo prova em contrário, de que a obtenção de certidão é de direito de todos, com acesso irrestrito. Não é sem motivo que o direito à obtenção de certidão tem sido garantido tanto de forma virtual, como sem custo, para qualquer interessado. Tanto isso é verdade que as serventias são obrigadas a fornecer pronta busca do que se lhe requer e no prazo máximo e improrrogável de 5 dias. Não é sem sentido afirmar ser mais importante garantir a publicidade para os terceiros do que propriamente lavrar determinado assento.

Percebe-se assim que a publicidade nada mais é do que a base do serviço notarial e registral. Uma pessoa interessada em arquivar um documento poderia guardá-lo consigo ou mesmo levá-lo a um banco e deixá-lo apenas em um local seguro. O que visa o interessado que se dirige ao ofício de registro, no entanto, é obter mais do que a segurança de que determinado documento ou registro será lavrado e arquivado em local seguro. O grande objetivo é que a informação seja evocada e disponibilizada o mais rápido possível para qualquer um que requeira.

A grande diferença entre a publicidade ativa e passiva não está no simples fato do Oficial buscar o terceiro ou aguardar a sua presença na serventia, as duas se complementam porque existem situações em que o interessado não tem como saber do ato de registro e outras nas quais ele tem como saber e, portanto, buscar a referida informação.

A questão na prática é bastante complexa, tanto que gera muita confusão, inclusive entre os doutos e cultos. Podemos dar como exemplo o art. 496 do Código Civil, tão estudado e festejado. O referido dispositivo determina ser anulável a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. A recente VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal estabeleceu o enunciado 545 que determina: "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absoluto, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". O referido enunciado parece confundir a publicidade em questão. A pergunta bastante simples: como os demais descendentes terão ciência que o ascendente fez uma escritura de compra e venda com outro descendente e registrou a venda? A única maneira que poderiam ter ciência é comparecendo sistemática e periodicamente no Ofício de Registro de Imóveis, pleiteando certidão de todos os imóveis de seu ascendente, coisa que não parece razoável. O Oficial do Registro de Imóveis em questão não irá procurar nem notificar os demais descendentes para comunicar-lhes a venda (publicidade ativa). Dessa sorte, não há como garantir ciência inequívoca dos demais descendentes, a não ser provavelmente quando da abertura da sucessão d ascendente em questão. Para o enunciado em si, teria operado a decadência do direito dos descendentes, o que por si só é um absurdo.

É possível concluir, portanto, que o profissional do direito precisa estar atento aos efeitos da publicidade registral como salvaguarda da cidadania.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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