CSM/SP: Carta de Adjudicação – aquisição derivada. Herança vacante. Continuidade.

Por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade, não é possível o registro de Carta de Adjudicação decorrente de herança vacante, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3005724-43.2013.8.26.0562, onde se decidiu ser impossível o registro de Carta de Adjudicação sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade, tendo em vista que a adjudicação deve ser considerada como modo derivado de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso da Carta de Adjudicação expedida em favor da apelante, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Em suas razões, a apelante sustenta que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, de forma que seriam desnecessários os registros dos documentos que instrumentalizaram as sucessivas cessões de direito, até o último cessionário, que o legou em testamento para M.D., cuja herança foi declarada vacante, tendo sido o imóvel adjudicado à apelante.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel adjudicado à apelante não está registrado em nome do testador, que o legou para M.D. Por este motivo, entendeu que precisariam ser registrados os títulos pelos quais o imóvel chegou ao domínio do testador, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. Ademais, destacando o entendimento do Procurador de Justiça, não há como se considerar a adjudicação como modo originário de aquisição da propriedade, de modo a se dispensar a observação da continuidade registrária.

Por fim, o Relator afirmou que, embora haja precedente do CSM/SP onde se considerou como originária a aquisição mediante arrematação, tal entendimento não pode prosperar in casu, haja vista tratarem-se de situações distintas, já que o presente caso não trata de arrematação ou adjudicação ocorrida em processo de execução por dívida, mas por força da vacância da herança deixada por M.D.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/MT: Provimento facilitará regularização fundiária

A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos liderada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso desenvolveu um conjunto de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, que têm o objetivo de regularizar assentamentos e a situação de seus ocupantes. O Provimento nº 68/2014 – CGJ (DJE 9370) assegurará o direito social à moradia, o desenvolvimento da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir do provimento assentamentos poderão ser regularizados mais rapidamente, o que facilitará o acesso a financiamentos e consequentemente o fortalecimento da agricultura familiar e a fixação do homem no campo. Mais de 80 mil famílias serão beneficiadas no Estado. 

O provimento viabiliza a regularização de projetos de assentamentos rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o registro de títulos da reforma agrária junto aos cartórios de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso. Mesmo com imissão de posse ou com a titulação, os entes (Estado, Município e Distrito) já podem fazer o requerimento diretamente no cartório, o que só era possível mediante acionamento judicial. 

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho levou em consideração para a aprovação do documento, que a regularização fundiária é um dos mecanismos para o desenvolvimento econômico e social do Estado. “Sou de Nossa Senhora do Livramento, interior de Mato Grosso, sei o quanto é importante esse apoio ao homem do campo. O provimento regularizará o acesso ao crédito, gerando capital e renda para as famílias, além de tornar a terra produtiva”, ponderou o corregedor. 

A presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, destacou a importância do provimento. “Vai permitir que boa parte dos assentamentos do Estado, implantados antes dos prazos de georreferenciamento sejam regularizados perante os cartórios de registro de imóveis. Apesar do Incra ter feito a implantação dos assentamentos em data anterior a lei do georreferenciamento, os títulos eventualmente emitidos com base no projeto original não poderiam ser registrados sem que houvesse novos trabalhos de medição e adequação à nova legislação. O provimento considera que o ato jurídico foi perfeito naquela oportunidade, permitindo que o registro de imóveis proceda as averbações e demais atos necessários para a regularização. Ainda do ponto de vista do cartório, teremos mais agilidade e economia de recursos humanos e materiais, além da segurança jurídica”, disse a presidente da Anoreg. 

Nestes assentamentos são exigidos prazos dos assentados no local, para a concessão dos títulos. Com o novo provimento muitas pessoas que ainda não tinham a propriedade regularizada passarão a ter. “Para dar a titularidade da área a uma pessoa, ela deve estar em nome do Incra, o que antes demorava muitos anos. Tínhamos que aguardar a ação transitar em julgado na Justiça Federal. Temos processos que tramitam há 10, 15 anos, alguns da década de 80. Agora, em decorrência do provimento, o trâmite será muito mais rápido. Depende do Incra o georreferenciamento do imóvel, a certificação e o registro do projeto de assentamento junto ao cartório de registro de imóveis. O provimento será uma redenção, facilitará sobremaneira para o Incra e principalmente para os assentados”, explicou o engenheiro de cartografia do Instituto de Colonização e Reforma Agrária, Dario Ipogucam Venceslau. 

Segundo dados do Incra atualmente existem 539 projetos, em uma área total de 5 milhões 937 mil hectares. Até o momento 2.082 famílias receberam títulos definitivos de posse de suas áreas, outras 80.406 famílias devem ser beneficiadas pelo provimento. 

A Comissão de Assuntos Fundiários conduzida pelo juiz auxiliar Antônio Veloso Peleja Júnior ainda é composta pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional MT (OAB-MT), Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura de Mato Grosso (Famato) e Casa Civil.

Fonte: TJ/MT | 19/09/2014.

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STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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