TJRO poderá dar prosseguimento a concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) poderá dar continuidade ao concurso público para delegação de serviços notariais e de registro no estado, que estava suspenso desde julho, por liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após questionamento de candidatos sobre a fase de títulos do certame. 

Na terça-feira (14/10), o CNJ decidiu, por maioria, durante a 197ª Sessão Plenária, deferir os pedidos de candidatos para considerar a contagem cumulativa dos títulos provenientes das atribuições de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Com a decisão, o tribunal deverá reavaliar os títulos dos candidatos, sendo que somente será aceito um de cada tipo. 

A decisão foi tomada, por maioria de votos, nos Procedimentos de Controles Administrativos (PCAs) 0001936-02.2014.2.00.0000 e 0002971-94.2014.2.00.0000, relatados pelo conselheiro Paulo Teixeira. No julgamento, o conselheiro Saulo Casali Bahia ficou vencido.

Transparência – Na semana passada, o CNJ julgou outro PCA, de relatoria do conselheiro Paulo Teixeira (001092-34.2014.2.00.0000), em que um candidato também questionava o concurso para cartórios em Rondônia. 

Na ocasião, o Plenário autorizou o TJRO a homologar o resultado da fase de títulos do concurso. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o TJRO cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ, em medida liminar, as quais atenderam às solicitações do autor da ação.

No processo, o requerente alegava falta de transparência no certame, pois o TJRO não divulgou a lista de títulos apresentados pelos candidatos, o que impossibilitaria eventuais pedidos de impugnação previstos no edital. Porém, o Plenário entendeu que, durante o processo, o tribunal cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ em caráter liminar, dando publicidade à lista de títulos dos candidatos e apreciando as impugnações apresentadas. 

Diante disso, o pedido foi julgado prejudicado e o processo arquivado, conforme proposta apresentada pelo conselheiro Flavio Sirangelo em seu voto vista. 

Nos julgamentos, a conselheira Ana Maria Amarante Brito se declarou suspeita.

Item 91 – Procedimento de Controle Administrativo 0001936-02.2014.2.00.0000

Item 92 – Procedimento de Controle Administrativo 0002971-94.2014.2.00.0000 

Fonte: CNJ | 16/10/2014.

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TJ/DFT: TURMA AUTORIZA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA

A 6ª Turma Cível do TJDFT deferiu pedido de casal para deixar de pagar as prestações de apartamento comprado na planta da empresa São Geraldo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Enquanto o mérito da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel não for julgado em 1ª Instância, a imobiliária também não poderá negativar o nome dos autores. 

A ação rescisória, com pedido liminar, tramita na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, os autores argumentam que celebraram promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário em construção junto a São Geraldo. Porém, afirmam que desistiram do negócio e pleiteiam o desfazimento do contrato e a revisão da multa para que imobiliária retenha apenas 5% dos valores pagos. Administrativamente, a empresa se propôs a devolver apenas 10% do montante.    

Ao analisar a liminar pleiteada, o juiz julgou não estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada. 

Os autores recorreram e a Turma reformou a decisão,em parte. Segundo o voto da relatora, “o agravo de instrumento será parcialmente provido, porque indeferidas a venda do imóvel a terceiro e a restituição imediata das quantias pagas, mas deferida a suspensão dos pagamentos e a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes”. 

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Instância.

A notícia se refere ao seguinte processo: 20140020089712.

Fonte: TJ/DFT | 10/09/2014.

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Detran/SP só pode cassar CNH após processo transitar em julgado

A autarquia estava aplicando as penas antes de serem esgotados os recursos.

O Detran/SP está proibido de cassar ou suspender CNHs antes de transitado em julgado o processo administrativo. Decisão é do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o magistrado, ao determinar a suspensão ou cassação de carteira de habilitação antes do trânsito em julgado do processo administrativo, a autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal.

“Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei".

Franco, no entanto, afastou o pedido de imposição de multa. O juiz observou que o Detran já está providenciando meios de não efetuar mais esses bloqueios e não se deve “onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação”.

Assim, determinou que seja concluída a implantação de sistemas e ferramentas que permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo, até 30 de janeiro de 2015.

Em caso de descumprimento, o Detran deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1021999-42.2014.8.26.0053.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/09/2014.

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