Possibilidade da usucapião de terras devolutas ocorrer de forma extrajudicial

Proposta foi apresentada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa

O vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa, defendeu a usucapilidade de terras devolutas no Brasil pelo procedimento da desjudicialização, durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorre em Porto Alegre/RS.

José de Arimatéia elencou elementos que demonstram ser possível a usucapião de bens de domínio público, em especial as terras devolutas situadas no Brasil, que não estejam cumprindo, por parte do Estado, sua função social, facultando ao interessado valer-se de procedimento extrajudicial.

“A proposta é, portanto, desjudicializar o procedimento de aquisição da propriedade imóvel constituída pela usucapião de terras devolutas, facultando ao interessado, voluntariamente, o fazer por meio de escritura pública lavrada por notário. Assim, é possível obter um justo título da propriedade do bem, que uma vez registrado no cartório do Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, constituirá seu direito de propriedade”, explicou o palestrante.

Dessa forma, segundo José de Arimatéia, seria garantida a segurança da propriedade àquele que tenha utilizado o imóvel por determinado lapso temporal, nos termos da pertinente legislação. “Anuirão na escritura declaratória de usucapião os confrontantes, a União e/ou Estado, que serão notificados para manifestarem no prazo de 30 dias sobre eventual interesse na área em evidência, sob pena de se considerar suas anuências tácitas”.

A expectativa é de que ocorram outros estudos e, consequentemente, alterações legislativas com o objetivo de desjudicializar o instituto da usucapião. O palestrante ressalva que seria reservada para o Poder Judiciário a resolução das questões mais complexas.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 11/09/2014.

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A desapropriação de áreas destinadas à instituição de reservas indígenas

Ilmar Nascimento Galvão*

Decreto presidencial sinalizou mudança significativa quanto ao entendimento estatal acerca das terras indígenas.

O Diário Oficial do último dia 13 publicou decreto presidencial declarando de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel destinado à Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no município de Rodelas, Estado da Bahia.

Trata-se de um marco dos mais importantes no trato governamental das questões suscitadas pela presença de indígenas no território brasileiro.

Como se sabe, nas mais diversas localidades do País podem ser encontradas áreas nem sempre por eles tradicionalmente ocupadas, de molde a poderem ser consideradas como integrantes do patrimônio da União, na forma prevista no art. 20, XI, da Constituição Federal.

Áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas, na verdade, são aquelas que, por constituírem um aldeamento indígena, impediram que as respectivas terras fossem consideradas devolutas e, consequentemente, transferidas aos Estados, pela Carta de 1891 (art. 64).

Tais, as terras sujeitas a demarcação, se ainda ocupadas pelos índios à data da Carta de 88, como determinado no seu art. 231, de forma a serem separadas das terras estaduais e particulares, destinando-se à posse permanente dos índios, titulares do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231,§ 2º).

Sabidamente, porém, os índios nem sempre se mantiveram nos limites das áreas dos antigos aldeamentos, sendo frequentes, através dos tempos, os deslocamentos de grupos étnicos na busca de novas fontes de recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural.

Ao assim agirem, é fora de dúvida que os deslocamentos – a menos que se tenham dado nas áreas de fronteira, onde as terras devolutas pertencem à União – passaram a invadir terras dos Estados ou de particulares, gerando sérios conflitos possessórios.

No primeiro caso, não se mostra difícil a composição do conflito, mediante cessão, pelos Estados à União, das terras ocupadas pelos índios, como previsto no art. 3º do decreto 8.072/1910.

Os conflitos com particulares é que nunca encontraram solução, dado o óbvio inconformismo dos legítimos proprietários das áreas ocupadas, com o despojamento de seu patrimônio, principalmente quando não considerados como titulares de domínios invadidos pelos índios, mas como proprietários em terras de índios, de nada valendo a recomendação contida na Exposição de Motivos Interministerial nº 62/80, segundo a qual, ainda assim, a análise das circunstâncias deveria abranger judiciosa avaliação de suas situações e dos bens existentes, devendo adotar-se normas de padrões de ação para evitar condutas e procedimentos diversos, ou, ainda, casuísmos inexplicáveis.

O decreto sob exame, com efeito, vem pôr um basta no entendimento até agora dominante, seja na Administração, seja no Judiciário, de que toda terra particular que os índios vão ocupando, por efeito de seus auto-descolamentos e perambulações, é, automaticamente, transformada em terra pública Federal.

Deparando-se o Poder Público com conflitos envolvendo grupos indígenas e particulares, pelo que ficou exposto, cabe investigar seriamente (não por meio de um só antropólogo que comumente sequer percorre toda a área), a fim de ver se se trata de remanescente de antigo aldeamento – hipótese em que as terras são públicas federais – ou de ocupações, ou tentativas de ocupação, realizadas por efeito de auto-deslocamentos de indígenas.

Na primeira hipótese, impõe-se a demarcação da área, nos termos da determinação contida no art. 231 da CF/88. Na segunda, conforme previsto no art. 26 da lei 6.001/1973, não há falar em demarcação, mas na instituição de uma RESERVA INDÍGENA, espécie que, como já afirmado, fora prevista pelo Estatuto dos Índios.

Trata-se de áreas reservadas à ocupação indígena, que podem ser instituídas, como já dito, em terras da própria União, dos Estados e, mesmo, de domínio de particulares, ocorrendo, no primeiro caso, simples afetação da terra pública à ocupação e usufruto de índios; no segundo, cessão pelo Estado de terras devolutas de seu domínio, como já previa o art. 3º do decreto 8.072/1910.

Recaindo, entretanto, sobre terras particulares, as áreas haveriam de ser desapropriadas, como foram agora, por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, hipótese cuja configuração se ensejou por meio do decreto sob enfoque.

Obviamente, as terras, no caso sob exame, não eram tradicionalmente ocupadas por índios, razão pela qual o Governo Federal, em vez da demarcação, determinou a desapropriação das terras para instituição de uma reserva.

Trata-se, como foi dito, de importante passo dado pela atual Administração Federal, no prol da paz no campo e, consequentemente, do bem-estar, não apenas dos indígenas mas, também, dos produtores rurais e enfim, merecendo, por isso, os encômios de toda sociedade.

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*Ilmar Galvão é advogado e ministro aposentado do STF.

Fonte: Migalhas | 18/03/2014.

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O Usucapião tabular – parte I

* Vitor Frederico Kümpel

Pretendemos iniciar hoje uma série de discussões, bem com uma contextualização, a respeito do conhecido instituto do usucapião, tendo em vista as alterações que lhe disseram respeito ao longo dos anos. Nesse sentido, nosso objetivo final é explicar o advento da lei 12.424 de 16 de junho de 2011, que disciplinou o instituto do usucapião tabular familiar no ordenamento jurídico brasileiro.

O usucapião, assim como outros institutos, se adaptou à mudança do tempo e passou a proteger muito mais do que a tutela da posse. Nos últimos tempos, vem tutelando a regularização formal dos imóveis dentro da tábula registral, de forma a ganhar novos contornos, o que, inclusive, justifica a redução considerável do prazo para o seu aperfeiçoamento.

Logo, iniciaremos, hoje, com uma breve contextualização do usucapião tabular, e, posteriormente, em uma segunda coluna, trabalharemos o enfoque do ordenamento a partir da disciplina da segurança jurídica. Por fim, no nosso terceiro e último encontro da série, chegaremos ao objetivo final, que é discutir o usucapião tabular familiar, dada a importância que este adquire no ordenamento jurídico brasileiro no contexto da reestruturação fundiária.

O usucapião, em sua acepção original, refere-se ao modo originário de aquisição da propriedade, bem como de outros direitos reais, caracterizado pelo exercício contínuo e inconteste da posse por determinado tempo. Seu fundamento é a consolidação da propriedade, de modo a conferir juridicidade a uma situação de fato, isto é, a posse unida ao tempo1.

É sabido que originalmente, o usucapião remonta ao direto romano. O instituto já gozava de grande relevância desde a Lei das XII Tábuas, embora, tenha atingido seu ápice no direito de Justiniano, com a fusão em um único instituto da usucapio e da praescriptio – meio de defesa processual concedido ao possuidor contra quem lhe exigisse a coisa por meio de ação reivindicatória2.

Em âmbito Nacional, seu mais antigo precedente está no art.5º da lei 601, de 1850, no qual os posseiros poderiam adquirir terras devolutas. A partir da constituição de 1934, há referências expressas ao instituto em todas as demais constituições, não restando à Constituição Federal de 1988 grandes novidades. Atualmente, a lei 10.406/2002, que institui o atual Código Civil trouxe algumas inovações em relação ao antigo código de Beviláqua. Este conferia maior proteção à propriedade, por isso designava prazos extensos à faculdade de usucapir. O atual código reduziu tais prazos em benefício da posse, tendo em vista a função social da propriedade. Dentro das inovações, também houve a introdução de novas modalidades do instituto do usucapião.

Assim, quanto ao usucapião de bens imóveis, o Código previu sete hipóteses. São elas: o extraordinário, o ordinário, o constitucional urbano, o constitucional rural, o especial coletivo, além do extraordinário com prazo reduzido, e, por fim, o usucapião ordinário com prazo reduzido, também denominado tabular ou de livro, objeto de estudo deste artigo.

Quanto ao usucapião ordinário, este se destina a sanar alguns dos defeitos graves do título de transmissão da propriedade imóvel. É previsto pelo art. 1242 do Código Civil de 2002 e possui como base o princípio da confiança, somado à boa-fé e à segurança jurídica. Para caracterizar tão grande vantagem, o possuidor, no entanto, deve preencher o requisito do decurso de tempo de 10 anos entre os presentes ou 20 anos entre ausentes, de modo que a lei exige ainda a boa-fé e o justo título.

Em matéria de usucapião, nas palavras de Alípio Silveira, temos o justo título como o fato ou ato-jurídico hábil em tese para a transmissão da propriedade, mas que, eventualmente, devido a defeitos graves, torna-se inoperante. Desse modo, caso preencham suas respectivas formalidades legais indispensáveis, a compra-venda e a doação, por exemplo, constituem-se justos títulos para o usucapião quando a transmissão não se opera em função de outros vícios ou defeitos, dentre a transmissão a "non domino", por exemplo3. Portanto, embora ilegítimas, servem de fundamento à aquisição de um direito real. Já a boa-fé se insere como elemento saneador do justo título, a fim de não prejudicar o possuidor, estando, dessa forma, intimamente ligada a este.

Nesse contexto, como espécie do gênero do usucapião ordinário, o Código Civil inseriu no parágrafo do art. 1242 a figura do usucapião ordinário com prazo reduzido, também conhecido como usucapião tabular, conforme o direito alemão. Nessa hipótese, o código reduziu o prazo de consolidação da propriedade para cinco anos.

O nome usucapião tabular ou de livro lembra o instituto posto no direito alemão, que regulamenta tal modalidade no parágrafo 900 do Código Civil Alemão (BGB): "Quem, como proprietário de um prédio, estiver inscrito no Livro de Imóveis, sem que tenha ele obtido a propriedade, adquirirá a propriedade quando a inscrição durar trinta anos e, durante esse tempo, tiver tido ele a posse do prédio a título de propriedade". Nesse sentido, o usucapião se dá em relação ao imóvel já previamente registrado ou tabulado no livro registral como propriedade em nome de determinado indivíduo, que, no entanto, por um vício do título, por exemplo, possui somente a posse do imóvel. O direito alemão não exige a boa-fé do sujeito a usucapir, além de manter prazo consideravelmente extenso para a caracterização do instituto.

Embora desprovido da extensão que lhe é conferida pelo direito Alemão, no Brasil, o usucapião ordinário com prazo reduzido, ou tabular, se refere diretamente aos casos em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em um registro posteriormente cancelado. Observe:

"Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".

Cabe ressaltar, que apenas caracterizam o referido parágrafo, os possuidores que estabeleceram sua moradia no imóvel ou os que realizaram investimentos consideráveis, com interesse social e econômico. Um possível exemplo do tipo de situação prevista no artigo 1.242 do Código Civil consiste naquela em que alguém adquire um imóvel daquele que não é o verdadeiro proprietário, tendo, porém efetivado o registro da propriedade. Neste caso, uma vez verificado os requisitos da boa-fé, justo título, posse continua e inconteste, aplica-se a redução do prazo para a caracterização do usucapião tabular.

Desse modo, houve uma preocupação do legislador com a salvaguarda do direito daquele que, de boa fé, acreditava estar adquirindo a propriedade de determinado imóvel, mas, que, por algum erro ou vício anterior, teve como resultado o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel. Assim, mesmo se tratando de um título registrado e posteriormente cancelado, irá ser garantida a propriedade do comprador de boa-fé, desde que, claro, cumprido os requisitos legais apontados.

A abordagem brasileira do instituto do usucapião tabular torna evidente o enorme valor atribuído, pelo legislador, ao princípio da boa-fé, além da ampliação da aplicação da presunção de veracidade dos registros públicos, valorizando a segurança e estabilidade das relações jurídicas. Ademais, trata-se de inovação a contemplar a função social da propriedade e da posse, dentro da teoria da utilidade social e do ato de soberania, sem deixar de delimitar o poder do proprietário, na perspectiva do poder de império do estado4.

Dentro da teoria da função social da propriedade, prima-se pela eliminação da incerteza nas relações jurídicas fundamentais, o domínio deve ser certo e o usucapião ocorre para aniquilar a incerteza. A propriedade deve possuir destinação útil à sociedade, de modo que, para alguns, esta chegaria a compreender uma espécie de pena, dada a negligência do dono que abandona a coisa. Tais características motivaram alguns autores a denominá-lo usucapião ordinário social.

Neste contexto, o usucapião tabular enfoca uma mudança de paradigma do instituto do usucapião. Este passa a envolver também a questão da regularização fundiária e não mais somente a proteção do exercício da posse. Tal utilidade se amplia consideravelmente na realidade brasileira, dado seu contexto histórico-social de ocupação territorial maciça por meio da posse.

Como leciona Alfonsin, temos por regularização fundiária o processo conduzido em parceria pelo poder Público e pela população beneficiária. Envolve as dimensões jurídicas, física e social de uma intervenção que prioritariamente objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e acessoriamente promove melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento, além de incentivar o plano exercício da cidadania pela comunidade, sujeito do projeto5. Nessa perspectiva surge o instituto do usucapião tabular, como um meio eficaz a promover a reestruturação fundiária brasileira, por meio da regularização da propriedade.

A legislação, há muitos anos vem se preocupando com a regularização fundiária, sendo um dos seus vértices tornar o registro de imóveis mais flexível e mais aberto, agasalhando o direito constitucional de moradia (Art. 6º, CF). Não foi à toa que a Lei 10.931, de 10 de agosto de 2004, entre seus muitos avanços estabeleceu o parágrafo 5º ao artigo 214 da lei dos Registros Públicos que passou a dispor "A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel". Tal dispositivo prestigiou o usucapião tabular do artigo 1.242, parágrafo único, na hipótese de cancelamento posterior de propriedade, cujo título era uma escritura ou contrato de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis, mas cancelado de forma superveniente.

Por todo o exposto, conclui-se que o usucapião tabular é um instituto de extrema valia para o direito. É via razoavelmente adequada e célere para proteger o adquirente de boa-fé, tendo, ainda como fundamento essencial a regularização fundiária, dado o processo de ocupação fundiária brasileira, baseado principalmente na posse. Há que se reconhecer que a ideia do legislador, como decorrência do uso social da propriedade e até mesmo da proteção da moradia, um direito fundamental da pessoal humana, é extremamente respeitável.

Nas próximas registralhas, abordaremos outras peculiaridades e benefícios do instituto, bem como seus aspectos práticos e efeitos dele decorrentes no ordenamento.

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1Diniz, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva. V2.

2Marky, T. Curso Elementar de Direito Romano. 8 ed. São Paulo: Saraiva. p.84.

3Jacomino, R. D. S. Doutrinas Essenciais Direito Registral. Edições Especiais Revista dos Tribunais. Vol. III, Registro Imobiliário: Aquisição da Propriedade, p. 1078.

4NETO, Júlio S. Usucapião Tabular. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Acessado em 28/11/2013.

5Alfonsin, B. Direito à moradia: instrumentos e experiências de regularização fundiária nas cidades brasileiras.Rio de Janeiro: Observatório de Políticas Públicas, FASE, IPPUR, 1997.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 03/12/2013.

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