Cartórios do Estado de Sergipe iniciam transmissão eletrônica de certidões de Registro Civil

Agora quem mora em Sergipe e precisa de uma certidão paulista, capixaba, acreana ou catarinense pode solicitar em um dos onze cartórios do Estado que já estão interligados ao sistema, e vice-versa.

A partir desta segunda-feira (06.10), Cartórios de Registro Civil do Estado de Sergipe passaram a utilizar o módulo de transmissão de certidões eletrônicas da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional), juntando-se aos Estados de São Paulo, Espírito Santo, Acre e Santa Catarina e se tornando o primeiro Estado da região Nordeste do País a transmitir certidões interestaduais.

Agora quem mora em Sergipe e precisa de uma certidão paulista, capixaba, acreana ou catarinense pode solicitar em um dos onze cartórios do Estado que já estão interligados ao sistema, e vice-versa.

No site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) é possível saber quais os cartórios que já estão aptos a solicitar e receber certidões eletrônicas. Na aba “Cartórios Interligados”, clique no nome do Estado (Sergipe) e veja quais as unidades já interligadas.

Para acessar ao manual do módulo Certidões Eletrônicas da CRC Nacional CLIQUE AQUI.

Fonte: Arpen/Brasil | 06/10/2014.

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Presidente do CNJ e do STF toma posse nesta quarta-feira (10/9)

O ministro Ricardo Lewandowski toma posse nesta quarta-feira (10/9) como presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A cerimônia será realizada a partir das 15 horas, no plenário do STF em Brasília/DF. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia também tomará posse como vice-presidente do STF. Lewandowski é o sétimo presidente do CNJ, desde a criação do órgão em 2005. Ele foi eleito em 13 de agosto, em substituição ao ministro Joaquim Barbosa, que se aposentou.

A cerimônia será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela internet.

Biografia – Carioca, nascido em 11 de maio de 1948, Ricardo Lewandowski formou-se em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1971). Bacharelou-se também em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973).

Atualmente é professor titular de Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, depois de ser aprovado em concurso público de provas e títulos (2003). Leciona na instituição há mais de três décadas, após ingressar como docente voluntário (1978), tendo galgado todos os postos da carreira acadêmica. Chefiou o Departamento de Direito do Estado (2004 a 2006) e coordenou o Curso de Mestrado em Direito Humanos daquela Faculdade (2005 a 2006).

Exerceu a advocacia (1974 a 1990), tendo sido conselheiro da Ordem dos Advogados – Seção de São Paulo (1989 a 1990). Ocupou os cargos de secretário de Governo e de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo (1984 a 1988) e também de presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A (Emplasa, 1988 a 1989).

Ingressou na magistratura como Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, pelo Quinto Constitucional da classe dos advogados (1990 a 1997). Foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por merecimento, onde integrou, sucessivamente, a Seção de Direito Privado, a Seção de Direito Público e o Órgão Especial (1997 a 2006). Foi vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (1993 a 1995).

É ministro do Supremo Tribunal Federal, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2006 a 2014). Como vice-presidente (2012 a 2014), exerceu a Presidência interina do STF e do CNJ. Foi ministro substituto e depois efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (2006 a 2012), exerceu ainda a Presidência da Corte (2010 a 2012), tendo coordenado as últimas eleições gerais (2010), nas quais defendeu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Trajes – Os jornalistas credenciados para fazer a cobertura da cerimônia de posse deverão estar atentos às normas internas do STF quanto ao traje. A entrada no plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e vestidos, tailleurs ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. É proibida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras, ou trajando roupas em tecido jeans.

Fonte: CNJ | 09/09/2014.

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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0534 | Período: 26 de Fevereiro de 2014.

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