Prontos Para Ouvir, Tardios Para Falar

"Como a cidade com seus muros derrubados, assim é quem não sabe dominar-se." (Provérbios 25:28)

Numa época em que as informações se propagam de forma instantânea, recebemos as notícias tão rapidamente que não precisamos mais esperar até o telejornal da noite para saber das novidades. Não precisamos mais aguardar para comprar o jornal no dia seguinte. Podemos acessar notícias em tempo real na Internet.
 
Acho que isso está tornando mais difícil desacelerarmos e ouvir, especialmente a Deus. Muitos de nós somos como Marta no Evangelho de Lucas, vivendo de maneira afobada ao redor das suas próprias coisas do dia a dia, ao invés de calmamente sentar com Deus e ouvi-Lo, como Maria fez.
 
Mas Tiago 1:19 nos diz: "Meus amados irmãos, tenham isto em mente: 'Sejam todos prontos para ouvir, tardios para falar e tardios para irar-se'". Deveríamos colocar esse versículo em algum lugar onde pudéssemos vê-lo todos os dias. Como nossas vidas seriam diferentes se seguíssemos o que diz o versículo, não é mesmo?
 
Tiago nos diz que devemos ser rápidos e prontos para ouvir, mas também devemos demorar para falar. Quantas vezes você já deixou escapar palavras de sua boca, que somente serviram para arrependimento depois? Jesus disse: "Mas eu lhes digo que, no dia do juízo, os homens haverão de dar conta de toda palavra inútil que tiverem falado. Pois por suas palavras você será absolvido e por suas palavras será condenado" (Mateus 12:36-37).
 
Deveríamos ser tardios para nos irritar. Como é fácil explodir de raiva, não? (especialmente quando estamos dirigindo). Mas Provérbios 29:11 diz: "O tolo dá vazão à sua ira, mas o sábio domina-se."
 
Como nossas vidas e nosso testemunho seriam melhores se fossemos prontos para ouvir, tardios para falar e tardios para irar-nos!
 
Fonte: Devocionais Diários | 12/11/2013.
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
 
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é crime

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

Fonte: Informativo nº 715 do STF | 11/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.