STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

É necessária a retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, quando a modificação a ser realizada no imóvel caracterizar inserção ou alteração de medida perimetral.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70054136080, que tratou acerca da necessidade de prévia retificação de registro imobiliário para registro de adjudicação compulsória, tendo em vista que a alteração pretendida no imóvel pode acarretar alterações nos imóveis lindeiros. O acórdão teve como Relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes e foi, à unanimidade, improvido.

A apelante, em razões recursais, afirmou que o art. 212 da Lei nº 6.015/73 determina que a retificação seja realizada diretamente pelo Oficial Registrador se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade e argumentou que a alteração que se pretende realizar não é de modificação da área do imóvel, mas apenas das medidas internas existentes no bem, enquadrando-se no art. 213, I da mencionada lei. Alegou, ainda, que a modificação não tem o condão de extrapolar os muros do imóvel, não sendo necessária a intimação dos confrontantes e que o correto seria a retificação de ofício, uma vez que se trata de mero erro material.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, uma vez que, o caso em análise enquadra-se na hipótese prevista no art. 213, II da Lei nº 6.015/73, já que a alteração afetou as medidas do imóvel. Para o Relator, a modificação a ser realizada caracteriza inserção ou alteração da medida perimetral, podendo, inclusive, acarretar alteração nos imóveis lindeiros.

Importante mencionar o seguinte trecho da decisão proferida em instância inferior, a qual foi reproduzida pelo Relator em seu voto:

“Não se pode deixar de considerar que os registros são públicos justamente para que as pessoas que pretendem transacionar imóveis tenham a possibilidade de comparecer na sede do Registro Público e consultar as informações concernentes ao bem objeto de aquisição e aí sim analisar a viabilidade e conveniência do negócio. O princípio da continuidade e publicidade dos Registros Públicos visam a acautelar os interessados na aquisição de bens imóveis a fim de que não sejam pegos de surpresa quanto à real situação do bem transacionado.”

Por estes motivos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul terão base de dados eletrônica

Na última terça-feira (23.07), a Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial o Provimento 21/2013 que institui a Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – a CRC. Os cartórios de Registro Civil gaúchos terão acesso à CRC por meio do link crc.sindiregis.com.br. Em 30 dias os registradores civis gaúchos já poderão abastecer a central com informações do Registro Civil.

Fruto de uma iniciativa conjunta do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) e da Corregedoria Geral do Estado, apoiada pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen-RS), foi desenvolvido um sistema no qual os registradores gaúchos poderão armazenar informações de registro de nascimento, casamento e óbito em meio online. A ideia é criar um ambiente virtual para que todos os registradores civis do Estado tenham acesso e possam buscar informações dos atos lavrados com o intuito de agilizar buscas e, consequentemente, os serviços prestados nas serventias. A manutenção e gestão do sistema ficou por conta do Sindiregis.

“A implantação da CRC-RS é o início da efetivação de um projeto com o objetivo de melhorar os serviços registrais do Estado”, disse o ex-presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, que teve participação na construção do sistema e nas tratativas para o fechamento do Provimento. “Este é o primeiro passo para o que vem pela frente. Nossa intenção primária é criar uma base de dados, objetivando evitar o duplo registro e facilitar a localização dos atos registrais. Após a consolidação desse sistema nós teremos ambiente e expertise para implantar serviços como o que a CRC-SP já faz”, completou Wenzel se referindo à emissão de certidões eletrônicas – possibilidade de pedir e retirar certidões em qualquer serventia do Estado de forma online, mesmo que o registro não tenha sido expedido na mesma.

A presidente da Arpen-RS, Joana Malheiros, afirmou que a Associação apoia a iniciativa desde o início e tem participado das tratativas para que se possa desenvolver a CRC-RS de acordo com as necessidades e responsabilidades dos registradores civis diante deste processo de sistematização. “Este projeto têm o total apoio da Arpen-RS desde a idealização até a implantação. Além de ser muito positivo para o registrador civil, este sistema beneficia os órgãos públicos que precisam dessas informações (Poder Judiciário, Ministério Público)”, disse. Joana afirmou que neste momento o trabalho da Arpen-RS será junto ao registrador civil para que a carga enviada chegue o mais rápido possível. “Dessa maneira podemos chegar na certidão eletrônica antes do esperado”, concluiu.

Neste primeiro momento, o Provimento prevê que os registradores gaúchos abasteçam o sistema com cargas periódicas para que posteriormente se possa implementar a interligação entre todos os cartórios do Rio Grande do Sul. O objetivo é que num segundo momento o sistema possibilite ao cidadão requerer e receber certidões onde reside mesmo que o ato tenha sido praticado em outra localidade do Estado.

Os prazos para os registradores abastecerem o sistema com informações que contam nos livros de registro estão estabelecidos no provimento. Até junho de 2017, a CRC-RS deve construir um banco de dados com informações de todos os atos lavrados de nascimento, casamento e óbito realizados desde 1° de janeiro de 1976.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

PROVIMENTO Nº 21/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-13/000964-1

CRIA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – CRC.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RACIONALIZAR A BUSCA DE REGISTROS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – RCPN;

CONSIDERANDO TRATATIVAS REALIZADAS EM REUNIÕES ENTRE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS ENTIDADES DE CLASSE SINDIREGIS E ARPEN-RS;

CONSIDERANDO O DESENVOLVIMENTO PELO SINDIREGIS – SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RGS DE UMA CENTRAL DE BUSCAS, COM ACESSO PELA INTERNET, E A DISPONIBILIZAÇÃO DA MESMA PARA TODOS OS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO;

CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTRADORES CIVIS DE MEIOS PARA A FÁCIL LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS, VISANDO A OPORTUNA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES OU OUTRAS INFORMAÇÕES;

CONSIDERANDO QUE A INTERLIGAÇÃO ENTRE OS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTANDO INEGÁVEL CONQUISTA PARA RACIONALIDADE, ECONOMIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E DESBUROCRATIZAÇÃO;

CONSIDERANDO QUE A CENTRALIZAÇÃO DE DADOS AJUDARÁ A DIMINUIR OU TERMINAR COM A REINCIDENTE DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTOS COMUNICADA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA;

CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO;

CONSIDERANDO QUE TODAS AS SERVENTIAS JÁ UTILIZAM O SISTEMA SELO DIGITAL DESDE MAIO DE 2007 E QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ ESTÃO INFORMATIZADAS;

CONSIDERANDO O PROVIMENTO 13 DO CNJ, QUE TRATA DAS UNIDADES INTERLIGADAS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS,

PROVÊ:

ART. 1º – FICA INSTITUÍDA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CRC, DISPONÍVEL POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PUBLICADA SOB O DOMÍNIO CRC.SINDIREGIS.COM.BR, DESENVOLVIDA, MANTIDA E OPERADA PELO SINDIREGIS, SEM NENHUM ÔNUS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTÉIRO PÚBLICO OU SERVENTIAS, COM OBJETIVO DE:

I. INTERLIGAR AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO RIO GRANDE DO SUL QUE PRATICAM ATOS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, PERMITINDO O ACESSO AOS DADOS DOS REGISTROS QUE CONSTAREM DA CENTRAL;

II. IMPLANTAR EM ÂMBITO REGIONAL UM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS, PARA PESQUISA.

ART. 2º – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES SERÁ INTEGRADA, OBRIGATORIAMENTE, POR TODOS OS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL, OS QUAIS DEVERÃO ACESSAR O PORTAL DA CENTRAL DE BUSCAS (CRC.SINDIREGIS.COM.BR ) NA INTERNET, PARA INCLUIR DADOS ESPECÍFICOS E EMITIR INFORMAÇÕES COM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NESTE PROVIMENTO.

ART. 3º – A CENTRAL SERÁ CONSTITUÍDA POR SISTEMA DE BANCO DE DADOS ELETRÔNICO QUE SERÁ ALIMENTADO PELOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM OS ATOS DE REGISTRO DE SUA COMPETÊNCIA.

PARÁGRAFO 1º. OS ATOS QUE CONSTARÃO DA CENTRAL SÃO OS REGISTROS LAVRADOS NOS LIVROS A (NASCIMENTO), LIVRO B (CASAMENTO), B-AUXILIAR (CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS), LIVRO C (ÓBITO) E LIVRO E (INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, EMANCIPAÇÃO, TRASLADAÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO).

PARÁGRAFO 2º. A INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS DA CENTRAL SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OU SEUS PREPOSTOS, OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADOS, EM TODOS OS ACESSOS, POR MEIO DE LOGIN E SENHA, FORNECIDOS PELO SINDIREGIS.

PARÁGRAFO 3º. OS OFICIAIS DE REGISTRO DEVERÃO EFETUAR A CARGA DIARIAMENTE DE TODOS OS REGISTROS QUE VENHAM A SER LAVRADOS, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS SUA LAVRATURA.

PARÁGRAFO 4º. QUALQUER ALTERAÇÃO NOS REGISTROS INFORMADOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DEVERÁ SER ATUALIZADA NO SISTEMA.

PARÁGRAFO 5º. OS REGISTRADORES DEVERÃO LANÇAR TODOS OS DADOS DOS REGISTROS EXIGIDOS PELO SISTEMA, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 4º – OS ATOS DO PASSADO SERÃO LANÇADOS NO SISTEMA NOS SEGUINTES PRAZOS, PODENDO SER ANTECIPADO:

I – ATÉ 31/12/2013, PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE 01/01/2010;

II – ATÉ 30/06/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2005;

III – ATÉ 31/12/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2000;

IV – ATÉ 30/06/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1995;

V – ATÉ 31/12/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1990;

– ATÉ 30/06/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1985;

VII – ATÉ 31/12/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1980;

VIII – ATÉ 30/06/2017 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1976.

ART. 5º – A BUSCA DE REGISTROS PODERÁ SER REALIZADA EM QUALQUER SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO.

I – OS TITULARES TERÃO DIREITO A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS A TÍTULO DE BUSCA, PARA CONSULTA NO SISTEMA, PREVISTO NO Nº 05 DA TABELA DE EMOLUMENTOS;

II – OS TITULARES PODERÃO SOLICITAR, PELO SISTEMA, CERTIDÕES DE REGISTROS REALIZADOS EM OUTRA SERVENTIA, NÃO PODENDO COBRAR EMOLUMENTOS PELA SOLICITAÇÃO; NESTE CASO SERÃO COBRADOS E REPASSADOS AO TITULAR DA SERVENTIA ONDE ESTÁ REGISTRADO O ATO OS EMOLUMENTOS REFERENTES À CERTIDÃO, PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (QUANDO FOR O CASO), DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM, DESPESAS POSTAIS E SELOS;

III – CASO A PARTE SOLICITANTE SE DECLARAR HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS SENDO OS ATOS RESSARCIDOS AO REGISTRADOR PELO FUNORE.

ART. 6º – O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS REGISTRADORES DO ESTADO TERÃO DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, PARA FINS SOMENTE DE CONSULTA, MEDIANTE LOGIN E SENHA A SEREM FORNECIDOS PELO SINDIREGIS, SEM QUALQUER ÔNUS OU DESPESA.

ART. 7º – O USUÁRIO CADASTRADO SE RESPONSABILIZARÁ PELO USO DE LOGIN E SENHA E DO SISTEMA.

ART. 8º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FORNECERÁ TODOS OS DADOS QUE POSSUI NECESSÁRIOS PARA O CADASTRO DE TODAS AS SERVENTIAS, DEVENDO INFORMAR TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO, FICANDO O SINDIREGIS RESPONSÁVEL PELO SIGILO DAS INFORMAÇÕES.

ART. 9º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ VERIFICAR DIRETAMENTE PELO SISTEMA O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SINDIREGIS DEVERÁ INFORMAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARGA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO E INDICAR AS SERVENTIAS OMISSAS.

ART. 10 – A DEFINIÇÃO DE PADRÕES TÉCNICOS E O APRIMORAMENTO CONTÍNUO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO FICARÃO A CARGO DO SINDIREGIS, SOB SUAS EXPENSAS, DEVENDO DISPONIBILIZAR TODOS OS ACESSOS E COMPATIBILIDADE NECESSÁRIOS ÀS EMPRESAS DE INFORMÁTICA DAS SERVENTIAS.

ART. 11 – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.

ART. 12 – O SINDIREGIS OBRIGA-SE EM MANTER O SISTEMA ATUALIZADO E EM FUNCIONAMENTO SOB SUA RESPONSABILIDADE, SEM CUSTO ALGUM PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REGISTRADORES E QUAISQUER USUÁRIOS DO SISTEMA, OBRIGANDO-SE A TRANSMITIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE OU TROCA DA ADMINISTRAÇÃO.

ART. 13 – APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 4º, VIII, SERÁ IMPLANTADO E REGULAMENTADO O SISTEMA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES ON LINE, QUE PERMITIRÁ A EMISSÃO DAS CERTIDÕES POR QUALQUER SERVENTIA DO ESTADO.

ART. 14 – EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE CADASTRO, LOGIN, SENHA, OPERACIONALIDADE DO SISTEMA, O TITULAR DEVERÁ CONTATAR DIRETAMENTE COM O SINDIREGIS.

ART. 15 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 22 DE JULHO DE 2013.
 

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: ARPEN BR | 26/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.