TJ/GO: Filha não tem direito a usucapião de lote herdado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Maria Madalena Cardoso da Silva não tem direito ao usucapião de lotes herdados de seu pai, Djalma Cardoso Bispo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher.

Consta dos autos que os lotes em questão foram abondonados por Rui Rodrigues de Almeida e sua mulher, Violeta Bouchabki de Almeida. A partir de 1974, os IPTUs dos imóveis deixaram de ser pagos pelos proprietários. Por conta disso, Djalma, que morava no lote vizinho, resolveu pagar os impostos atrasados, bem como os posteriores. Imediatamente ele passou a utilizar os terrenos.

Com a morte de seu pai em 25 de janeiro de 2009, Maria Madalena herdou os lotes e continou a pagar os IPTUs. No entanto, o juizo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia julgou que a filha não tinha direito ao usucapião extraordinário, o que a levou a interpor recurso de apelação.

Em seu voto, o desembargador deixou claro que, para ter o direito, seria necessário que Maria Madalena tivesse continuado a utilização dos lotes, o que não ocorreu no caso, já que ela própria admitiu morar há 15 anos no estado de São Paulo. Carlos Escher determinou, então, por manter a decisão de julgar improcedente o pedido pela ação de usucapião extraordinária.

A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Alegação de posse sustentada com fundamento em direito sucessório. É imprescindível a efetiva continuidade do exercício da posse pelo herdeiro do falecido possuidor ou por quem quer que seja, quando se pretende somá-la com aquela exercida pelo(s) antecessor(es), para fins de aquisição da propriedade imobiliária através do usucapião. Apelação improvida."

Fonte: TJ/GO | 25/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJGO: Cassada sentença que anulou concurso para cartórios extrajudiciais

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos França, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cassou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que anulou a validade do concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, ou seja, para os cartórios extrajudiciais. O desembargador também decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Para Carlos França, ao baixar os atos que regulamentavam o concurso para os cartórios extrajudiciais e realizar o certame, o TJGO atuou como mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sua avaliação, o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Além disso, ele observou que a Justiça Comum Estadual não detém competência para processar e julgar a ação.

Segundo ele, a competência para julgar ações atacando determinações do CNJ é do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em vários precedentes do próprio TJGO e do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi o posicionamento do Ministério Público Estadual, que ofereceu parecer nos autos no Tribunal no mesmo sentido.

“Impende salientar, a propósito, que este egrégio Sodalício vem cumprindo todas as determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça, despendendo esforços para a realização do concurso, moralizante e saneador, de forma a obstar a censurável perpetuação da hereditariedade e do apadrinhamento na exploração dos serviços de centenas de cartórios extrajudiciais, com o intuito de evitar seja prolongada abominável aberração jurídica e violação a diversos princípios constitucionais”, disse.

Anulação
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia havia anulado as Resoluções 002/2008, 003/2008 e 004/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, atos administrativos que disciplinaram e ensejaram a realização do concurso para provimento dos cargos vagos de titulares dos cartórios extrajudiciais no Estado de Goiás, também anulado pela mesma sentença, o que foi objeto de apelações de vários candidatos aprovados naquele certame e do Estado de Goiás. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 15/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Reconhecida união estável de amante

A juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, declarou a união estável de mulher que teve relacionamento paralelo durante oito anos, com um homem que morreu em 2008. 

Segundo a magistrada, ela atende a todos os requisitos necessários para tal configuração, que são convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.723 do Código Civil.

De acordo com Sirlei, ficou claro que o homem mantinha dois relacionamentos estáveis, duradouros e públicos, provendo o sustendo de ambas, além de ter o objetivo de constituir família com elas, convivendo com a mulher, em alguns momentos, e com a companheira, em outros. Ela ressaltou que, neste caso, deixou de lado a imposição moral adotada no Brasil, relacionada a monogamia. "As duas mulheres viveram de forma ética de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo direito, pois cada uma somente se relacionava com ele, sem conhecer a outra", afirmou.

Consta dos autos que os documentos anexados ao processo demonstraram que a amante e o falecido compatilhavam o mesmo endereço residencial, de 2006 a 2008. Além disso, comprovantes mostraram que ambos usavam o mesmo plano de saúde desde novembro de 2004. As fotos apresentadas provaram que o relacionamento era público, fato confirmado por testemunhas, as quais disseram que eles formavam uma família, assim como os depoimentos que apontaram para um relacionamento duplo, pois o homem residia com as duas. Por outro lado, documentos mostraram que a mulher oficial também compartilhava o endereço com ele, na mesma época.

Os filhos foram contrários ao reconhecimento da união estável, com a afirmação de que o pai jamais havia se separado da mãe. Afirmaram que ele participava de jogos de azar e, por isso, realizou o acordo referente à pensão alimentícia com a cônjuge, para impedir que seus vencimentos fossem penhorados, em razão de dívidas. Ela reconheceu que o marido costumava manter relacionamentos extraconjugais.

Texto: Lorraine Vilela – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: TJGO | 08/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.