TJ/MS: Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.

L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor – resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais – situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução – o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos – porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

Fonte: TJ/MS | 30/06/2014.

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MS: Concurso Extrajudicial tem cartório vago há 28 anos e alguns disputados há 2 décadas,

O IV Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais inclui cargos vagos há 28 anos e outros disputados na Justiça há quase duas décadas. O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) vai abrir as inscrições do certame, que oferecerá 74 vagas, no dia 13 deste mês.

Conforme o edital, o concurso anterior não conseguiu preencher a vaga para o chefe de cartório em Piraputanga, distrito de Aquidauana, a 130 quilômetros da Capital. O cargo está vago há 28 anos, desde 9 de setembro de 1985.

Outro que está com dificuldades para preenchimento é o do Distrito da Taunay, também em Aquidauana, que está sem titular há 26 anos, desde 6 de janeiro de 1987.

Por outro lado, há cargos que são disputadíssimos, como é o caso do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição de Campo Grande, que está sob judice há 20 anos, desde 16 de agosto de 1993. Na mesma situação está o 9º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição da Capital, que vem sendo o preenchimento adiado por decisões judiciais desde 25 de agosto de 1994.

O aprovado no concurso não tem salário, mas recebe pelos serviços prestados pelo cartório, como registro de imóveis, matrículas, emissão de certidões, entre outros. Em algumas comarcas, o faturamento pode atingir R$ 1 milhão por mês.

O concurso é realizado para preencher 74 vagas, sendo 50 por provimento e 24 por remoção. Os interessados devem se inscrever de 13 de janeiro até 12 de fevereiro deste ano. Os candidatos vão passar o ano de 2014 fazendo provas e se submetendo aos testes previstos no edital. A posse só deverá ocorrer no início de 2015.

Fonte: Imprensa ARISP I 02/01/14

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TJMS: Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de Naviraí.

De acordo com os autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.

O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.

O recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários, também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro.

Ressaltando a boa fé objetiva e a prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva que “aquele que adquire direitos hereditários passa a ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada, inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás, será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação em favor do cessionário”, concluiu o relator, que determinou a permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento do ITCD causa mortis.

Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TJMS| 20/08/2013.

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