CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJMT: PCA (CNJ) REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006345-55.2013.2.00.0000

Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1 – O Conselho Nacional de Justiça julgou, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos, decidindo modular os efeitos da nova regra, para que fossem aplicadas apenas aos concursos que não tivessem realizados as provas.

2 – A Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, salvo em casos excepcionais em que há um grande número de vagas ofertadas, conforme precedentes PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000.

3 – Os Tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009. Precedentes CNJ.

4. – Recursos Improvidos.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO.

1.  Tratam-se de Recursos Administrativos interpostos por Juliano Benvenuto Guidi (REQINIC29) e por Geraldo Augusto Arruda Neto (PET32), no qual requerem a parcial reforma da decisão monocrática por mim proferida.

2.  O primeiro recorrente insurge contra a decisão que, relativamente à regra de valoração e de pontuação das rubricas dos títulos, julgou improcedente o pedido em razão de o Edital nº 30/2013/GSCP manter simetria à Resolução nº 81 deste Conselho e com o recente precedente do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000.

3. O segundo recorrente insurge contra a decisão que julgou procedente o pedido para que o Tribunal adequasse o Edital impugnado ao disposto na minuta de edital da Resolução nº 81/CNJ que não previu a exigência de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção.

É, em síntese, o relatório.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

VOTO

ADMISSIBILIDADE

4.  Os recorrentes são interessados nos feito, uma vez que não eram os autores do presente PCA, mas, como candidatos do certame, têm, em tese, direitos e interesses afetados pela decisão recorrida.

5. O primeiro recorrente interpôs seu recurso administrativo dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivo.

6.  O segundo recorrente alega que, por não ser autor do presente feito, só tomou ciência da decisão monocrática no dia 20/2/2014, quando o Tribunal e a organizadora do certame publicaram a decisão do CNJ.

7. O Regimento Interno deste Conselho dispõe, entretanto, sobre o Procedimento de Controle Administrativo e sobre os Recursos Administrativos:

Seção X

DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.

8. Dessa forma, considerar a tese do segundo recorrente de que o seu prazo recursal só começa quando da sua ciência da decisão do CNJ pode gerar um tumulto processual, uma vez que, considerando o grande número de candidatos que participam deste tipo de certame, só haveria decurso do prazo recursal depois da ciência de cada um dos milhares de candidatos já que todos seriam interessados no feito.

Assim, como a decisão monocrática foi proferida em 14/2/2014 e o recurso do segundo recorrente interposto apenas em 24/2/2014, o recurso não deve ser conhecido por intempestividade. Mesmo que assim não fosse, no mérito não assiste razão ao segundo recorrente, conforme será demonstrado abaixo.

LIMITAÇÃO DE PONTOS NA CONTAGEM DOS TÍTULOS

9. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos da seguinte forma:

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo servidor público Miguel Martin Lisot Figueiro, buscando a interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.

Alega, em síntese, que a atribuição de pontuação ilimitada a títulos em concursos públicos, como ocorre no cenário atual, distorce a realidade da qualificação dos concorrentes a outorgas de delegações de notas e de registro.

Sustenta que a cumulação de pontos na contagem de títulos deu margem a expediente de obtenção de sucessivas titulações de pós-graduação de valor acadêmico alegadamente menor, com o objetivo de burlar a regular disputa isonômica do concurso público.

Refere que as decisões no CNJ são conflitantes, mas a decisão que autoriza a cumulação de pontos está questionada junto ao STF.

Exemplifica que hoje o candidato pode cursar 20 cursos de pós-graduação e obter 10,0, a nota máxima em títulos, enquanto a Resolução 75/09, que regula concurso da magistratura veda a cumulação de títulos.

Recorda que o TJMA, em julgamento do MS 0005779-97.2011.8.10.0000, decidiu que fosse computado apenas um título por categoria, entendimento que não foi reformado pelo CNJ.

Requer harmonização das resoluções 75 e 81 do CNJ; informações aos tribunais; adote medidas para obstar anomalias nos concurso; manifestação do CNJ no sentido de garantir isonomia nos concursos públicos e alteração da redação da resolução 81 do CNJ.

É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR.

O Requerente pretende revisão da Resolução 81, do CNJ, de onde constam as pontuações referentes às provas para ingresso na atividade notarial e registral, especialmente no que se refere à contagem de títulos, hoje matéria lacunosa, que permite a acumulação indevida de um mesmo tipo de títulos, especificamente os de pós-graduação lato sensu.

Fundamenta sua pretensão, em síntese, na circunstância de, ao organizarem concursos para delegação de atividade notarial e registral, se defrontarem os tribunais com o expediente de candidatos que apresentam diversos diplomas de cursos de pós-graduação, muitos deles realizados de forma não presencial e sem correspondente produção de trabalhos acadêmicos de maior valia.

Tal impotência adviria, segundo o Requerente, do disposto no §2º do item 7.1 da minuta do edital previsto na Resolução 81, que apenas estabelece a soma total de dez pontos, sem detalhamentos e cujo teor tem sido respaldado por decisões deste Conselho.

A atualidade das decisões deste Conselho quanto à possibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos causaria relativo constrangimento a qualquer propositura de modificação do constante do disposto na Resolução 81.

Tenho, contudo, que a realidade, tal como revelada no requerimento inicial e nas manifestações de Tribunais, impõe-se como fator inexorável para reconsideração do ali regulado.

A inventividade do engenho humano, notadamente quando premida pelas exigências peculiares aos concursos públicos, parece capaz de por à prova toda e qualquer disposição regulamentar acerca da matéria.

A constante provocação desse Conselho para intervenção em tais concursos é clara demonstração de que a regulação promovida ainda não se mostra suficiente, embora tenha representado um grande passo no estado de arte que se apresentava antes de 2009, quando a maioria dos questionamentos apresentados neste CNj versavam sobre editais de tais concursos em todo o país.

No ponto sob exame, entendo que a disposição acerca da cumulação de pontos na prova de títulos foi posta em xeque pela realidade e viu-se superada em sua qualidade de se prestar a medir a efetiva habilitação técnica para o exercício de cargo público.

Em concreto, os tribunais tem noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação.

De fato, com regulação ainda pífia pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal.

A breve perspectiva histórica é necessária para bem caracterizar o mercado atual de pós-graduação, onde se aproveitam cursos preparatórios para concurso como especialização lato sensu, tornando atraente para o candidato a oportunidade cumprir duas finalidades a um só tempo: especializar-se e preparar-se para concurso.

É importante referir que a medida não é perniciosa em si, mas apenas quando a oferta do curso não é séria, composta por adequada matriz curricular, com carga horária, avaliações e trabalhos de conclusão de curso efetivamente exigidos.

O Requerente traz, com respaldo em documentos, a situação de um dado candidato que entre agosto de 2011 e março de 2013 aumentou sua nota na prova de títulos de 1,00 para 10,00.

Considero, pois, que a Resolução nº 81 do CNJ, no tema em questão, mostra-se propícia ao desvirtuamento da finalidade a que se presta, em prejuízo à plena concretização do princípio republicano do concurso público.

No ponto, creio oportuna a advertência do Ministro Cezar Peluso, no julgamento do MS 28.477:

[…]a fraus legis, que é instituto que deita raízes no Direito Romano, nada tem de indagação subjetiva. Não se trata, no exame desse instituto, de verificar se a pessoa agiu, ou não, como propósito de vulnerar a lei, com propósito de causar dano a outrem, com propósito, enfim, de falsear alguma coisa.

[…] Noutras palavras, a ?fraude à lei? pode ocorrer sem que as pessoas envolvidas tenha um mínimo ânimo de malícia, da má-fé, de dolo. Trata-se de colher dado objetivo, isto é, de verificar se há, ou não, expediente a contornar a aplicação de norma cogente que incidiu, mas não foi aplicada.

É disso que aqui também se trata. A abertura contida na cumulação de títulos para fim de pontuação possibilita a apresentação de diplomas sem respaldo fático em efetiva distinção intelectual entre os candidatos, tal como se buscaria por meio do concurso público.

Efetivamente não se diz que a atuação de um ou outro candidato revelado nesses autos tenha se pautado deliberadamente para intenção de fraudar maliciosamente a concorrência da disputa por cargos de notário e de registrador.

Ocorre, sim, que a atual dinâmica da apresentação de títulos desvirtua, frauda, o intuito do concurso público por meio da realização de provas e apresentação de títulos, na medida em que sobrevaloriza estes últimos.

Conforme já destacava o Min. LUIZ FUX, no exame de medida cautelar pleiteada no MS 31176, o privilégio excessivo aos títulos apresentados pelo candidato, finda por desequilibrar indevidamente a disputa concorrencial republicana instalada por meio do concurso público:

[…] Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II. A contrario sensu, veda-se a realização de concurso público apenas baseado em provas de títulos, justamente porque tal exame não é capaz de identificar o candidato necessariamente portador de maior conhecimento. […] Os títulos, ainda que possam revelar experiências, não traduzem mecanismo idôneo para a avaliação do mérito individual. Ademais, como bem apontado pela abalizada doutrina, eventual caráter eliminatório da prova de títulos ofende a isonomia, porquanto exige maior pontuação de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar. (MS 31176 MC, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 06/06/2012, publicado em PE-DJe-113, 12/06/2012)

Ainda que o MS 31176 cuide de regra editalícia resultante em eventual caráter eliminatório, a posição nele expressa merece repercussão no julgamento do presente caso, na medida em que as circunstâncias fáticas aqui verificadas atestam virtual eliminação de candidatos que não disponham de recursos – tempo ou dinheiro – para angariar em breve período dúzia ou mais de títulos de pós-graduação.

Extraio, noutra perspectiva, das informações trazidas nesse Pedido de Providências que os tribunais, ao organizarem concurso para o preenchimento de cargos de notários e registradores, tem apurado desvirtuamento, fraude à licitude da regular competição imposta e revelada no instituto do concurso público por meio do abuso na apresentação de títulos desprovidos de efetiva base fática que os sustentem como elemento distintivo da aptidão intelectual do candidato para o exercício do cargo a que almeja.

Mesmo que não nos apeguemos demasiadamente a nomenclaturas, a obtenção de diversos títulos de especialista – o TJRS indica, na citação acima, a apresentação de 15 por um mesmo candidato – ou revela a especialização redundante ou a especialização genérica – o que, em nenhum dos dois casos, parece servir de distinção objetiva concreta entre candidatos.

A Resolução 75, usada como paradigma, disciplina melhor a questão, considerando cada titulo na pontuação máxima e fixando que não constituirão títulos aqueles cursos cuja aprovação do candidato resultar de mera frequência.

Tenho, pois, que a interpretação que revela o real sentido do §1º do item 7.1 da minuta de edital posta na Resolução 81 do CNJ deve ser aquela de vedar a contagem cumulada dos títulos indicados nos incisos I e II do referido item {C}[1]{C}, podendo um destes se somar aos demais, e não de modo a permitir que um determinado título tenha seu valor multiplicado indefinidamente até o máximo possível da prova de títulos.

Em conclusão, tenho por necessária a alteração da Resolução 81 do CNJ, no deu art. 8º, que deve ser acrescido de um parágrafo único; bem como da minuta de edital a ela anexa, em seu item 7.1, de modo a autorizar os tribunais a limitarem a pontuação máxima a partir da cumulação de uma determinada espécie de título.

Na 182ª Sessão Plenária, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram modificar a Resolução 81, com redação que consta de minuta anexa.

Na mesma ocasião, decidindo modular os efeitos da nova regra, definiu=se que as novas regras se aplicam apenas aos concursos onde ainda não se realizaram provas, a fim de não ferir o principio da segurança jurídica, como já havia decidido este Conselho em processos anteriores.

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

É como voto.

10. Verifica-se, portanto, que o Conselho modulou os efeitos da nova regra para que fosse aplicada apenas aos concursos nos quais não foram realizadas provas, a fim de não ferir o princípio da segurança jurídica.

11. Como as provas objetivas foram realizadas nos dias 19 e 20 de janeiro de 2014, ou seja, antes do julgamento supracitado, deve-se aplicar a regra antiga prevista na Resolução nº 81, como foi determinado na decisão monocrática.

PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO.

12. O segundo recorrente insurge contra a decisão que determinou ao tribunal adequar o seu Edital ao disposto contido na Resolução nº 81/2009 no tocante às notas de cortes.

13. O item 11 do Edital 30/2013/GSCP do TJMT dispôs, inicialmente, que apenas seria habilitado o candidato que alcançasse a nota igual ou superior a 5 (cinco),  in verbis :

11. DAS FASES DO CONCURSO

11.1. O concurso para os dois critérios de ingresso, provimento e remoção, compreenderá 3 (fases) fases, distintas e sucessivas:

11.1.1. Fase eliminatória:

a) Prova Objetiva de Seleção.

11.1.2. Fase eliminatória e classificatória: a) Prova Escrita e Prática

b) Prova Oral

11.1.3. Fase classificatória

a) Exame de Títulos

11.2. Em relação às provas indicadas nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações centesimais, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco).

11.3. Os títulos terão valor máximo de dez pontos.

11.4. As provas indicadas no subitem 11.1.2, alíneas "a" e "b", terão peso 8 (oito), 4 (quatro) para cada alínea, e o exame de títulos, indicado no subitem 11.1.3, peso 2 (dois).

14. De outro modo, a Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, vejamos:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Já no que toca as provas Escrita/Prática e Oral, a Resolução previu expressamente a exigência da nota igual ou superior a 5 (cinco):

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 na Prova Oral será considerado reprovado.

15. Pois bem, verifica-se, claramente, que a intenção da Resolução nº 81/2009 foi tratar a Prova Objetiva de uma forma diferente das demais ao fixar que os habilitados para fase seguinte seriam apenas os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e não os que obtiveram nota igual ou superior a 5 (cinco) como constou no Edital 30/2013/GSCP do TJMT .

16. Este Conselho tem o entendimento que os tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009:

"Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

(…)

1) "Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?"

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ." (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).

(CNJ – CONS – Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 106ª Sessão – j. 01/06/2010).(grifei)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS.

1.  As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso.

2.  A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado.

3.  O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81.

4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção.

5.       Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame.

6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

7.  Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina "espelho de correção" de provas. Precedentes do CNJ.

8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, nos restante, improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001518-69.2011.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 126ª Sessão – j. 10/05/2011 ).

17. Dessa forma, considerando que a minuta anexa à Resolução é de observância obrigatória para os tribunais na edição dos seus editais, não pode o TJMT inovar e criar critérios diferentes e mais gravosos, porquanto pode prejudicar os candidatos do certame, conforme decidido no PCA nº 0000507-34.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ney Freitas:

1 .   O edital utiliza critérios diferenciados da Res. CNJ 81 como nota de corte da prova objetiva, reduzindo o universo de aprovados;

O Edital determina:

8.11.4. Será reprovado na   prova objetiva   de seleção e eliminado do concurso o candidato que obtiver nota inferior a 50,00 pontos na prova objetiva de seleção.

9.7.1. Serão convocados para a prova escrita e prática os candidatos que alcançarem a maior pontuação na prova objetiva de seleção dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, no caso daqueles que não se declararem portadores de deficiência. No caso de candidatos que se declararem portadores de deficiência, serão convocados todos os aprovados na prova objetiva de seleção.

Já a Resolução do CNJ determina que:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Como se percebe, o edital do Tribunal de Justiça de Roraima acrescentou uma nota de corte na prova objetiva, limitando ainda mais o universo de candidatos.

Há 2 precedentes no CNJ sobre a questão.

Um do Cons. Neves Amorim, no PCA 5575-96, em que o Plenário acompanhou o voto do relator no julgamento do Recurso Administrativo, à unanimidade, que afirmava não haver qualquer ilegalidade no estabelecimento de nota mínima para aprovação de candidato, a despeito do que dispõe a Resolução CNJ n. 81.

O outro precedente refere-se à ratificação de uma liminar proferida pelo Conselheiro Carlos Alberto no PCA 6154-44. A questão central do PCA era a existência de nota de corte para os portadores de necessidades especiais, além da inexistência de listagem especifica. Neste PCA, o Plenário do CNJ não chegou a discutir o mérito, em razão da perda superveniente de objeto, pois o Tribunal aceitou adequar-se ao que determinava a liminar.

Da mesma forma que o Conselheiro Carlos Alberto, entendo não ser conveniente a aplicação de critérios diferentes dos definidos na Resolução n. 81 do CNJ pois, no caso concreto, a criação de critérios mais gravosos pode prejudicar os candidatos do certame.

Por esta razão, defiro o pedido para que seja excluído o item 8.11.4 do edital.

18. Pelas razões acima expostas, a decisão monocrática deve ser mantida.

19. Ante o exposto, voto por  negar-lhes provimento , nos termos da decisão recorrida e nos que ora se acrescenta.

Brasília, 11 de março de 2014.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

Brasília, 2014-05-26.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/05/2014.

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Publicado Comunicado n° 243/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO Nº 243/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, diante do decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000482-84.2014.2.00.0000, em cujo procedimento determinou-se a alteração do item referente aos títulos e aos critérios de sua contagem, bem como em face do deliberado no Proc. nº 2014/13422 – DICOGE 1.1, que determinou a republicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013, do referido certame, a fim de que sejam adotadas no concurso aquelas novas regras aprovadas para a matéria concernente aos títulos, a Comissão do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo houve por bem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que seja obedecido o novo tratamento dado à matéria.

Para isso serão tomadas as seguintes providências:

1- O edital de Concurso, com as novas regras, será inteiramente republicado, três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico;

2- As inscrições já feitas até a data da primeira republicação serão automaticamente aproveitadas para o concurso reaberto com as novas regras, como foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

3- O prazo para inscrição, tendo em vista a republicação do edital, será de 10/03/2014 até 11/04/2014 (até às 16 horas do último dia reservado para as inscrições – horário de Brasília – a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP), como constará do próprio corpo do edital;

4- Aos que já tinham feito inscrições até a data da primeira republicação, e não tiverem mais interesse em participar do concurso, agora reaberto sob o novo regime adotado para o cálculo dos títulos, fica facultado requerer a desistência, o cancelamento da(s) inscrição(ões) e a restituição do(s) respectivo(s) valor(es), o que poderá ser feito no prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 25/03/2014, através do e-mail vunesp@vunesp.com.br, anexando cópia do comprovante de pagamento e solicitação, datada e assinada, contendo nome completo, nº de R.G. e dados bancários;

5- A data da primeira republicação do edital, com as novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, será considerada para todos os fins do edital, especialmente para a contagem dos títulos ou para a readequação do cronograma do certame.

6 – Com a reabertura do concurso, todas as unidades extrajudiciais que vagarem até a data anterior a da primeira republicação do edital deverão integrar o referido certame. Em razão disso, far-se-á novo sorteio público para a definição das serventias reservadas aos portadores de necessidades especiais, tornando sem efeito aquele realizado em 15/01/2014. (05, 06 e 07/03/2014)

________________

DICOGE 1.1

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013, PARA CONSTAR A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA ESPECIALMENTE AO ITEM 7.1, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 – PONTUAÇÃO DE TÍTULOS)

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2014

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a reabertura de inscrições para o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do Edital.

Fonte: DJE/SP | 05/03/2014.

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CNJ concede liminar que proíbe acumulação de pontos para concurso de cartório em São Paulo

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000

Requerente: Paulo Tiago Pereira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado, que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.

Narra que:

a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;

b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão de cursos de pós graduação lato sensu.

Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.

Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de diplomas.

Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto, manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.

Requer assim a concessão de medida liminar para:

a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste procedimento;

b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ (que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.

Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de cursos de pós graduação lato sensu.

É o relatório.

Decido.

DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA

A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste feito (CERT5).

Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados da federação.

Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.

DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.

Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n. 81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15,§ 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item b);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) – (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade judiciária);

VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou somadas.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).

Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada dos cursos de pós-graduação. Confira-se:

EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA DA possibilidade de cumulação de títulos.

1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável, pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)

Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o “conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e republicana dos certames públicos.

Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.

Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.

Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada) regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.

A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ.

Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os eventuais candidatos.

Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.

A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do edital proposto pela Resolução n.81, cuja nova redação está em vias de ser submetida à apreciação do Plenário.

Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.

Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros públicos no Estado do Mato Grosso.

Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:

a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;

b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação (item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.

Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27 de Janeiro de 2014 às 17:39:26

Fonte: Arpen/SP.

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