TJ/ES: Improcedente pedido para excluir serventia de Concurso

O juiz Edmilson Souza Santos, da 1ª Vara de Iúna, considerou improcedente o pedido do cartorário E.R.V.M que pedia a exclusão do concurso público para preenchimento de 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros, com prova marcadas para outubro, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

A decisão nº 0001673-67.2008.8.08.0028 que foi proferida nesta quinta-feira (29) também considerou extinto o processo sem resolução de mérito. O requerente é cartorário interino na unidade extrajudicial e ainda pleiteava sua manutenção como titular da serventia extrajudicial sem participar do concurso público.

“Salta os olhos que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que o autor foi indicado precariamente para responder pela serventia até regular outorga a novo agente concursado. Não se pode desprezar que o Conselho Nacional de Justiça incluiu o Cartório de Registro Geral de imóvel de Iúna/ES (1º Ofício) no rol de serventias vagas. Não é preciso ser uma luminosidade jurídica para saber que o STF sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, não havendo direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a vigência da Constituição de 1988”, justificou o magistrado.

E.R.V.M foi designado para assumir, de forma temporária, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca após falecimento do antigo titular, em 2002, e continuou respondendo pela unidade após o não preenchimento de todas as vagas em concurso público realizado em 2009.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/ES I 29/08/2013.

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STF: MS questiona retificação em edital para provimento de cartórios no RN

Quatro tabeliões titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte, ocupantes das serventias por força de legislação complementar daquele estado, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32268 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares.

Eles pedem liminar para suspender o ato do CNJ até o julgamento final do MS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, pendente de decisão de mérito no Supremo. Nesta ADI, que data de 2001, o governo potiguar questiona a legislação complementar (parágrafo 2° do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, e parágrafos 3°, 4° e 6° do mesmo dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 174, de 7 de junho de 2000, ambas do Rio Grande do Norte) que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios.

A LC 174/2000 efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliões titulares, em caráter efetivo.

ADI

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. Porém, ainda não foi julgado o mérito da ação e, com isso, os autores do MS buscam obstar o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense.

O caso

O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, justamente em função do questionamento contido na ADI 2433, em curso na Suprema Corte. Entretanto, após realização de três fases do concurso, o TJ-RN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Essa decisão ocorreu em cumprimento ao pedido de providências analisado pelo Conselho.

Os autores do MS alegam que “tal ato encontra-se flagrantemente eivado de ilegalidade, pois atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, ambas de amparo constitucional”. Eles recordam que, em 2 de agosto último, o CNJ determinou a suspensão do concurso, dando data limite de 12 de agosto para editar lista definitiva de cartórios vagos. Em virtude de tal orientação, em 9 de agosto último, o TJ-RN publicou novo edital retificador com a lista de serventias vagas, porém mantendo a condição dos cartórios dos autores do MS sem a observação “sub judice”.

Os notários alegam que o CNJ é órgão auxiliar do Poder Judiciário com funções de fiscalizar seus atos, mas não tem função jurisdicional propriamente dita. Assim, sustentam, “não tem o condão de determinar quais cartórios estariam vagos e disponíveis para serem providos por concurso público, já que tal juízo tem natureza de mandamento jurisdicional”. Portanto, conforme os autores do MS, “o CNJ está, ao editar lista de cartórios vagos, extirpando função jurisdicional do Tribunal constitucional”.

“Tal ato pode gerar imensa insegurança jurídica, pois se a decisão do STF for contrária, mesmo que em parte, à deliberação do CNJ, os cartórios que porventura forem providos por concurso devem voltar a seus delegatórios originais”, sustentam. Por isso, segundo eles, “seria mais prudente, em nome da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais, que o TJ-RN aguardasse deliberação final do STF, antes de incluir os demandantes na lista de cartórios a serem providos pelo concurso público de 2012, já que todos só terão sua situação jurídica definida quando transitar em julgado a ADI acima mencionada”.

Por isso, eles pedem, no mérito, que seja concedida segurança para anular o ato que retificou o edital do concurso e, por consequência, para impedir o provimento, por concurso público, dos cartórios que figuram nos autos, até o trânsito em julgado da ADI 2433.

FK/AD

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 32268

Fonte: STF I 27/08/2013.

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