Sefaz libera o Manual do Profissional de TI para cumprimento do Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) liberou o Manual do Profissional de TI para adaptação dos sistemas para comunicação de transferência de veículos.

Clique aqui e acesse o Manual de TI da Sefaz.

Fonte: Arpen/SP | 17/07/2014.

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TJ/RJ: Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário.   A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio (Anoreg). 

Em seu pedido, a Anoreg argumenta que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo a entidade, há no caso o risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado.  

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00272380420148190000.

Fonte: TJ/RJ | 15/07/2014.

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Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos

Comunicado Conjunto ARPEN-SP e CNB/SP 

Prezados Tabeliães e Oficiais de Registro Civil,

Considerando a edição do Decreto nº 60.489/2014;

Considerando a constante necessidade de uniformizar os procedimentos notariais e de registro;

Considerando a obrigatoriedade do antigo proprietário do veículo em comunicar a transferência de propriedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por cópia autenticada, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que não serão cobrados emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), nos termos do artigo 1°, § 1º, letra “b” do Decreto n° 60.489/2014;

Considerando a obrigatoriedade legal imposta aos notários em fornecer ao fisco informações sobre as transações de veículos perante eles realizadas, consoante o artigo 37, VI da Lei Estadual 11.296/2008; 

Considerando que deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta poderá ensejar pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo, segundo o artigo 39, III da Lei Estadual 11.296/2008; 

ORIENTAMOS nossos associados que, a partir de 24 de julho de 2014, na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, será obrigatória a referida comunicação.

Para tanto, duas são as opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP:

1. Tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP;
2. Digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP.

Em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso). 

Atenciosamente,

ARPEN-SP e CNB/SP

Fonte: Arpen/SP | 15/07/2014.

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