STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

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Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades

A relação entre locador e inquilino nem sempre é marcada pela calmaria. São comuns problemas como a falta de pagamento de contas por parte do inquilino que refletem no proprietário do imóvel, entre outros problemas.  Para evitar esse tipo de situação, o contrato de aluguel deve ser corretamente elaborado contemplando direitos e deveres de ambas as partes. Outro procedimento que pode prevenir dores de cabeça é o registro desse documento em cartório.

“Entre os principais benefícios proporcionados pelo registro do contrato em cartório é evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel”, explica o diretor de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR), Arion Toledo Cavalheiro Junior. Segundo ele o registro dá publicidade ao contrato e serve como prova legal em caso de cobranças indevidas.

“Basta que o proprietário envie a cópia do contrato registrado para a prefeitura do munícipio, para a Copel ou a Sanepar assim como para o síndico do condomínio no caso de cobrança de uma dívida não paga pelo inquilino e vice-versa”, explica o diretor.

Para ter validade contra terceiros alguns documentos devem obrigatoriamente passar por registro em cartório. Entre eles estão o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, entre outros.

Registro

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. O procedimento pode ser feito tanto pelo proprietário do bem como pelo inquilino. “Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Uma vez registrado um título ou documento, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança dos originais”, diz Cavalheiro Junior.

Importância

Vale lembrar que não importa o tipo de documento e sim o grau de importância atribuído pelo autor ou interessado para que se decida pelo registro no cartório. “Por mais que alguns contratos não precisem ser obrigatoriamente registrados para ter validade contra terceiros, fica a critério do cidadão garantir essa segurança”, alerta o diretor da Anoreg-PR. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os tipos de documento mais registrados nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Fonte: ANOREG PR | 02/07/2013.

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Último encontro do 6° Ciclo do Café com Jurisprudência aborda o Registro de Títulos e Documentos

A última palestra do 6° Ciclo do Café com Jurisprudência deste ano, realizada na sexta-feira, 21 de junho, na Escola Paulista da Magistratura, teve como tema o “Registro de Títulos e Documentos”. Participaram das discussões Leonardo Brandelli, Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí; Tânia Mara Ahualli, coordenadora de Direito Notarial e Registral da EPM; Walter Rocha Barone, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do TJSP; Sérgio Jacomino, Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz Assessor da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Abrindo os trabalhos Leonardo Brandelli disse que o Registro de Títulos e Documentos deveria ser mais valorizado, até pelo que está previsto no Código Civil, artigo 221 e na Lei de Registros Públicos, no artigo 127. E destacou que embora o RTD exista desde o final do século XIX, é ainda um desconhecido, inclusive dos registradores. Brandelli também abordou a eficácia da publicidade no RTD. Segundo ele a eficácia real e a oponibilidade dos direitos depende de publicidade; sem publicidade, os efeitos serão apenas inter partes. Brandelli disse ainda que todos os países, hoje, têm meios de publicidade, mas no direito comparado que se afirma que a única publicidade é a publicidade registral.

“Acho que o Registrador de Títulos e Documentos é subutilizado, ora por falta de conhecimento jurídico, ora por falta de atenção mesmo. Mas ele poderia ser muito mais utilizado para gerar mais segurança jurídica. Uma série de atos que não são registrados no Registro de Títulos e Documentos, e acho que isso é fundamental”, disse Bradelli.

Para Brandelli qualquer direito pode adquirir eficácia real mediante a publicidade do RTD, excluída a atribuição específica de outros registros. De acordo com o registrador não se trata de mera conservação, é publicidade declarativa. Ele ainda destacou que a Lei de Registros Públicos prevê que até mesmo os atos jurídicos celebrados por instrumento público também são registráveis com fins declaratórios. Além disso a publicidade residual do RTD não é sinônimo de publicidade conservativa.

Já Sérgio Jacomino, 5° Oficial de Registros de Imóveis da Capital ressaltou que a publicidade de direitos mobiliários é necessária e por isso o próprio Estado organiza certos “registros”, como por exemplo o Detran.  Jacomino disse que o problema do RTD é a territorialidade, pois a definição do domicílio dos contratantes não é suficiente para informar, com clareza, onde o título ou o documento foi registrado. Por outro lado Brandelli questionou se o “registro” do Detran é jurídico, ou se é semelhante ao cadastro. Patrícia Ferraz, registradora de imóveis de Diadema, destacou que a posse não é mecanismo de publicidade, mas somente o registro. No caso da territorialidade, ela destacou que a territorialidade não se aplica a registros que se destinem somente à conservação de documentos e que a territorialidade tem de ser considerada à luz dos efeitos que se pretenda obter.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, registrador de títulos e documentos, afirmou que existe a necessidade de centralização por meio de centrais de informação atreladas aos cartórios.

Outro tema exposto por Brandelli foi a invasão da atividade do RTD pelos tabeliães. Ele questionou se a ata notarial estaria invadindo a área do RTD. Para ele a ata notarial tem escopo diverso do RTD e a atividade do notário não gera publicidade no sentido técnico da palavra. O Registrador disse que no direito brasileiro só se permite ata de presença, que é ata notarial típica.  “Desde o tempo em que eu era tabelião eu dizia o que disse hoje aqui. A Ata Notarial, em alguns momentos, tem sido utilizada de forma equivocada, invadindo a competência do Registrador de Títulos e Documentos. Como exemplo temos o caso de notificação para arquivar documentos, e isso não pode! Isso não é objeto da Ata Notarial no Brasil, embora até possa ser em outros países. Mas no Brasil isso é atribuição especifica e legal do Oficial do Registro de Títulos e Documentos. Então realmente acho que os notarialistas precisam examinar melhor e com mais cuidado essa questão”, afirmou.

Leonardo Brandelli aprovou o Café com Jurisprudência e disse que debates acadêmicos, como este, são indispensáveis. “Acho extremamente importante este debate, pois temos pouca doutrina, pouca jurisprudência e está na hora da academia começara se debruçar sobre um tema que é tão importante. São dessas discussões, certamente, que alguma produção cientifica maior vai acabar surgindo”.

.Confira aqui a Ata do encontro.

.Clique aqui para acessar a apresentação elaborada por Leonardo Brandelli.

Fonte: Imprensa ARISP | 26/06/2013.
 
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