TRT/2ª Região: 9ª Turma – transferência de boa-fé de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a compra de bem imóvel por terceiro de boa-fé, não invalida a transação em relação a ele. 

Ao que consta do processo, o adquirente (terceiro de boa-fé) havia comprado um apartamento de 130m² no bairro de Perdizes (São Paulo) pelo valor de 55 mil dólares. Segundo as provas juntadas aos autos, o comprador tomou todas as precauções na transação, investigando a vida financeira da vendedora e adquirindo o bem por preço compatível com o de mercado. 

No caso, a vendedora é ex-mulher do sócio da executada, empresa Sorte Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., que já tinha tido outra transação invalidada pela Justiça do Trabalho. Com base nessa decisão anterior, o juízo de primeiro grau presumiu haver fraude nessa segunda negociação. Contudo, a relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, entendeu que o negócio foi lícito e não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé. 

A magistrada fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Exige-se a concomitância de três elementos, para proclamação de fraude contra a execução, como se recorda, a saber: a litispendência – a existência de processo judicial em face do titular da propriedade –, a consequência de a operação levar o devedor à insolvência e a má-fé do terceiro adquirente. Neste último aspecto, assentou-se, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a diretriz assumida pela Súmula 375: 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'." 

Com base nessas argumentações, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela nulidade da penhora sobre o imóvel e determinaram a liberação dele. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00009726920125020033 – Ac. 20140311305.

Fonte: TRT/2ª Região | 07/07/2014.

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TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.

Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Doação de cônjuge dias antes de casamento em regime de separação obrigatória de bens é válida

Decisão é da 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A 3ª turma do STJ decidiu afastar a nulidade da doação de imóvel de um cônjuge a outro, realizada em 1978, dias antes do casamento entre a viúva e o de cujus, à época com 60 anos. Anteriormente ao enlace matrimonial, o casal já vivia junto há oito anos, razão pela qual o TJ/SC reconheceu a existência da união estável entre ambos.

Apesar de, devido à idade do doador, o casamento ter sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens (CC/16), a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, considerou que se o matrimônio, o qual perdurou por mais de 30 anos, tivesse sido celebrado desde quando iniciado o relacionamento entre as partes, "não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade".

"Assim, se a recorrente e o de cujus não tivessem contraído matrimônio posteriormente, nenhuma norma impediria as doações promovidas pelo varão."

União estável

A discussão central do recurso versou sobre a validade de doações efetuadas pelo cônjuge em momentos distintos da vida conjugal: na constância de união estável e pouco antes da realização do matrimônio e já na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime da separação de bens.

Para a relatora, relativamente ao imóvel doado quando da vigência da união estável, ao invés de ter como finalidade impedir a burla ao regime de bens imposto pela lei, a proibição de doações antenupciais para sexagenários ou quinquagenárias poderia ter como escopo apenas impedir que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio.

Na hipótese, segundo a ministra, considerando as peculiaridades do relacionamento das partes, não se vislumbrou tal caráter impositivo ou condicional. "Pelo contrário, o casamento civil somente ratificou uma situação de fato já vivida há 8 (oito) anos pelos consortes, que desde 17-1-1970, quando o de cujus contava, portanto, com 58 anos de idade, estabeleceram sua união estável."

"Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há – sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções."

Casamento

Com relação à doação de um imóvel realizada em 1993, após o casamento, a ministra ressaltou que alterar as conclusões do acórdão que declarou nula a doação realizada à viúva implicaria reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da incidência da súmula 7/STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.254.252.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 24/04/2014.

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