STF: Liminar assegura emolumentos integrais a interinos de cartórios de MT

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2354, ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Sinoreg/MT) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Ao conceder a liminar para assegurar o recebimento integral dos emolumentos, afastando a aplicação do teto remuneratório, o ministro Zavascki assinalou que o serviço exercido tem caráter privado e é prestado sob delegação do poder público, sendo exigido concurso público de provas e títulos para seu ingresso ou remoção. “Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde”, afirmou.

Divergência

O ministro explicou que a questão ainda não tem jurisprudência pacífica no STF e destacou que decisões monocráticas (individuais) determinando a observância do teto constitucional vêm sendo proferidas sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares interinos de serventia extrajudicial aos servidores públicos. Em sentido oposto há decisões entendendo que os delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores públicos.

“Esta segunda orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais. A retribuição dos correspondentes atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu o ministro Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 2354.

Fonte: STF | 07/03/2014.

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STF: Ministro suspende ato que limitou remuneração de titular de cartório

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2717, ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes temporários da titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao autor da ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.

Embora ressaltasse que o STF ainda não tem jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público, mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, "esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.

Ele tomou a decisão, também, por considerar preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, que são a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora de uma decisão. A primeira, por entender que, “pelas razões expostas, há probabilidade de êxito do pedido principal, a atestar situação de verossimilhança”; o perigo de demora, porque “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”.

Decisão

O ministro Teori Zavascki lembrou que há decisões de ministros do Supremo nos dois sentidos – contra e a favor da aplicação do teto. Considerou, porém, que a orientação no sentido de não existir, aparentemente, fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS) 29039 e pela ministra Cármen Lúcia no MS 29109.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 2717.

Fonte: STF I 29/11/2013.

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