A BREVIDADE DA VIDA E A TRAGÉDIA NA COLÔMBIA – Amilton Alvares

A tragédia com a delegação da Chapecoense entristeceu os brasileiros e o mundo do futebol. Mais do que isso, ressaltou a dura realidade da brevidade da vida humana, que se dissipa como nuvem ou neblina. Qualquer um de nós poderia estar naquele avião. Jovens atletas, bem treinados para vitória, foram alcançados pelo infortúnio, sem qualquer chance de se defender. Triste saga a do homem; vive breve tempo e cheio de inquietações. Ainda na morte – mesmo diante de costumeiras afirmações de que “partiu para uma melhor”, deixa para trás a tristeza e a inquietação no seio da família. Oremos para que o Espírito Santo de Deus console os familiares e amigos.

Vivemos num ambiente de sofrimento. A Bíblia bem retrata essa realidade: “O homem nascido de mulher vive pouco tempo e passa por muitas dificuldades. Brota como flor e murcha. Vai-se como a sombra passageira; não dura muito” (Jó 14:1-2). Mas se a vida é mesmo um ambiente de sofrimento, o que pode valer a pena então? O apóstolo Paulo responde em Filipenses 3:13-14; “… uma coisa faço; esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as coisas que estão adiante, prossigo para o alvo, a fim de ganhar o prêmio do chamado celestial de Deus em Cristo Jesus”. Hoje é dia de luto, tempo de chorar e lamentar pelas pessoas e famílias alcançadas pela tragédia. Mas precisamos compreender que somos forasteiros e peregrinos nesta Terra e que a nossa pátria está nos céus (1Pe 2:11, Fp 3:20). Na eternidade com Deus não haverá mais choro, nem morte, nem dor (Apocalipse 21:4). O acesso é livre, porque a conta está paga por Jesus de Nazaré. Aleluia!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A BREVIDADE DA VIDA E A TRAGÉDIA NA COLÔMBIA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 224/2016, de 29/11/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/11/29/a-brevidade-da-vida-e-a-tragedia-na-colombia-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRT/3ª Região: Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves: "Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000489-28.2014.5.03.0005 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 28/10/2014.

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JF/PE: Juiz federal concede licença adotante de 180 dias a homem solteiro

DECISÃO É INÉDITA NO PAÍS. PERÍODO DE 180 DIAS SÓ HAVIA SIDO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL A MÃES SOLTEIRAS E CASAIS HOMOAFETIVOS, ADOTANTES DE CRIANÇAS COM MENOS DE UM ANO DE IDADE

O juiz federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor federal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Mauro Bezerra, 49 anos. O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho desse ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à criança, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). À decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Em 17 de julho desse ano, Mauro finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da Sudene a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, Mauro desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, "a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível".

Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro Mauro entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o princípio constitucional da isonomia.

"Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade", determinou Ferraz.

Para a advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional – Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e principalmente quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva.

"Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência", observou.

Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. "Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido", apontou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0805602-98.2014.4.05.8300.

Fonte: JF/PE | 13/10/2014.

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